SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODRIGO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO RIBEIRO (OAB 78558/PR)
HC 1118697/SC (2026/0324273-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO RIBEIROADVOGADO:RODRIGO RIBEIRO - PR078558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE CLEMIR SPINELLICORRÉU:MARIA CLARA MARTINSCORRÉU:CLEICIANE GOMESCORRÉU:VALMIR ALBERTO DA SILVACORRÉU:CARLOS EDUARDO CUNHACORRÉU:EDER COELHOCORRÉU:DEVONCIR ORLEI PASQUALICORRÉU:EMERSON MAASCORRÉU:ERNANI ANTONIO KVITSCHAL NETOCORRÉU:ADRIANO JOSE MARCINIAKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CLEMIR SPINELLI, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O impetrante narra que o paciente, preso preventivamente desde 07-07-2026 no âmbito da Operação Pão e Circo, que apurou suposto esquema de fraudes licitatórias em contratos de eventos e festividades em diversos municípios do Estado de Santa Catarina. Assevera que, na origem, a prisão preventiva do paciente fora inicialmente indeferida em decisão monocrática, que reputou suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, e que, ao julgar o agravo interno do Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso apenas para decretar a segregação do paciente, ao fundamento de que ele seria o "eixo articulador" do cartel, com atuação como gestor de fato e risco de reiteração delitiva.
Sustenta a ausência de periculum libertatis, ao argumento de que o decreto prisional teria se amparado exclusivamente na probabilidade do cometimento do delito, sem demonstrar o nexo entre a posição atribuída ao paciente e a existência de perigo atual insuscetível de neutralização pelas cautelares já aplicadas. Alega, ainda: i) a ausência de descumprimento das cautelares anteriormente impostas; ii) a violação ao princípio da contemporaneidade, por se fundar em fatos e diálogos antigos; iii) a contradição do próprio acórdão, que reconhece a capacidade dos órgãos de fiscalização de rastrear as movimentações do grupo; e iv) a ofensa à proporcionalidade e à substitutividade.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, com o restabelecimento da liberdade do paciente ou o cumprimento das cautelares anteriormente impostas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a revogação definitiva da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico (fls. 2-15).
As informações solicitadas foram encaminhadas pelo Tribunal de origem (fls. 1.377-1.398).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.402-1.413).
É o relatório. DECIDO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Confira-se:
"[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
Diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, cumpre examinar a existência de eventual ilegalidade flagrante.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina representou pela decretação da prisão preventiva de seis empresários do ramo de eventos, entre eles o paciente, e de agentes públicos municipais, incluindo o prefeito do Município de Mafra/SC.
Segundo a narrativa ministerial, o grupo constituiria cartel estável, voltado à fraude sistemática de licitações para contratação de espetáculos musicais com artistas de renome nacional, custeados por municípios catarinenses. O modus operandi compreenderia quatro etapas recorrentes: (i) ajuste prévio com gestores ou servidores, mediante definição antecipada do vencedor, das atrações e dos valores; (ii) reserva antecipada de datas com os artistas, criando vantagem insuperável; (iii) manipulação de editais e termos de referência, com prazos exíguos e cláusulas restritivas, notadamente a exigência de carta de exclusividade para a data do evento; e (iv) simulação de disputa mediante alternância de empresas coligadas.
Embora a contratação dos artistas pudesse ocorrer de forma direta, por inexigibilidade de licitação, os agentes públicos supostamente envolvidos no esquema criminoso lançavam editais na modalidade pregão, com o propósito de conferir aparência de regularidade às contratações e evitar a atenção dos órgãos de controle. Ao final, o órgão ministerial apontou a possível prática dos crimes de cartel/abuso do poder econômico, associação criminosa e fraude em procedimento licitatório.
O pedido da segregação cautelar se baseou especialmente em provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas, dados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e informações prestadas na colaboração premiada de um ex-secretário do Município de Canoinhas/SC. Os autos foram distribuídos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista o possível envolvimento do Prefeito de Mafra/SC (fls. 39-325).
