RvCr 6646/RJ (2025/0323551-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCELO DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO:HUGO DOS SANTOS NOVAIS - RJ164309REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA DOS SANTOS com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que a condenação do requerente foi baseada em depoimentos contraditórios das testemunhas e da vítima, o que fragiliza a acusação e gera dúvida quanto à veracidade dos fatos, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Alega que o exame de corpo de delito realizado não constatou vestígios de violência ou conjunção carnal, o que reforça a ausência de provas robustas e consistentes para a condenação.
Argumenta que a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal é indevida, pois não há relação de parentesco entre o requerente e a vítima, conforme disposto nos arts. 1.591 e 1.592 do Código Civil.
Defende que a dosimetria da pena foi realizada de forma equivocada, com exasperação indevida na primeira fase e aplicação incorreta do aumento pela continuidade delitiva, que deveria ser de 1/6 (um sexto) e não de 1/4 (um quarto).
Requer a procedência do pedido para que o requerente seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com a exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, e a aplicação do patamar de 1/4 na terceira fase da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.