SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (OAB 267786/SP)
HC 1118664/SP (2026/0324093-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZOADVOGADO:PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO - SP267786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CARDOSO SANTOSCORRÉU:DOUGLAS COROLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUSTAVO CARDOSO SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – HC n. 2078823-46.2026.8.26.0000 e HC n. 2150197-25.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude, concurso de pessoas e cometido contra pessoa idosa (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 61, II, h, do Código Penal) e de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03), tendo sido convertida sua prisão em flagrante em prisão preventiva em 9/1/2026 (e-STJ, fls. 51–56).
Em 23/1/2026, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, houve o recebimento da denúncia, com deferimento, entre outras providências, da expedição de ofício para obtenção das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela abordagem, bem como autorização para a perícia papiloscópica na arma apreendida (e-STJ, fls. 74–76).
A defesa impetrou o primeiro habeas corpus perante o Tribunal de origem em 29/3/2026. O segundo habeas corpus foi impetrado em 13/6/2026, ainda pendentes de julgamento.
A liminar do HC 2150197-25.2026.8.26.0000 foi indeferida às fls. 120-134 (e-STJ) e a do HC n. 2078823-46.2026.8.26.0000 às fls. 420-421 (e-STJ) .
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) o paciente está preso preventivamente desde 8/1/2026, sem que a causa apresente complexidade apta a justificar a dilação temporal, havendo paralisação do feito por ausência de cumprimento de diligências já deferidas (perícia papiloscópica da arma e obtenção das imagens das câmeras corporais), reiteradas em diversas oportunidades e não atendidas pelos órgãos estatais (e-STJ, fls. 2–4); b) houve fixação de prazo derradeiro de 10 dias para resposta dos órgãos requisitados, escoado em 17/7/2026, sem cumprimento, mantendo-se a custódia sem reavaliação substantiva no prazo legal do , parágrafo único, do CPP (e-STJ, fls. 3–4, 6–7); c) a Súmula 64/STJ não incide, pois a dilação não foi provocada pela defesa, mas pela inércia estatal, sendo as diligências também requeridas pelo Ministério Público (e-STJ, fls. 6–7); d) é caso de mitigação da Súmula 691/STF pela demora injustificada no julgamento dos writs na origem e pela flagrante ilegalidade da custódia (e-STJ, fls. 5–6); e) não tem havido reavaliação periódica da custódia cautelar, em manifesta violação ao , § único, do CPP (e-STJ, fl. 7); f) há desproporcionalidade da medida extrema em face das condições pessoais do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e da suficiência de cautelares alternativas do do CPP (e-STJ, fls. 8–9).
Requer, ao final, a superação excepcional da Súmula 691/STF, a concessão da liminar e, no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, ou a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 9).
A liminar foi indeferida à fl. 435 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 438-441 e 449-471), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 473–475).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, note-se que o impetrante, no presente writ, aponta dois atos coatores. Cumpre registrar, porém que, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (HC n. 389.631/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017).
De toda sorte, supero o presente óbice para examinar as alegações trazidas pela defesa.
Com relação à arguição de demora no processamento e julgamento dos HC n. 2078823-46.2026.8.26.0000 e HC n. 2150197-25.2026.8.26.0000, verifica-se que ambos pendem de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, o excesso de prazo no julgamento dos processos não se afere com base na soma aritmética dos prazos processuais, mas a análise deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, constata-se que o primeiro foi impetrado em 29/03/2026, com parecer em 22/04/2026, enquanto o segundo foi impetrado em 13/06/2026, com manifestação ministerial em 13/07/2026. Da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se, pois, que os autos estão tramitando regularmente, razão pela qual não há se falar em desídia do Poder Judiciário apto a justificar a concessão da ordem.
Confiram-se:
Direito processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino do Decreto n. 12.338/2024. Falta grave nos 12 meses anteriores. Demora no julgamento de writ originário. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, condenado pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visando à concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024 ou, subsidiariamente, à determinação para que o Tribunal de Justiça julgue o habeas corpus impetrado na origem.
2. Indica-se como autoridade coatora Desembargador de Tribunal de Justiça estadual que indeferiu liminar em habeas corpus originário, alegando o impetrante demora injustificada no julgamento do writ, ausência de informações, falta de inclusão em pauta e manutenção da prisão do paciente.
3. O impetrante sustenta preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do Decreto n. 12.338/2024, inexistência de falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores a 25/12/2024 e ilegalidade do indeferimento do indulto pelo juízo da execução, supostamente fundado apenas em divergência formal de endereço, sem instauração de procedimento de falta grave, contraditório, ampla defesa ou homologação judicial na data de referência do decreto.
4. Aduz que posterior reconhecimento de falta grave não poderia retroagir para afastar direito ao indulto já verificado na data de referência, e requer, em caráter subsidiário, que o Tribunal de Justiça seja compelido a julgar o habeas corpus originário em prazo certo.
II. Questão em discussão
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, ainda que a homologação judicial da falta grave ocorra em momento posterior; e (ii) saber se há demora desproporcional no julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça capaz de justificar determinação de imediato julgamento pela instância superior.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolida entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data em que se dá a homologação judicial da falta, desde que esta ocorra com observância do contraditório e da ampla defesa.
7. Conforme informações prestadas, há notícia de prática de falta grave pelo sentenciado, com decisão judicial de homologação da falta grave proferida em 19/12/2025, o que, à luz da orientação jurisprudencial aplicada ao Decreto n. 12.338/2024, afasta o direito ao indulto natalino pleiteado.
8. Não se verifica desproporcionalidade anormal na tramitação do habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de prazo ou inércia injustificada que autorize a determinação de imediato julgamento pela instância de origem, especialmente diante da conclusão de inexistência de direito ao indulto.
IV. Dispositivo
e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a data da homologação judicial da falta, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Não configurada demora desproporcional no julgamento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, não é cabível determinar o imediato julgamento do writ pela instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dispositivos sobre falta disciplinar de natureza grave; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.234.392/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/11/2025.
(HC n. 1.069.069/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, destacou "a real possibilidade de o investigado [...] comprometer a reintegração de posse e o restabelecimento da ordem pública caso mantido em liberdade, pois notoriamente possui meios para influenciar o meio coletivo a oferecer resistência à ordem judicial e à Lei que determinou a conservação da área, podendo também evadir-se ou comprometer a investigação em curso". Elementos que indicam a reiteração delitiva do acusado. 3. O feito vem recebendo impulso regular, de modo que não constatado o excesso de prazo para julgamento do habeas corpus impetrado na origem. 4. Como não está evidenciado, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula no decisum monocrático, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. De toda forma, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 550.336/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020, grifou-se.)
Quanto às demais matérias, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Assim, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade nas decisões que indeferiram a liminar, ora impugnadas, de modo a justificar o processamento da presente ordem, antes do pronunciamento da instância originária.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento dos HC n. 2078823-46.2026.8.26.0000 e HC n. 2150197-25.2026.8.26.0000.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (OAB 267786/SP)
HC 1118664/SP (2026/0324093-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZOADVOGADO:PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO - SP267786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CARDOSO SANTOSCORRÉU:DOUGLAS COROLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (OAB 267786/SP)
HC 1118664/SP (2026/0324093-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZOADVOGADO:PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO - SP267786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CARDOSO SANTOSCORRÉU:DOUGLAS COROLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (OAB 267786/SP)
HC 1118664/SP (2026/0324093-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZOADVOGADO:PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO - SP267786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO CARDOSO SANTOSCORRÉU:DOUGLAS COROLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.