HC 1118618/SP (2026/0323998-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBNEI QUICOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBNEI QUICOLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0064574-64.2012.8.26.0114).
Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pelos delitos de atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, c.c. arts. 224, “a”, e 226, II, do CP, redações da época) e estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, do CP), com penas fixadas, respectivamente, em 8 anos e 9 meses de reclusão e em 14 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 143/154).
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem, por votação unânime, de ofício, reconhecido a prescrição retroativa quanto ao art. 214 do CP e mantido, no mérito, a condenação pelo art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 143):
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao primeiro fato. Extinção da punibilidade. Preliminares rejeitadas. Denúncia que não é inepta. Ausência de cerceamento de defesa. Negativa de oitiva de testemunha justificada pelo Juízo a quo no exercício de seu livre convencimento motivado. Mérito. Pretendida absolvição. Inviabilidade. Negativa do réu inverossímil. Valorização da palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios. Conjunto probatório seguro e coeso. Condenação e pena mantidas. Apelo não provido.
A defesa opôs embargos de declaração, sustentando omissão do acórdão quanto às preliminares e ao mérito, notadamente por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, ausência de fundamentação idônea, falta de enfrentamento das teses e insuficiência probatória para a condenação. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 170):