SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
HC 1118658/PB (2026/0324089-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUCAS DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa. A prisão preventiva foi mantida na sentença.
Impetrado o habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que i) a citação ficta foi determinada prematuramente, sem demonstração suficiente do esgotamento razoável das diligências de localização, sendo nula; ii) a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta e individualizada, mediante fundamentos genéricos e circunstâncias incompatíveis com os elementos constantes dos autos; e iii) a superveniência de sentença condenatória fixando regime inicial semiaberto reforça a ausência de proporcionalidade da manutenção da custódia cautelar.
Pleiteia a concessão da ordem a fim de que se reconheça a nulidade da citação por edital e, por consequência, a ilegalidade do decreto prisional dela decorrente. Subsidiariamente, pugna seja determinada a imediata adequação da situação prisional do paciente ao regime inicial semiaberto fixado na sentença, vedada a manutenção em condições mais gravosas sem motivação concreta e específica.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Acerca da alegada nulidade da citação ficta, extrai-se do acórdão impugnado:
"Contudo, após detido exame do da ação penal, verifica-se que tal insurgência não merece prosperar, porquanto o iter processual magistrado processante observou o rigor procedimental necessário e agiu com a cautela que o ato reclama.
Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID N 41506724 - pág. 113), houve tentativa de citação no o endereço residencial fornecido pelo próprio paciente por ocasião de sua prisão em flagrante, sendo certificado que o acusado não mais residia no local, através de informação junto ao cunhado do réu no sentido de que se encontrava em lugar incerto e não sabido.
Diante de tal cenário de incerteza, o Ministério Público, atuando com o zelo que lhe é peculiar, promoveu diligência no sistema PANDORA, conforme se observa na cota ID N 41506724 - pág. 106, buscando novos endereços vinculados ao CPF do paciente o para viabilizar o chamamento pessoal. As diligências subsequentes, realizadas nos novos logradouros indicados pelo Parquet, também restaram infrutíferas, conforme atestado na certidão ID N 41506724 - pág. 103.
Somente após a confirmação de não ter sido o réu localizado nos endereços constantes dos autos e nem nos obtidos por meio dos bancos de dados de inteligência ministerial, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente o exaurimento das tentativas de localização e determinou a citação por edital, em estrita observância ao disposto nos art. 361 e art. 363, §1 , do Código de Processo Penal (despacho ID N 41506724 - págs. 98/99).
O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não exigem o esgotamento absoluto e exaustivo de todos os cadastros públicos existentes para que se legitime a citação editalícia. O que se impõe é a demonstração de terem sido envidados esforços razoáveis e proporcionais para a localização do acusado, o que restou plenamente caracterizado no caso em apreço.
Inclusive, a Corte Superior de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n 1.338 (REsp n 2.162.483/AP), fixou a tese de que ao o expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar a suficiência das diligências realizadas, nos seguintes termos:
[...]
No caso dos autos, a informação prestada por familiar próximo do paciente no sentido de que este se encontrava em paradeiro ignorado reforça a desnecessidade de buscas hercúleas e meramente formais.
Desta forma, tendo o Juízo de origem demonstrado diligência ao buscar o paradeiro do paciente inclusive em sistemas auxiliares antes de se socorrer da citação editalícia, e diante da certidão negativa do oficial de justiça devidamente fundamentada, não se vislumbra qualquer mácula no ato citatório capaz de ensejar a nulidade do processo." (e-STJ, fls. 17-18)
No caso dos autos, registrou-se no acórdão impugnado a realização de diligências prévias com o intuito de se localizar o paradeiro do paciente, diante da certidão negativa do oficial de justiça devidamente fundamentada, inclusive utilizando-se de sistemas auxiliares de banco de dados. E, somente após restarem infrutíferas as tentativas, determinou-se a citação editalícia. Desse modo, inverter tal entendimento para se concluir pela insuficiência das diligências efetivadas é providência que demanda revolvimento de fatos e provas, não se coadunando com a estreita via do mandamus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade absoluta da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu (arts. 351, 361, 366 e 564, III, "e", do Código de Processo Penal), invalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (arts. 107, IV, e 109 do Código Penal).
