HC 1118700/SP (2026/0324390-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YASMIM AFONSO MONZANIADVOGADO:YASMIM AFONSO MONZANI - SP507703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDNALDO FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDNALDO FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004401-26.2026.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena por estudo, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 25):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL REMIÇÃO EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD) INDEFERIMENTO INCONFORMISMO DO SENTENCIADO REJEIÇÃO Caso em que realizado bacharelado em teologia pela modalidade de educação à distância (EAD), ministrado por entidade sem vínculo com autoridade educacional Ausentes os requisitos legais para remição de pena (art. 126, § 2º, LEP) Ademais, não há prova de que a instituição de ensino, e os respectivos cursos profissionalizantes estejam integrados ao Projeto Político-Pedagógico da unidade (PPP) ou do sistema prisional, requisito também necessário para a concessão do benefício da remição, como preconizado pelo art. 2º, inciso II, da Resolução CNJ nº 391/2021 e por jurisprudência pacificada Tema 1236, STJ Precedentes do TJSP Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade no indeferimento da remição por estudo, por exigir requisitos não previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, tais como credenciamento junto à Secretaria da Administração Penitenciária, autorização do Ministério da Educação e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
Sustenta indevida transposição, ao estudo escolar formal, do requisito de integração ao projeto político-pedagógico reservado pela Resolução CNJ n. 391/2021 às práticas sociais educativas não-escolares.