SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
JOCONDA ROSA PESCINELLI (RECLAMANTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DE MATO GROSSO - MT (RECLAMADO)
Advogados
ALCIR FERNANDO CESA (OAB 017596/MT), DARI LEOBET JUNIOR (OAB 021919/MT), JIANCARLO LEOBET (OAB 010718/MT)
Rcl 47990/MT (2024/0324190-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:JOCONDA ROSA PESCINELLIADVOGADOS:ALCIR FERNANDO CESA - MT017596ODARI LEOBET JUNIOR - MT021919OJIANCARLO LEOBET - MT010718ORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DE MATO GROSSO - MTINTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Joconda Rosa Pescinelli promove reclamação, com pedido liminar, amparada nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988, IV, do CPC/2015; e 187 e seguintes do RISTJ, apontando como prolator da decisão reclamada o Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais/MT, em virtude de alegada inobservância do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 10, no bojo do REsp n. 1.896.379/MT (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021).
Segundo alega, na decisão ora reclamada, "o r. Juízo a quo elencou a existência de conexão entre os autos epigrafados e as Ações Ordinárias n.º 1021548-36.2023.8.11.0015 e n.º 1000149-08.2023.8.11.0093, sob o fundamento de que o elo de prejudicialidade une os feitos, de modo a reunir os processos para julgamento em conjunto, solicitando a remessa dos Ações Ordinárias para o r. Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais" (e-STJ, fl. 10).
Sustenta que o decisum, todavia, não observou o "julgamento proferido em incidente de assunção de competência pelo Colendo Superior Tribunal, tampouco aplicou a Súmula nº 206 do STJ" (e-STJ, fl. 11).
Afirma que "a premissa elencada de avocar as Ações Ordinárias da Vara da Comarca de Sinop e de Feliz Natal, que é o foro de domicílio do autor, foi emitida com base na previsão da Resolução TJ-MT/OE nº 02/2019, a qual estabeleceu a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca da Capital como competente para julgar ações que envolvam multa ambiental" (e-STJ, fl. 11).
Destaca que "a previsão do Código de Processo Civil faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na Capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o , da )" - e-STJ, fl. 13.
Assevera que, no Incidente de Assunção de Competência n. 10, a Primeira Seção do STJ decidiu, justamente, que "a Resolução TJ-MT/OE nº 09/2019, assim como a Resolução TJ-MT/OE nº 02/2019, que fundamentou a decisão ora reclamada, fere diversas leis que tratam da competência para julgamento sob o viés de ampliar o acesso à Justiça pela dispersão territorial" (e-STJ, fl. 14).
Assere que "o normativo secundário não pode contrariar lei ou a Constituição, sendo que neste caso específico, a resolução administrativa do Tribunal matogrossense, concreta e efetivamente, viola as garantias processuais já estabelecidas" (e-STJ, fl. 17).
Conclui, assim, ser "evidente a usurpação de competência deste C. Tribunal perpetrada pelo Juízo Reclamado que, ao invés de garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça e a decidir em observância do citado julgamento proferido em incidente de assunção, simplesmente prolatou decisão tendente a ferir o que já estava afixado, desrespeitando claramente o art. 988, do CPC e arts. 187 a 192 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, por fim (e-STJ, fls. 22-23):
a) a concessão de MEDIDA LIMINAR para a imediata suspensão da decisão da Decisão de ID 151877094, prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 1001385- 54.2023.8.11.0041 em trâmite no r. Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, até o julgamento em definitivo da presente Reclamação, nos termos do art. 989, II, do CPC; mantendo Ações Ordinárias n.º 1021548-36.2023.8.11.0015 e n.º 1000149-08.2023.8.11.0093 (6ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, e na Vara Única da Comarca de Feliz Natal/MT, respectivamente), com base na regra do art. 52, do CPC;
b) a solicitação de prestação de informações ao Juízo Reclamado;
c) abrir vistas pelo prazo de 05 (cinco) dias à Procuradoria;
d) NO MÉRITO, a ratificação das medidas liminares concedidas e o provimento desta Reclamação para, nos termos do art. 988, do CPC e do 231, e seguintes do RI-TJMT, reestabelecer a competência originária deste Tribunal que foi usurpada pelo Reclamado e, por consequência, seja declarada a nulidade absoluta da Decisão de ID 151877094, prolatada nos autos da da Execução Fiscal n.º 1001385-54.2023.8.11.0041 em trâmite no r. Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais; reconhecendo o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, e da Vara Única da Comarca de Feliz Natal/MT como competentes para processar e julgar as Ações Ordinárias n.º 1021548- 36.2023.8.11.0015 e n.º 1000149-08.2023.8.11.0093, respectivamente, com base na regra do art. 52, do CPC.
Brevemente relatado, decido.
O objeto da presente demanda consiste em definir se o Juízo reclamado descumpriu acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 10 (REsp n. 1.896.379/MT).
Com efeito, é cabível a reclamação ajuizada com o propósito de garantir a observância de tese fixada em acórdão prolatado em incidente de assunção de competência, segundo preconiza o art. 988, IV, do CPC/2015, que assim dispõe (sem grifo no original):
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Da mesma forma, prevê o Regimento Interno desta Corte Superior, em seu art. 187, que, “para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária” (sem grifo no original).
Além disso, bem se vê dos mencionados dispositivos legal e regimental que não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado assunção de competência. Isso é exigido apenas quando a reclamação tiver como propósito a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a observância a recurso especial repetitivo, consoante se depreende, respectivamente, do art. 187 do RISTJ (acima transcrito) e do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, cujo teor ora se reproduz:
Art. 988. [...] § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...]
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
Outrossim, revelando-se incabível o ajuizamento de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com fundamento em descumprimento de acórdão proferido em recurso especial repetitivo, nos moldes do que ficou decidido pela Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP, conclui-se pela necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias apenas quando proposta com a finalidade de preservar a competência do Tribunal, não sendo este o caso em voga.
Por outro lado, não se lhe estende o mesmo entendimento aplicável ao recurso especial, em que o mencionado requisito de esgotamento decorre da exegese do art. 105, III, da Constituição Federal, dada a natureza jurídica diversa da reclamação, que é de ação autônoma.
Destarte, versando a reclamação sub judice sobre suposto descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 10 (REsp n. 1.896.379/MT) pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, a presente via processual afigura-se adequada.
Pois bem. Para o adequado exame da alegação de descumprimento, mostra-se necessário bem delimitar o teor da decisão reclamada, em cotejo com as teses firmadas por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.896.379/MT (IAC n. 10/STJ).
Na espécie, no bojo da ação de execução fiscal de dívida ativa não tributária ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Joconda Rosa Pescinelli, que se processa perante o Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, a executada requereu a suspensão do feito executivo em razão da antecipação de tutelas obtidas nas ações n. 1000149-08.2023.8.11.0093 e 1021548-36.2023.8.11.0015 (que tramitam, respectivamente, perante a Vara Única da Comarca de Feliz Natal/MT e a 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT), em que se objetivam, justamente, o reconhecimento da nulidade dos Processos Administrativos que deram origem à dívida ativa, objeto de execução.
O Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais deferiu o pedido de sobrestamento, bem como determinou, em razão da conexão existente entre os feitos e com o propósito de evitar a prolação de decisões conflitantes entre si, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC, a reunião dos processos, nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Joconda Rosa Pescinelli.
A executada requereu a suspensão da execução em razão da antecipação de tutela concedida nas ações n. 1000149-08.2023.8.11.0093 e 1021548-36.2023.8.11.0015. Instado, o exequente nada manifestou. É o relato. Defiro a suspensão da execução até decisão contrária.
A fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, é necessária a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Com efeito, o art. 5º da LEF expressamente determina que “a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”. Assim sendo, uma vez que o feito executivo tramita neste juízo, solicite-se a remessa dos autos n. 1000149-08.2023.8.11.0093 e 1021548-36.2023.8.11.0015. Intime-se.
Em contrariedade ao decisum, Joconda Rosa Pescinelli interpôs agravo de instrumento, que foi julgado improvido, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator, em fundamentação que ora se transcreve (e-STJ, fls. 28-32):
Por meio do presente recurso de agravo de instrumento, a parte agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo juízo do Núcleo Digital que não oficiou previamente os juízos de Sinop (MT) e Feliz Natal (MT) para se pronunciarem sobre a competência. Nesses termos, pugna pela reforma da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento das ações ordinárias n. 1000149-08.2023.8.11.0093 e n. 1021548- 36.2023.8.11.0015 perante, respectivamente, a Vara Única da Comarca de Feliz Natal (MT) e a 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop (MT). Pois bem. Em análise dos autos na origem, infere-se que o d. juízo a quo determinou a reunião dos processos, em razão da existência de conexão, consignando que:
[...]
Importante destacar que a ação desconstitutiva pode ser proposta mesmo após o início da execução fiscal e vice-versa. Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela necessidade de reunião das ações a fim de serem julgadas pelo mesmo juízo, evitando a ocorrência de decisões contraditórias e preservando a segurança jurídica e a economia processual. Vejamos:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...].
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AR Esp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, D Je de 15/08/2013). III. [...].
IV. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AR Esp: 1064761 PE 2017/0048359-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17.10.2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 24.10.2017)
Acerca do instituto da conexão, o legislador brasileiro conceitua no artigo 55, do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”.
Sabe-se que a conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas e tem por objetivo promover a economia processual. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque ele atende muito bem às funções da conexão. Registre-se que a remessa dos autos cuja competência é relativa a outro juízo, por motivo de conexão, pode ser determinada de ofício pelo juiz, eis que a conexão é causa de modificação e não um critério de fixação de competência, sendo, pois, examinável de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, eis a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Vejamos:
[...]
Com efeito, constata-se que o Estado de Mato Grosso já havia proposto o executivo fiscal em momento anterior ao ajuizamento das ações ordinárias, impondo-se a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes. Merece registro, por oportuno, que os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, dispõem que as partes devem ser intimadas previamente para se manifestarem com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade, de modo que as razões apresentadas pela parte agravante da necessidade de prévia oitiva dos juízos de Sinop (MT) e Feliz Natal (MT) para se pronunciarem sobre a competência, não possuem amparo legal. Sendo assim, tenho que a insurgência recursal para reformar a decisão agravada não comporta provimento.
2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra:
2.1. NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento interposto, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. juízo a quo.
Como se constata, a decisão indicada como reclamada, que determinou a reunião entre os feitos (em verdade, a decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento que a confirmou), encontra-se fundamentada com base, exclusivamente, na conexão existente entre os feitos e, como visto, com o propósito de evitar a prolação de decisões conflitantes entre si, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC,
Sem tecer qualquer consideração quanto ao acerto ou não de tal deliberação - sobretudo porque a presente análise deve se cingir ao exame do alegado descumprimento do IAC n. 10 -, constata-se que, diversamente do que alega a parte reclamante, o decisum reclamado não se encontra fundamentado, nem sequer reflexamente, na Resolução TJ-MT/OE n. 02/2019 (a qual, inclusive, não se confunde nominalmente com o ato normativo efetivamente objeto do IAC n. 10, o TJ-MT/OE n. 9/2019).
A partir de tal conclusão, já se pode antever, em juízo de cognição sumária, a improcedência das razões da presente reclamação.
A corroborar esta compreensão perfunctória, relevante transcrever as teses efetivamente firmadas por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do do REsp n. 1.896.379/MT (IAC n. 10/STJ), in verbis:
"Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);
ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);
iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:
i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;
ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;
iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;
iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ".
Não se encontrando o decisum reclamado fundado nas regras de competência estabelecidas na Resolução TJ-MT/OE n. 02/2019 (tampouco na TJ-MT/OE n. 9/2019, objeto do IAC n. 10/STJ), mas nas regras do Código de Processo Civil, a insurgência quanto a sua indevida aplicação deve se dar pela via recursal própria, e não por meio de reclamação perante esta Corte de Justiça.
Nesse quadro, de rigor o indeferimento do pedido liminar.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido de suspensão da decisão reclamada, prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 1001385- 54.2023.8.11.0041.
Requisitem-se as informações à autoridade reclamada, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC/2015).
Cite-se a parte beneficiada pela decisão reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC/2015).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 991 do CPC/2015.
Publique-se.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
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JOCONDA ROSA PESCINELLI (RECLAMANTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DE MATO GROSSO - MT (RECLAMADO)
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ALCIR FERNANDO CESA (OAB 017596/MT), DARI LEOBET JUNIOR (OAB 021919/MT), JIANCARLO LEOBET (OAB 010718/MT)
Rcl 47990/MT (2024/0324190-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:JOCONDA ROSA PESCINELLIADVOGADOS:ALCIR FERNANDO CESA - MT017596ODARI LEOBET JUNIOR - MT021919OJIANCARLO LEOBET - MT010718ORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DE MATO GROSSO - MTINTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.