HC 1118692/SP (2026/0324269-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCCAS DHUAN SANTA ROSA POMBALCORRÉU:ITALO JORDI SANTOS PIRENEUSCORRÉU:HENRIQUE MAGNAVITA LINSCORRÉU:WESLEY DO NASCIMENTO LOPESCORRÉU:ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHOCORRÉU:PATRICK ZANQUETIM DE MORAISCORRÉU:GUSTAVO MORAIS SOUZACORRÉU:AMIR SENA BAHMADCORRÉU:MATEUS MEDEIROS SILVACORRÉU:EMERSON ALVES DA SILVACORRÉU:GABRIEL ALMEIDA GERTRUDESCORRÉU:WILLAMY DYEGO FELIX MUNIZCORRÉU:HALLISSON MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDO OTAVIO SILVA DE SOUSACORRÉU:THAIS PENALVA LIMACORRÉU:GREGORY IGOR MAGALHAES PESSOA COSTACORRÉU:MARCOS PAULO PEREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:THALES NOBRE DA COSTACORRÉU:TONY DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCCAS DHUAN SANTA ROSA POMBAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 25-26):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “MAGNA FRAUS”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319). ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame. Paciente preso preventivamente em 30/10/2025. Denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, no art. 155, §4º-B c. c. art. 29, por 8 vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, e no art. 1º, caput e seu §4º, da Lei nº 9.613/98, por inúmeras vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão. Verificar tese de excesso de prazo na formação da culpa, a necessidade da custódia cautelar e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
III. Razões de decidir. (i) Paciente e outros vinte agentes denunciados pela prática, em tese, de sofisticado ataque cibernético contra a empresa C&M Software em junho de 2025, com subtração, por meio de acesso remoto indevido ao sistema de liquidação, do total de R$ 813.793.086,00, mediante inúmeras operações de transferências bancárias via “Pix”, seguidas de complexo esquema de ocultação do proveito criminoso, com pulverização imediata em 298 contas bancárias e posterior conversão em criptoativos (USDT e Bitcoin) em múltiplas blockchains. Imprescindibilidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública e considerado o perigo gerado pelo estado de liberdade. Aspectos recentemente analisados por esta Câmara Criminal, quando do julgamento de anterior “writ” impetrado em prol do paciente. Ausente fato novo que justificasse outro pronunciamento desta Corte sobre questão já apreciada. Medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) insuficientes na hipótese. (ii) Excesso de prazo não verificado. Da sequência dos atos processuais não se constata desídia ou mora irrazoável por parte do e. Juízo “a quo”. Caso que encerra elevada complexidade, envolvendo a prática (em tese) de crimes de organização criminosa, furtos mediante fraude eletrônica e lavagem de capital, esses dois últimos por diversas vezes, em continuidade delitiva, com numerosidade de investigados, dos quais 21 foram denunciados. Condução diligente do feito. Magistrada que determinou o desmembramento em sete ações penais distintas (CPP, art. 80), a fim de conferir o maior grau de celeridade processual possível, sem prescindir das especificidades do caso concreto. Denúncia recebida e mandado de citação expedido. Ausente constrangimento ilegal passível de cassação por esta via.
IV. Dispositivo: Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso nas sanções do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; 155, § 4º-A, c/c o art. 29, por oito vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por inúmeras vezes, também na forma do art. 71, caput, tendo a prisão preventiva sido decretada em 17/10/2025 e cumprida em 30/10/2025, com recambiamento em 17/12/2025.
Neste writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e morosidade injustificada do processo, apontando inércia estatal após a citação e a apresentação da resposta à acusação, sem designação de audiência de instrução e julgamento.
Afirma que o desmembramento dos autos, adotado para conferir celeridade, não produziu o efeito esperado.
Argumenta que o paciente permanece preso há meses sem perspectiva de avanço da instrução, o que torna desproporcional e carente de fundamentação atual a manutenção da cautelar.
Alega ainda que o acórdão impugnado limitou-se a negar o excesso de prazo com base em genericidade e sem parâmetros concretos e que a comparação com casos análogos demonstra tratamento desigual, pois outros investigados no mesmo procedimento obtiveram medidas cautelares em razão da demora.