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ; Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante da alegação de nulidade da citação por edital.
5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por alegado não esgotamento das diligências de localização, com reflexos na suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP).
6. A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição da pretensão punitiva à luz dos marcos interruptivos e do prazo do art. 109, III, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus substitutivo não constitui via adequada, conforme orientação jurisprudencial e art. 34, XX, do RISTJ, admitindo-se o exame apenas para aferir flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
8. A citação por edital observa o art. 361 do Código de Processo Penal, pois foi precedida de tentativa real de citação pessoal, com diligências do oficial de justiça no bairro indicado, certificação negativa e constatação de que o réu estava em local incerto e não sabido, além de evasão do distrito da culpa.
9. A suspensão do processo e do prazo prescricional é válida, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade do ato citatório que a macule.
10. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, considerando a pena aplicada (5 anos e 4 meses), o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal) e o lapso total de aproximadamente 4 anos e 10 meses entre os marcos interruptivos.
11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para ampliar a análise de diligências; a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inexistente no caso.
12. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é via adequada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme o art. 34, XX, do RISTJ. 2. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de citação pessoal e a condição de local incerto e não sabido, precedida de diligências efetivas (CPP, art. 361). 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional decorrente de citação por edital observa o art. 366 do CPP e não se invalida sem vício do ato citatório. 4. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar os marcos interruptivos e o prazo do art. 109, III, do Código Penal; lapso inferior ao prazo legal afasta a prescrição. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 351, 361, 366, 563, 564, III, "e"; CP, arts. 107, IV, 109, III, 157, § 2º, II Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e do STJ acerca da inadequação do habeas corpus substitutivo;
entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de prejuízo para reconhecimento de nulidade (pas de nullité sans grief)
(AgRg no HC n. 1.075.431/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Prosseguindo-se, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:
"Convém, contudo, deter-se acerca da possibilidade ou não de decretação da segregação cautelar, uma vez que vige no ordenamento a presunção de inocência e a e garantia constitucional de que o recolhimento prisional deva-se ultimar apenas em razão de cumprimento de sentença penal condenatória, salvo quando da necessidade da prisão preventiva. É dizer, a liberdade é a regra, o enclausuramento, a exceção.
Esses dados indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar o cumprimento da lei penal ou preservar a incolumidade pública, de modo que sua colocação em liberdade traz risco concreto ao resultado útil do processo e a segurança coletiva.
Concretamente, tem-se presentes os pressupostos da segregação cautelar (art. 312 do CPP):
a) Cometimento, em tese, de crime doloso com pena máxima em abstrato bem superior a quatro anos;
b) indícios da autoria e materialidade delituosa;
c) reincidência e maus antecedentes do detido;
d) fuga de estabelecimento prisional e descumprimento de pena e medida socioeducativa impostas.
Não posso deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência. Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386)." (e-STJ, fls. 59-60)
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo sido destacado que o paciente fora beneficiado com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tendo pleno conhecimento da ação penal que tramitava contra si e de sua obrigação de manter seu endereço atualizado e não evadir-se do distrito da culpa.
JÁ na sentença a prisão preventiva foi assim mantida:
"No tocante ao direito de recorrer em liberdade, verifico que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem hígidos e foram reforçados pela presente condenação. O acusado permaneceu foragido por quase dois anos e descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas, o que demonstra o risco concreto de nova evasão e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto." (e-STJ, fl. 41)
De sua vez, o Tribunal a quo assim ponderou:
Conforme se extrai do caderno processual, em 21 de julho de 2023, na audiência de custódia, o Estado concedeu ao ora beneficiário liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais o recolhimento noturno e a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial (ID N 41506724, págs. 144/145).