Ao apreciar o pedido, em março deste ano, a Desembargadora Relatora, em decisão monocrática, reconheceu o fumus commissi delicti, mas indeferiu a custódia por não estar demonstrada, naquele momento, a sua imprescindibilidade. Ponderou que, na mesma data, já haviam sido deferidas buscas e apreensões em dezenas de endereços, com espelhamento forense e afastamento de sigilo telemático, além de sequestro e indisponibilidade de bens em feito conexo, providências aptas a preservar o acervo probatório e o proveito econômico.
Assinalou, ainda, que os riscos suscitados pelo Ministério Público poderiam ser enfrentados por meio de cautelares menos gravosas, "calibradas e proporcionais ao panorama fático delineado, sobretudo diante da existência de instrumentos adequados para neutralizar eventual reiteração delitiva ou interferência na instrução, sem a necessidade de compressão máxima da liberdade". Acrescentou que "o arcabouço probatório já preservado por medidas instrutórias amplas e o rol de cautelares pessoais disponíveis revelam-se suficientes para resguardar a ordem pública e econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tornando desnecessária - e, portanto, indevida - a imposição da medida extrema" (evento 8 dos autos originais, consultados mediante chave de acesso concedida pelo Tribunal de origem).
Em substituição à prisão preventiva, impôs, na forma dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal: suspensão do exercício de função pública por noventa dias ao Prefeito de Mafra/SC; proibição de contratar com a Administração Pública direta e indireta, pessoalmente ou por intermédio de pessoa jurídica de que o investigado fosse sócio, administrador, procurador, parceiro, cooperador ou beneficiário oculto; proibição de acesso a repartições públicas e de contato com agentes públicos, investigados e testemunhas; comparecimento mensal em juízo e a todos os atos futuros; proibição de ausentar-se da comarca; segregação comunicacional mínima; e advertência de reexame imediato, com eventual decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento (evento 8 dos autos originais, consultados mediante chave de acesso concedida pelo Tribunal de origem).
Na sequência, o órgão acusatório interpôs agravo interno. Sustentou, com fundamento no Relatório de Investigação n. 32/2026/GAECO-Lages, que a proibição de contratar seria ineficaz, uma vez que: há mais de oito mil empresas do ramo de eventos registradas em Santa Catarina, o que facilitaria a cooptação de novas pessoas jurídicas de fachada; o grupo substituiria as pessoas jurídicas interpostas a cada certame, tornando inócua qualquer restrição dirigida a empresas específicas; e a análise dos fluxos financeiros teria revelado repasses vultosos às empresas do núcleo, oriundos de terceiras contratadas pelo Poder Público. Apontou, como exemplo, a realização do Pregão Eletrônico n. 173/2025, do Município de Três Barras/SC, formalmente adjudicado a empresa recém-criada, cuja execução material teria sido conduzida pelo paciente, conforme diligências realizadas in loco entre 23 e 25 de janeiro de 2026, durante a 5ª ExpoTrês Barras (evento 21 dos autos originais, consultados mediante chave de acesso concedida pelo Tribunal de origem).
Em junho, o colegiado julgou o recurso e deu parcial provimento ao agravo interno apenas para decretar a prisão preventiva do paciente, mantendo as medidas cautelares alternativas aplicadas aos demais investigados. A Desembargadora Relatora reiterou que a alegação do órgão ministerial de impossibilidade absoluta de fiscalização das cautelares não se sustentava, tendo em vista os próprios resultados obtidos ao longo da apuração. Destacou que a investigação demonstrou capacidade concreta de revelar a atuação oculta dos investigados, identificando empresas de fachada, triangulações financeiras sem vínculo societário aparente, movimentações incompatíveis com o porte das empresas e episódios de execução material por pessoa diversa da vencedora, valendo-se, para tanto, de fontes distintas das diligências presenciais, como o monitoramento de publicidade em redes sociais e a análise documental.
Por outro lado, a Relatora assentou que a segregação cautelar se mostrou necessária com relação ao paciente, por ele não ser mero beneficiário eventual das fraudes, mas verdadeiro eixo articulador da engrenagem delitiva com participação direta e reiterada na concepção, execução e manutenção do suposto esquema criminoso. Registrou que, no caso específico do paciente, sua permanência em liberdade representaria risco concreto de reiteração delitiva em grau mais elevado do que aquele atribuído aos demais investigados privados (fls. 17-34).
Feitas essas considerações, passo à análise da decretação da prisão preventiva.
De início, observo que os fundamentos invocados no acórdão impugnado para decretar a custódia do paciente, tais como a sua posição como eixo articulador, a sua vinculação a múltiplas pessoas jurídicas operadas em alternância, as triangulações financeiras que a ele convergiriam, a atuação como gestor de fato de contratos formalmente atribuídos a terceiros e a articulação com agentes públicos de diversos municípios, já constavam integralmente da representação ajuizada pelo Parquet e foram expressamente sopesados na decisão monocrática, ocasião em que a Relatora os reputou insuficientes para autorizar a medida extrema.
Além disso, o episódio da 5ª ExpoTrês Barras, mencionado no acórdão, não constitui elemento superveniente, pois ocorreu entre 23 e 25 de janeiro de 2026. O Pregão Eletrônico n. 173/2025, relacionado ao referido festival, foi expressamente citado pela Relatora na decisão monocrática, que dele teve ciência e, ainda assim, concluiu pela desnecessidade da prisão. Acrescento que os elementos agregados pelo Ministério Público no agravo interno reportam-se a certames pretéritos e à mesma dinâmica delitiva já conhecida, sem descrever qualquer conduta praticada pelo paciente após a imposição das cautelares.
Entre a data de publicação da decisão monocrática e a data de publicação do acórdão, portanto, o quadro fático permaneceu substancialmente inalterado. Modificou-se apenas a valoração dos mesmos elementos.
Ora, a prisão preventiva reclama demonstração concreta e atual do perigo gerado pelo estado de liberdade, não podendo assentar-se em fatos pretéritos. Nesse sentido, o art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal veda a decretação da prisão preventiva fundada na gravidade abstrata do delito e exige a demonstração concreta da periculosidade do agente e do risco cautelar.
Importa frisar, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao paciente foram posteriormente convertidas em prisão preventiva sem qualquer indicação de descumprimento das obrigações anteriormente impostas. Em outras palavras, o acórdão impugnado não aponta um único ato de inobservância das cautelares que pudesse justificar a adoção da medida mais gravosa.
Cumpre ressaltar, ademais, que a própria Corte de origem assentou, em capítulo específico do acórdão, que a alegação de impossibilidade de fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão não se sustentava, diante dos resultados obtidos ao longo da apuração. Assim, se o aparato de persecução se mostrou apto, por meio de interceptações, análise de fluxos financeiros, monitoramento de redes sociais e rastreamento de vínculos negociais, a detectar a atuação dissimulada do grupo, inclusive a do próprio paciente, esse mesmo aparato é capaz, em princípio, de fiscalizar o cumprimento das cautelares a ele dirigidas.
Outrossim, a afirmação de que o paciente possuiria aptidão individual para contornar restrições cuja fiscalização o próprio acórdão reputou viável não se encontra amparada em elemento concreto posterior à imposição das medidas, mas apenas na análise de comportamentos pretéritos.
Dessa forma, considerando que a Corte de origem reconheceu expressamente a capacidade de o Estado fiscalizar as medidas cautelares aplicadas aos investigados e não indicou o descumprimento de nenhuma delas por parte do paciente, entendo não existirem, por ora, fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a conversão das cautelares anteriormente impostas em prisão preventiva.