Aduz possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares adequadas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Em relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal, uma vez que a caracterização do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético. A ilegalidade da prisão só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Nessa linha, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "[o]s prazos processuais não possuem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 1.049.644/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo, consignando o seguinte (fls. 32- 34):
Tampouco se constata o alegado excesso de prazo.
Como visto, trata-se de fatos que encerram elevada complexidade, envolvendo a prática de crimes graves, de organização criminosa, furtos mediante fraude eletrônica e lavagem de capital, esses dois últimos por diversas vezes, em continuidade delitiva, com numerosidade de investigados, dos quais 21 foram denunciados.
Conforme consignado nas informações apresentadas pelo Juízo de origem: “As denúncias narram a existência de uma organização criminosa estruturada e profissionalizada, voltada a crimes cibernéticos e lavagem de capitais. Segundo o Parquet, o grupo operava com nítida divisão de tarefas (hackers, operadores de contas 'laranjas' e gestores de criptoativos). Os denunciados teriam sido responsáveis pela invasão do sistema da empresa C&M Software em março/2025, mediante o aliciamento de funcionário interno, resultando na subtração de valores via pix, posteriormente submetidos a ocultação em criptomoedas e diversas transferências, tudo a fim de distanciar o proveito do ilícito do fato criminoso” (fls. 464).
Observa-se que a d. Magistrada, de modo diligente, determinou o desmembramento do feito em sete ações penais distintas, forte no art. 80 do Código de Processo Penal, justamente visando conferir o maior grau de celeridade processual possível, evidentemente, sem prescindir das especificidades do caso concreto (cf. decisão de fls. 9364/9387 proferida nos autos de nº 1008063-70.2025.8.26.0050).
Da cronologia dos atos processuais infere-se ainda que, tão logo oferecida a denúncia em face do paciente (fls. 7519/7669 dos autos de nº 0005919-09.2026.8.26.0050 Ação Penal 3), a inicial foi recebida pela autoridade apontada como coatora em 26/02/2026 (cf. decisão de fls. 7670/7693 daquele feito) e, em 15/04/2026, providenciados atos citatórios, com expedição de mandado de citação a LUCCAS e carta precatória ao coacusado WILLAMY (fls. 7709 daquele feito), de certo que há informação de que tanto a defesa técnica desse último, como a do corréu GABRIEL ALMEIDA GERTRUDES (referente ao qual se aguarda a conclusão do procedimento de extradição) já solicitaram habilitação nos autos (fls. 7706/7707 e 7712 daquele feito). Outrossim, em data recente (aos 22/06/2026), o coacusado WILLAMY DYEGO FELIX MUNIZ foi citado (fls. 78/07 daquele feito).
Nessas condições, não se constata, prima facie, mora irrazoável ou totalmente injustificada, tampouco postura procrastinatória pelo e. Juízo “a quo” que pudesse caracterizar o alegado excesso de prazo, sem deslembrar que essa espécie de ilegalidade, quando o caso, não pode ser aferida por simples contagem aritmética, impondo-se o exame pautado na razoabilidade da duração do processo e na atuação diligente do juízo de origem, à luz das particularidades do caso concreto, as quais, como visto, não indicam desídia passível de intervenção por esta via.
Da análise dos trechos transcritos, observa-se que a Corte estadual assentou que a demora na conclusão da instrução está relacionada às particularidades da causa, marcada pela pluralidade de investigados, pela gravidade das imputações de organização criminosa, furtos mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais em continuidade delitiva, e pela necessidade de desmembramento do feito em ações penais distintas para conferir celeridade. Consta ainda o recebimento da denúncia em 26/2/2026, a expedição de mandados de citação em 15/4/2026, a tramitação de extradição de corréu e a citação recente de coacusado em 22/6/2026, além de habilitações de defesas, o que indica condução diligente e continuidade dos atos processuais.
Nesse contexto, evidencia-se impulso processual regular, sem elemento indicativo de desídia do aparelho judiciário na condução dos autos ou de paralização indevida, não havendo, por ora, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Por fim, o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi analisado no HC 1089772/ SP, tratando-se, assim, de mera reiteração, o que é inadmissível.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS