HC 1118590/MG (2026/0323909-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO FRANCIS LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO FRANCIS LUIZ no qual não aponta autoridade coatora.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 215-A, por três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 188/199).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deu parcial provimento ao recurso defensivo, "para minorar a prestação pecuniária substitutiva, para 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo da outra medida restritiva de direitos já eleita na sentença (limitação de fim de semana), ratificada, ainda, a condenação do agente em dez mil reais, a título de valor mínimo de reparação pelos danos causados à ofendida, tudo a ser devidamente corrigido e repassado à vítima" (e-STJ fl. 27), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. CRIME CONFIGURADO. PALAVRA SEGURA DA OFENDIDA. CONDUTAS QUE CARACTERIZAM ATOS LIBIDINOSOS. TOQUE NAS NÁDEGAS E SEIOS. CONDENAÇÃO RATIFICADA. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. 01. Confirmado que o acusado praticou, sem anuência da ofendida, atos de natureza libidinosa, como toque nas nádegas e seios da vítima, com o fim de satisfazer a própria lascívia, ratifica-se a condenação do réu, pelo crime de importunação sexual. 02. Realizados atos de constrangimento à liberdade sexual da vítima, em diferentes oportunidades, reconhece-se a pluralidade de delitos, ainda que perpetrados em continuidade delitiva. 03. Tendo em vista o cargo público exercido pelo agente, e a fixação de valor justo a título de reparação mínima pelo dano causado à ofendida, reduz-se a prestação pecuniária, fixada em substituição à pena corporal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PALAVRA SEGURA DA OFENDIDA. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO PELO DANO. PEDIDO EXPRESSO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. 01. Sendo segura a palavra da ofendida, que foi corroborada por outros meios de prova, ratifica-se a condenação do réu, pelo delito de importunação sexual. 02. Exercido o contraditório, no que tange à fixação de valor mínimo para reparação dos danos, com pedido expresso da acusação a respeito do tema, desde o oferecimento da denúncia, inexiste erro ou omissão a ser corrigido.
O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 11/14). A defesa interpôs agravo (AREsp n. 3.089.208/MG), do qual não se conheceu, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, decisão mantida pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do agravo regimental.
No presente writ, a defesa alega que "é constrangimento ilegal manutenção de condenação do réu/paciente que poderia ter sido beneficiado pelo ANPP" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, requer a concessão de medida liminar para "suspender o julgamento do processo n. 0019425-07.2021.8.13.0271 até o julgamento deste writ" (e-STJ fl. 8).
No mérito, pleiteia a concessão "da ordem de ofício para determinar a análise da propositura de ANPP pelo órgão Ministerial" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que a impetração não aponta a autoridade coatora.
Verifico, também, que o Tribunal de origem não se debruçou a respeito da tese defensiva, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente.
2. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, sustenta que a matéria já teria sido apreciada nas instâncias ordinárias, não havendo falar em ausência de exaurimento da instância a quo.
3. Alega, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, utilização indevida de processos em andamento como indicativo de reiteração criminosa, nulidade da revisão prevista no art. 316 do CPP, desproporcionalidade da medida e agravamento do estado de saúde, reiterando os fundamentos da impetração e requerendo a concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria.
7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.082.731/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026, grifo nosso.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de julgamento pelo colegiado do Tribunal de origem impede o conhecimento da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem o prévio exaurimento da instância ordinária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.078.439/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifo nosso.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISÃO MINISTERIAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO MÉRITO DO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pendência de julgamento, no âmbito administrativo do Ministério Público, de insurgência interposta com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não acarreta a suspensão do curso da ação penal, por ausência de previsão legal.
2. As alegações de distinguishing e de divergência interna não prosperam, porquanto fundadas em julgados não vinculantes e desacompanhadas da demonstração de similitude fática específica capaz de afastar a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual não há efeito suspensivo à revisão ministerial prevista no art. 28-A, § 14, do CPP.
3. As teses relativas ao mérito do cabimento do acordo de não persecução penal - como a cronologia dos fatos para afastar a vedação do art. 28-A, § 2º, III, do CPP e a suposta violação à motivação estável pelo Ministério Público - não foram objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, sendo inviável sua apreciação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 237.906/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANPP. RECUSA. ILEGALIDADE NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de ilegalidade superveniente na recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, porque o fundamento de reiteração delitiva foi afastado pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para análise da alegada ilegalidade na recusa do ANPP pelo órgão ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A análise de temas não debatidos pela instância de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, os argumentos relativos à suposta ilegalidade da recusa do Acordão de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público não foram apreciados pela Corte local, que se limitou a ratificar o édito condenatório, afastando as teses sobre a necessidade de absolvição e de adequação na dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.
(AgRg no HC n. 1.083.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, grifo nosso.)
Outrossim, da análise do presente writ e do AREsp n. 3.089.208/MG, verifica-se que a defesa não questionou o não oferecimento do ANPP em apelação, embargos de declaração e tampouco em recurso especial e em agravo em recurso especial. Assim, a matéria encontra-se preclusa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual" (HC 242078 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024, g. n.).
2. Esta Corte também já decidiu que o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No caso, constata-se que a defesa não pleiteou a incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP no apelo interposto (e-STJ fls. 7080/7142) e nem mesmo no recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.863.022/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)