Nesse sentido:
"A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da materialidade do crime, dos indícios de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei)
"Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal." (RHC n. 190.763/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Por fim, registro que não ignoro a gravidade concreta dos fatos apurados nem a existência do fumus commissi delicti, expressamente reconhecidos na origem. O que se afirma é, tão somente, que a custódia cautelar carece, no atual estágio, de fundamentação idônea e contemporânea quanto à sua imprescindibilidade, juízo que não impede, evidentemente, a renovação da medida caso sobrevenham fatos novos e concretos, notadamente o descumprimento das cautelares já fixadas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, sem prejuízo de eventual nova decretação da custódia caso surjam elementos concretos e contemporâneos que a justifiquem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODRIGO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO RIBEIRO (OAB 78558/PR)
HC 1118697/SC (2026/0324273-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO RIBEIROADVOGADO:RODRIGO RIBEIRO - PR078558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE CLEMIR SPINELLICORRÉU:MARIA CLARA MARTINSCORRÉU:CLEICIANE GOMESCORRÉU:VALMIR ALBERTO DA SILVACORRÉU:CARLOS EDUARDO CUNHACORRÉU:EDER COELHOCORRÉU:DEVONCIR ORLEI PASQUALICORRÉU:EMERSON MAASCORRÉU:ERNANI ANTONIO KVITSCHAL NETOCORRÉU:ADRIANO JOSE MARCINIAKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODRIGO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO RIBEIRO (OAB 78558/PR)
HC 1118697/SC (2026/0324273-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO RIBEIROADVOGADO:RODRIGO RIBEIRO - PR078558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE CLEMIR SPINELLICORRÉU:MARIA CLARA MARTINSCORRÉU:CLEICIANE GOMESCORRÉU:VALMIR ALBERTO DA SILVACORRÉU:CARLOS EDUARDO CUNHACORRÉU:EDER COELHOCORRÉU:DEVONCIR ORLEI PASQUALICORRÉU:EMERSON MAASCORRÉU:ERNANI ANTONIO KVITSCHAL NETOCORRÉU:ADRIANO JOSE MARCINIAKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CLEMIR SPINELLI, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O impetrante alega que o paciente, preso preventivamente desde 07-07-2026 no âmbito da Operação Pão e Circo, foi denunciado pelos crimes de cartel, associação criminosa e fraudes em licitações, nos autos da Ação Penal n. 5067607-91.2026.8.24.0000, relacionados a suposto esquema de fraudes licitatórias em contratos de eventos e festividades em diversos municípios do Estado de Santa Catarina. Assevera que, na origem, a prisão preventiva do paciente fora inicialmente indeferida em decisão monocrática, que reputou suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, e que, ao julgar o agravo interno do Ministério Público, o acórdão impugnado deu provimento parcial ao recurso apenas para decretar a segregação do paciente, mantidas as cautelares diversas para os demais investigados, ao fundamento de que ele seria o "eixo articulador" do cartel, com atuação como gestor de fato e risco de reiteração delitiva.
Sustenta a ausência de periculum libertatis, ao argumento de que o decreto teria se amparado exclusivamente na probabilidade do cometimento do delito, sem demonstrar o nexo entre a posição atribuída ao paciente e um perigo atual insuscetível de neutralização pelas cautelares já aplicadas. Aduz, ainda: a) a ausência de descumprimento de cautelares anteriores, em afronta ao art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal; b) a violação ao princípio da contemporaneidade, por fundar-se em fatos e diálogos antigos; c) a contradição do próprio acórdão, que reconhece a capacidade dos órgãos de fiscalização de rastrear as movimentações do grupo; e d) a ofensa à proporcionalidade e à substitutividade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, com o restabelecimento da liberdade do paciente ou o cumprimento das cautelares anteriormente impostas. No mérito, a confirmação da liminar e a revogação definitiva da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico (fls. 2-15).
É o relatório. DECIDO.
Observo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, de modo que a análise mais aprofundada da matéria deve ocorrer por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pelo impetrante, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para melhor exame do caso.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha para consulta ao processo, as quais devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.