SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 453095/SP)
HC 1030509/SP (2025/0324294-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO - SP453095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO CRISTINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gilberto Cristino dos Santos, contra acórdão de fls. 19-33 proferido pelo Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, e §3º, do Código Penal. Em primeira instância, o paciente foi absolvido das imputações (fls. 43-54).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para condenar o paciente à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no artigo 311, §2º, inciso III, e §3º, do Código Penal (fls. 19-33).
No presente writ, o impetrante requereu, no pedido liminar, a suspensão do acórdão condenatório, até o julgamento. No mérito, requereu a absolvição por nulidade na produção de provas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do regime aberto (fls. 2-18).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 85-87).
As informações solicitadas foram prestadas (fls. 92-121).
O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 124-128).
É o relatório. Decido.
Em consulta pública aos autos de origem, verifica-se a condenação transitou em julgado na data de 16/7/2024, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Do exame dos autos, observa-se que os pedidos de absolvição pela nulidade das provas, quebra da cadeia de custódia e ausência de dolo, bem como revisão da dosimetria, não foram apreciados no recurso de apelação. Não se constata a interposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da instância originária sobre as matérias.
Dessa forma, o habeas corpus também é inviável, por indevida supressão de instância. Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 453095/SP)
HC 1030509/SP (2025/0324294-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO - SP453095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO CRISTINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 453095/SP)
HC 1030509/SP (2025/0324294-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO - SP453095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO CRISTINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO CRISTINO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 19-33):
Apelação Criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo qualificada. Crime praticado no exercício de atividade comercial. Sentença absolutória. Insurgência da acusação. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apreensão de diversas partes e peças automotivas sem identificação e com número de chassi raspado. Negativa do acusado infirmada pelo conjunto probatório colhido. Ausência de comprovação de que as notas fiscais apresentadas pela defesa se referem às peças e partes automotivas apreendidas. Qualificadora demonstrada. Condenação de rigor. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da elevada quantidade de peças automotivas adulteradas. Montante da pena impõe o regime prisional inicial semiaberto e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso provido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de julho de 2023, sob a acusação de manter em depósito e expor à venda peças automotivas com sinais identificadores adulterados, no exercício de atividade comercial. A denúncia foi oferecida em 2 de agosto de 2023, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, e §3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 3 de agosto de 2023 (fls. 41-42).
Em primeira instância, o paciente foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o entendimento de que não havia provas suficientes para demonstrar o dolo na conduta do acusado, bem como pela ausência de elementos que comprovassem a materialidade do delito, especialmente em razão da quebra da cadeia de custódia das provas (fls. 43-54).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 453095/SP)
HC 1030509/SP (2025/0324294-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO - SP453095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO CRISTINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão reformou a sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 311, §2º, inciso III, e §3º, do Código Penal. O Tribunal fundamentou a condenação na materialidade e autoria delitivas, considerando a apreensão de diversas peças automotivas sem identificação e com sinais de adulteração, bem como a ausência de comprovação de que as notas fiscais apresentadas pelo paciente correspondiam às peças apreendidas (fls. 19-33).
No presente writ, o impetrante argumenta que a entrada dos policiais no estabelecimento comercial do paciente ocorreu sem mandado judicial, sem justa causa e sem qualquer investigação prévia, configurando flagrante ilegalidade e abuso de autoridade, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao artigo 22 da Lei nº 13.869/2019 (fls. 5-7).
Aduz quebra da cadeia de custódia, uma vez que as peças apreendidas foram removidas de suas posições originais sem a devida preservação do local, comprometendo a integridade das provas e violando os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Aponta que o laudo pericial reconheceu a ausência de preservação do local e a impossibilidade de inferir a destinação das peças (fls. 7-9).
Defende que não há provas suficientes para demonstrar o dolo do paciente, especialmente porque as peças apreendidas não possuem numeração própria, conforme reconhecido no laudo pericial. Sustenta que o princípio do “in dubio pro reo” deve prevalecer, uma vez que a acusação não conseguiu comprovar a materialidade e a autoria do delito (fls. 9-12).
Alega que o Tribunal de origem incorreu em bis in idem ao utilizar a quantidade de peças como fundamento para a majoração da pena-base, quando essa circunstância já é inerente à qualificadora prevista no §3º do artigo 311 do Código Penal (fls. 16-17).
Requer liminarmente a suspensão da eficácia do acórdão condenatório até o julgamento do mérito do habeas corpus, a fim de evitar a expedição de mandado de prisão contra o paciente, que traria prejuízos irreparáveis à sua vida pessoal e profissional (fls. 14-15).
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas em razão da violação à inviolabilidade de domicílio e da quebra da cadeia de custódia e absolver o paciente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, o reconhecimento do “bis in idem” na dosimetria da pena, reduzindo-a ao mínimo legal e fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (fls. 17-18).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois os pedidos confundem-se com o próprio mérito do mandamus, merecendo ser melhor analisados após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)