SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BIANCA BIZIO BOM (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA BIZIO BOM (OAB 466335/SP)
HC 1030433/SP (2025/0323732-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LINDIOMAR OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada B. B. B. em favor de L. O. DA S., apontando como autoridade coatora a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado, em 23 de março de 2024, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com indeferimento de substituição por penas restritivas de direitos e do sursis, assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 236-244). Consta dos autos que, em 14 de maio de 2021, o paciente teria praticado atos libidinosos contra vítima de 12 anos, no interior de veículo automotor.
Em 30 de junho de 2025, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 13-28).
Nesta impetração, a impetrante sustenta, em síntese: (i) insuficiência de provas para a condenação, alegando contradições nos depoimentos quanto à dinâmica dos fatos e ausência de prova material, com invocação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, requer desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal; (iii) ainda de forma subsidiária, postula a fixação de regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e na Súmula n. 719, STF.
Determinei a colheita de informações da autoridade coatora e do juízo de primeiro grau, com posterior vista ao Ministério Público Federal (fl. 356).
Vieram as informações (fls. 359-361 e 366-367).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em três preliminares: ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus substitutivo de recurso especial; impossibilidade de conhecimento para concessão de ofício por órgão absolutamente incompetente; e necessidade de utilização da via recursal adequada (fls. 398-404).
Examino a admissibilidade do presente habeas corpus.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, manteve integralmente a sentença condenatória. Observo que a defesa já interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, conforme informado pela própria origem (fl. 367), recurso este que se encontra em processamento no Tribunal local.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
Esse entendimento tem sido reafirmado de forma consistente pelas Turmas criminais desta Corte. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
A situação processual aqui retratada torna ainda mais evidente a inadequação da via eleita. HÁ recurso especial já interposto pela defesa contra o mesmo acórdão, conforme noticiado nos autos. A interposição concomitante de recurso especial representa óbice adicional ao conhecimento do habeas corpus, conforme já decidiu esta Corte nos EDcl no AgRg no HC 983.181/SP, DJe 25/08/2025: "manter o não conhecimento [...] em razão da interposição concomitante de recurso especial".
A utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial configura subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. O recurso especial constitui a via adequada e constitucionalmente prevista para a discussão das matérias suscitadas pela defesa, permitindo o reexame aprofundado das teses relacionadas à aplicação do direito penal material e processual.
Não conheço, portanto, do presente habeas corpus.
Passo à análise apenas para verificar a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A primeira tese defensiva diz respeito à insuficiência de provas para a condenação, com alegação de contradições nos depoimentos e ausência de prova material. Tanto a sentença quanto o acórdão fundamentaram a condenação na palavra da vítima, elemento probatório de especial relevo em crimes sexuais, corroborada pelo depoimento da testemunha F. A. dos S., que presenciou movimentos suspeitos do paciente no interior do veículo e ouviu batidas nos vidros. O acórdão registrou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que atestam a especial relevância da palavra da vítima (AgRg no AREsp 1.797.865/PA; AgRg no AREsp 1.755.652/MS - fls. 22).
As alegadas contradições quanto à dinâmica dos fatos – especificamente sobre os vidros do veículo estarem abertos ou fechados – foram enfrentadas pelas instâncias ordinárias, que as consideraram inconsistências secundárias incapazes de abalar o conjunto probatório. A análise pretendida pela defesa demandaria profundo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A ausência de vestígios materiais foi adequadamente justificada pelas instâncias ordinárias, considerando que os atos praticados – toques por cima da roupa – não deixam marcas físicas perceptíveis. O acórdão citou precedentes desta Corte sobre a desnecessidade de laudo pericial nessas circunstâncias (AgRg no HC 676.354/MA; AgRg no AREsp 782.343/SP - fls. 25).
Não se verifica, portanto, ausência absoluta de provas ou atipicidade manifesta que autorizasse o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária. HÁ controvérsia sobre a valoração probatória que deve ser dirimida no curso regular do recurso especial interposto, não configurando ilegalidade evidente de plano.
Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), registro que a matéria foi objeto de enfrentamento expresso pelo Tribunal de origem. O acórdão aplicou, de forma irrepreensível, o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte fixou a Tese n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
A sentença consignou que o paciente praticou tentativa de beijo e toques nas partes íntimas da vítima, menor de 12 anos, no interior de veículo com portas travadas, com evidente dolo de satisfazer a lascívia. Essa conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal. A defesa pretende exatamente aquilo que a jurisprudência vinculante desta Corte veda de forma expressa. Não há ilegalidade na tipificação adotada pelas instâncias ordinárias; ao contrário, há estrita observância dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda de forma subsidiária, a defesa pleiteia a fixação de regime inicial aberto. O paciente foi condenado a pena de 8 (oito) anos de reclusão. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento em regime semiaberto. A fixação do regime semiaberto está em perfeita sintonia com o quantum da pena aplicada.
A Súmula n. 719, STF, estabelece que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". No caso concreto, o regime semiaberto não é o mais severo dentre as opções legais – este seria o regime fechado. O regime intermediário foi adotado em observância ao critério objetivo estabelecido pelo art. 33 do Código Penal, não havendo que se falar em aplicação de regime mais gravoso do que o permitido pela reprimenda. A pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ou neutras, e não houve fundamentação baseada unicamente na gravidade abstrata do delito.
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na fixação do regime prisional. A pretensão defensiva de fixação de regime aberto contraria o próprio texto legal, que reserva tal benesse para penas não superiores a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, alínea "c", CP).
Percorro os autos com atenção e não identifico qualquer outra ilegalidade manifesta que possa ser corrigida de ofício. A condenação está devidamente fundamentada em provas licitamente produzidas e valoradas segundo as regras de experiência e a jurisprudência consolidada desta Corte. A tipificação observa orientação vinculante da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A dosimetria da pena obedece aos critérios legais, sem exacerbações injustificadas. O regime prisional foi fixado em consonância com os parâmetros objetivos do Código Penal.
Ausente flagrante ilegalidade, não há espaço para concessão da ordem de ofício. As teses defensivas, embora legítimas do ponto de vista argumentativo, dependem de reexame aprofundado de fatos e provas ou pretendem afastar aplicação de jurisprudência pacificada desta Corte, o que não se compatibiliza com a natureza sumária da via do habeas corpus. O recurso especial já interposto pela defesa constitui o instrumento processual adequado para a veiculação dessas pretensões, possibilitando cognição exauriente da matéria controvertida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita e concomitância com recurso especial já interposto. Não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BIANCA BIZIO BOM (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA BIZIO BOM (OAB 466335/SP)
HC 1030433/SP (2025/0323732-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LINDIOMAR OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações e manifestação ministerial.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BIANCA BIZIO BOM (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA BIZIO BOM (OAB 466335/SP)
HC 1030433/SP (2025/0323732-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LINDIOMAR OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BIANCA BIZIO BOM (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA BIZIO BOM (OAB 466335/SP)
HC 1030433/SP (2025/0323732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LINDIOMAR OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.