Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118680/SP (2026/0324185-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO CARVALHO JURITIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO CARVALHO JURITI, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0032527-53.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Tribunal a quo manteve a decisão que havia indeferido o indulto ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não fixa tempo de cumprimento de pena mínimo para crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça.
Alega ainda que "A presunção de hipossuficiência, decorrente da atuação da Defensoria Pública, assim, supre a exigência de reparação do dano ou do arrependimento posterior, tornando imperiosa a concessão do Indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (fl. 8).
Requer, "a concessão de liminar, para o fim de ser cassado o acórdão impugnado, e concedido o indulto calcado no art. 9º, inciso XV do Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (fl. 8).
As informações foram prestadas às fls. 58-61 e 66-73.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 75-90, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