Contudo, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido por quase dois anos. A tentativa de citação pessoal em 06 de setembro de 2023 restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu não mais residia no endereço fornecido e que seu paradeiro era desconhecido, inclusive para seus familiares. Tal conduta não pode ser interpretada como mera irregularidade administrativa, mas sim como uma evasão deliberada com o escopo de frustrar a persecução penal e a eventual aplicação da sanção correspondente.
A captura de Lucas da Silva Ribeiro ocorreu somente em 10 de julho de 2025, no Hospital Municipal de Alhandra/PB, após prolongado período de contumácia. Esse cenário de fuga prolongada constitui fundamento idôneo e suficiente para o decreto preventivo, pois revela o risco concreto de que, se posto novamente em liberdade, o paciente venha a se evadir mais uma vez, tornando inócua a prestação jurisdicional.
Nesse contexto, incide com precisão o disposto no art. 312, §1 , do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Câmara Criminal é pacífica ao reconhecer que a fuga do distrito da culpa e o descumprimento de cautelares anteriores legitimam a segregação para garantir o resultado útil do processo, colhe-se o entendimento consolidado:
[...]
Desta forma, a restrição da liberdade de locomoção do paciente é medida que se impõe para garantir que a instrução criminal possa prosseguir regularmente e que a lei penal seja efetivamente aplicada ao final do processo. A colocação do réu em liberdade, neste momento, representaria um risco intolerável à utilidade do processo, sobretudo diante da demonstração inequívoca de sua intenção de se furtar ao chamamento judicial. Assim, constatado o periculum libertatis decorrente da evasão, a manutenção da custódia é imperativa.
Sobre o tema, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero.
Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes.2. Apenas em casos excepcionais, evidenciada situação de cautelaridade e proporcionalidade da medida, é admissível a manutenção da prisão preventiva no caso de sentença condenatória estabelecer regime prisional semiaberto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 211383 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).
"HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva." (HC 196288, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021).
No caso, conforme mencionado no acórdão impugnado, após a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas, o paciente se evadiu do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido por quase dois anos, de modo que não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, mesmo que em cumprimento de pena no regime semiaberto, pois é concreta a necessidade de assegurar o cumprimento da lei penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME INCIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVANTE FORAGIDO POR TRÊS MESES APÓS O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVA TENTATIVA DE FUGA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Como visto, a custódia está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante permaneceu foragido por quase três meses após a decretação da prisão preventiva e, quando do cumprimento do seu mandado de prisão, em 25/04/2025, ainda tentou empreender nova fuga (e-STJ fl. 11). Fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal, mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
3. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.003.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado na origem, por aplicação analógica da Súmula 691/STF, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Em casos excepcionais, uma vez evidenciada teratologia, flagrante ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do referido óbice.
3. No caso, não se verifica ilegalidade, teratologia ou deficiência na fundamentação, pois o Tribunal de origem asseverou que o sentenciado se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde 2015, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal, mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 785.753/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Outrossim, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
No mesmo sentido:
[...]
5. Esta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o posicionamento da Corte Suprema, passou, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Precedentes. In casu, não se depreende flagrante ilegalidade na imposição da custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, tal qual bem determinado pela Corte estadual no acórdão objurgado, considerada a notícia da reiteração delitiva da agravante.
[...]
(AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "possui diversos registros criminais, sendo reincidente". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "Igor Henrique Alves é Reincidente, ostentando condenações pela prática dos Crimes previstos nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e art. 243 da Lei 8.069/90, em 17.02.2019 (nº 0047685-36.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe 0007608-43.2023.8.13.0313), e do Crime de Tráfico de Drogas, perpetrado no dia 10.12.2021 (nº 0000936-53.2022.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe). Ainda, o Paciente responde Ação Penal pela suposta prática do Crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, perpetrado, em tese, no dia 15.12.2018 (nº 0010949-19.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe)".
3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.
4. Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo estar "ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que já expedida Guia de Execução Provisória (Id 101.***.***-47, PJe), e promovida a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Registra-se, ademais, que foi determinada a compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial fixado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
HC 1118658/PB (2026/0324089-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUCAS DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.