HC 1030418/PR (2025/0323882-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHEADVOGADO:EDMILSON LUIZ SÉRGIO BONACHE - PR026909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TAIDE COSTA VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T. C. V. contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Revisão Criminal n. 075995-61.2024.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Centenário do Sul/PR, nos autos da Ação Penal n. 0000005-46.2013.8.16.0066, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal (e-STJ, fls. 16-34).
A defesa interpôs apelação - n. 000005-46.2013.8.16.0066 - ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 35-53).
Ainda insatisfeita, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte originária, a qual julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 10-15).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a condenação foi mantida em revisão criminal, apesar de estar alicerçada em prova produzida sob nulidade absoluta, violando o art. 204 do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o método empregado para a colheita da prova oral durante a audiência de instrução e julgamento violou normas cogentes de processo penal, resultando em prejuízo concreto e intransponível para a defesa do paciente. Afirma que a leitura integral dos relatos prestados em sede inquisitorial pelo Ministério Público comprometeu a espontaneidade dos depoimentos, induzindo as testemunhas e a vítima a ratificarem versões previamente construídas. A Defesa destaca que a nulidade é absoluta e afasta a tese de preclusão, pois a violação atenta contra princípios estruturantes do processo penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade absoluta do processo criminal a partir da audiência de instrução e julgamento, anulando-se a sentença condenatória e todos os atos processuais subsequentes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se a alegada nulidade não resultar prejuízo para as partes. Isto é, um ato processual só será anulado se ficar demonstrado que causou efetivo prejuízo à parte. A simples existência de um vício formal, por si só, não basta para invalidar o ato. Assim, prima-se pela estabilidade e economia processual.
Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a simples leitura, em juízo, de declarações e depoimentos colhidos na fase inquisitorial não enseja nulidade processual. Isso porque, durante a audiência, é assegurado às partes o pleno exercício do contraditório, com a possibilidade de formular perguntas e explorar os elementos trazidos aos autos, permitindo o adequado esclarecimento da dinâmica dos fatos.
A propósito:
[...]
2. A defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois a inquirição judicial foi precedida pela leitura de declarações colhidas durante o inquérito, e aponta a nulidade do interrogatório do réu.
[...]
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade processual a mera leitura, em juízo, de declarações e depoimentos prestados em fase inquisitorial, uma vez que franqueada às partes a formulação de perguntas para questionar a dinâmica dos fatos em audiência.
[...]
10. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.135/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No caso em análise, não há que se falar em ilegalidade no acórdão atacado, que registrou expressamente que os depoimentos prestados pela vítima, pela genitora e pelas demais informantes não se limitaram à simples reprodução das declarações colhidas na fase investigatória. Ademais, consta que a defesa não apresentou qualquer objeção à leitura de trechos do inquérito durante a audiência e, sobretudo, não demonstrou prejuízo concreto ao réu ou ao regular desenvolvimento do processo em razão dessa circunstância.
De outro lado, caberia à defesa arguir a suposta nulidade na primeira oportunidade em que pôde se manifestar nos autos, e não anos depois, em revisão criminal.
A propósito:
[...]
1. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedentes.
2. "Não se pode olvidar também que 'a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.). Precedentes.
3. Cumpre esclarecer que "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (RHC n. 114.107/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019)" (AgRg no RHC n. 134.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/6/2021).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.890/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
[...]
IV - Pleito de reconhecimento da nulidade concernente à oitiva de testemunha sem a presença do paciente. A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese.
V - De mais a mais, a Corte local asseverou que a defesa técnica compareceu ao indigitado ato de oitiva de testemunha e não alegou nulidade. Em verdade, a suposta nulidade jamais fora suscitada em fase anterior ao ajuizamento da revisão criminal. Nesse contexto, convém expressar que "esta Corte Federal firmou já entendimento no sentido de que, tratando-se de nulidade relativa, a ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas, além de requisitar a demonstração do efetivo prejuízo, deve ser argüida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes" (HC n. 28.127/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 06/02/2006, p. 325).
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
[...]
V - A eventual nulidade verificada na oitiva das testemunhas, mediante a simples leitura do depoimento prestado na fase de inquérito, indagando-se, em seguida, pela confirmação da versão inicial dos fatos, é relativa. Se o defensor do réu, presente na audiência, nada reperguntou, nem levantou qualquer objeção, não há como reconhecer qualquer vício (precedentes do STF).
VI - As alegadas nulidades (atuação do anterior causídico, que desistiu das testemunhas arroladas na defesa preliminar; e as alegações finais que, segundo o Impetrante, seriam genéricas) são relativas, o que faz incidir ao presente caso o Enunciado n. 523, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que afirma que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (precedentes do STF e do STJ).
Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício apenas para anular a decisão de pronúncia, diante do excesso de linguagem. (HC n. 304.043/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
De mais a mais, esta Corte Superior rejeita a atitude da defesa que deixa de impugnar imediatamente um vício processual, mesmo tendo ciência dele, com o intuito de utilizá-lo posteriormente de forma estratégica e conveniente. Essa prática não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que se fundamenta no princípio da boa-fé processual, exigindo lealdade e transparência de todos os agentes envolvidos no processo.
Por todos:
[...]
4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente.
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 969.395/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS