AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE), 2. DIOGO DUTRA CACHOEIRA (AGRAVADO)
Advogado
FERNANDO FONTES CORREA (OAB 79819/RS)
AgRg no HC 1030553/RS (2025/0324430-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:DIOGO DUTRA CACHOEIRAADVOGADO:FERNANDO FONTES CORREA - RS079819INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE), 2. DIOGO DUTRA CACHOEIRA (AGRAVADO)
Advogado
FERNANDO FONTES CORREA (OAB 79819/RS)
AgRg no HC 1030553/RS (2025/0324430-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:DIOGO DUTRA CACHOEIRAADVOGADO:FERNANDO FONTES CORREA - RS079819INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDO FONTES CORREA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO FONTES CORREA (OAB 79819/RS)
HC 1030553/RS (2025/0324430-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FERNANDO FONTES CORREAADVOGADO:FERNANDO FONTES CORREA - RS079819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIOGO DUTRA CACHOEIRACORRÉU:CRISTIANO RODRIGUES VIEIRACORRÉU:ALEX COSTA DE VARGASCORRÉU:JOAO VALCIR CARDOSOCORRÉU:FAGNER OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:FABIO ALEXANDRE CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
DIOGO DUTRA CACHOEIRA, denunciado e posteriormente pronunciado pelos crimes de organização criminosa armada e corrupção de menores, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5260973-81.2023.8.21.0001/RS.
Neste habeas corpus, a defesa alega que o paciente se encontra nas mesmas condições processuais dos corréus Cristiano Rodrigues Vieira e Alex Costa de Vargas, respectivamente, em favor de quem concedi a ordem no HC n. 913.906/RS e estendi os efeitos dessa decisão, a fim de revogar suas prisões preventivas por excesso de prazo na instrução processual. Diante disso, pede a extensão dos efeitos das mencionadas decisões.
Decido.
Segundo o art. 580 do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25) a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
O pedido de extensão procede.
Expõem os autos que, em 24/11/2023, o Magistrado de primeiro grau substituiu a prisão preventiva dos acusados por providências alternativas, nestes termos (fls. 28-29, destaquei):
Nos presentes autos, a prisão preventiva foi decretada em 16.11.2018, estando os acusados recolhidos cautelarmente há mais de cinco anos.
Passados cinco anos desde a prisão, entendo que o abalo à ordem pública carece de força, pela ausência de elementos contemporâneos a respaldá-lo.
Verifico, por outra, que há Agravo em Recurso Especial interposto pelo acusado Fagner Oliveira dos Santos, ainda pendente de julgamento, o qual possivelmente demandará tempo razoável para ser apreciado pela egrégia Corte ad quem. Esse fato, atrelado ao tempo já transcorrido, desde a decretação da prisão preventiva, findou por transmudar a prisão cautelar dos acusados encarceramento ilegal, por excesso de prazo.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDO FONTES CORREA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO FONTES CORREA (OAB 79819/RS)
HC 1030553/RS (2025/0324430-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FERNANDO FONTES CORREAADVOGADO:FERNANDO FONTES CORREA - RS079819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIOGO DUTRA CACHOEIRACORRÉU:CRISTIANO RODRIGUES VIEIRACORRÉU:ALEX COSTA DE VARGASCORRÉU:JOAO VALCIR CARDOSOCORRÉU:FAGNER OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:FABIO ALEXANDRE CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Ademais, sabido que, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, “a razoável duração do processo” (art. 5º, inciso LXXVIII) foi elevada à categoria de direito fundamental.
Assim, tenho que a manutenção da prisão dos acusados deixou de ser legítima passando a configurar constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se doravante for mantida.
De outra banda, mesmo que cessada a prisão, importante que permaneça forma de contenção abrandada dos acusados, sendo de rigor a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Estas terão a finalidade de manter maior vigilância sobre os acusados, acautelando o meio social, evitando eventual futura frustração da aplicação da lei penal e eventual tentativa de reiteração delitiva.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de medidas alternativas ao cárcere, quando concedida liberdade provisória no interregno entre a pronúncia e o julgamento plenário, pendentes julgamentos de recursos extraordinários lato sensu.
[...]
Isso posto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a DIOGO DUTRA CACHOEIRA, CRISTIANO RODRIGUES VIEIRA e ALEX COSTA DE VARGAS, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a ser firmado em cartório em 02 (dois) dias e APLICO-LHES as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:
1) Art. 319, inciso I do CPP [...];
2) Art. 319, inciso IV do CPP [...];
3) Art.319, inciso V do CPP [...].
[...] fica desde já consignado que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar agravamento ou novo decreto prisional.
A 1ª Câmara Criminal do TJRS deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e determinou a expedição de novo mandado de prisão contra os réus, sob estes motivos (fls. 34-36):
No caso concreto, foram denunciados 21 indivíduos pela prática, em tese, de 07 fatos delitivos, o que demonstra a complexidade da causa.
Entre a prisão preventiva dos recorridos e a decisão de pronúncia, decorridos cerca de 02 anos e 04 meses. Nesse contexto, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" (Súmula nº 21 do E. STJ).
A partir daí, foram interpostos pelas defesas RSEs, RESPs e, recentemente, Agravo em RESP – este último que ainda pende de julgamento. Portanto, desde a sentença de pronúncia até o presente momento, decorridos cerca de 03 anos com trâmite de recursos.
Tendo em vista a complexidade da causa, o decurso de cerca de 03 anos entre a decisão de pronúncia e o julgamento dos recursos, por si só, não demonstra morosidade na prestação jurisdicional.
Logo, não configurado excesso de prazo, tendo em vista trâmite processual regular para feito complexo, não se verificando qualquer desídia imputável aos Juízos processantes, tampouco demora atribuível à acusação, ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
[...]
Em relação aos pressupostos da segregação cautelar, o fumus comissi delicti vai reforçado pela decisão de pronúncia e sua manutenção pela 1ª Câmara Criminal deste E. TJRS.
Quanto ao periculum libertatis, também resta preenchido.
No caso, os acusados Alex e Cristiano teriam participado do homicídio da vítima Luís Fernando Domingos, o qual teria sido executado por meio de diversos disparos de arma de fogo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou sua defesa. Ainda, teriam facilitado a corrupção do menor P. F.
Ademais, Alex, Cristiano e Diogo teriam integrado organização criminosa armada que buscaria vantagem econômica mediante a prática de delitos como tráfico de drogas, associação ao tráfico, homicídio qualificado, porte e posse ilegal de armas de fogo, com a participação de crianças e adolescentes. Ao réu Diogo, inclusive, é imputada a função de liderança da referida organização criminosa.
De acordo com a jurisprudência do E. STJ, o modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta – justamente o caso dos autos –, autoriza a prisão para garantia da ordem pública.
Além disso, o denunciado Diogo é reincidente e responde a diversas ações penais por homicídios qualificados, tráfico de drogas, entre outros crimes, e o réu Alex é reincidente e responde a duas ações penais por homicídios qualificados, de forma que a segregação cautelar se mostra necessária, também, diante do risco concreto de reiteração delitiva por estes acusados.
Preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes para tutelar a ordem pública, observadas a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Determinada a expedição de mandados de prisão em desfavor de Alex Costa de Vargas, Cristiano Rodrigues Vieira e Diogo Dutra Cachoeira.
Feitos esses registros, passo ao exame da impetração.
Ao que se vê, o Juízo singular impôs ao acusado medidas cautelares menos onerosas, após reconhecer que ele estava segregado preventivamente há mais de 5 anos (fl. 28).
As circunstâncias mencionadas no acórdão ora impugnado já eram de conhecimento do Magistrado de Porto Alegre, na oportunidade em que ordenou a expedição de alvará de soltura. Não foram apontados fatores contemporâneos, que dessem ensejo ao novo cárcere provisório do réu, em desatenção aos ditames dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
A propósito, depreende-se que o ora paciente esteve mais de 5 meses em liberdade, contudo não foram invocados, pela Corte estadual, elementos posteriores à sua soltura, para contextualizar, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis.
Segundo a orientação deste Tribunal Superior, “A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar” (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
No mesmo sentido:
[...] verifica-se que o recorrente respondeu solto ao processo, por fato praticado há quase dois anos [...]. Dessarte, ainda que aventado pelo Juízo da condenação o fato de o agente responder a outras ações penais, verifica-se que esse fundamento já era de conhecimento da autoridade quando do decreto da preventiva e do seu relaxamento por excesso de prazo.
5. A jurisprudência desta Turma é uníssona no sentido de que a negativa do direito de recorrer em liberdade a réu que respondeu solto ao processo, ainda que tenha sido liberado no curso da instrução apenas por excesso de prazo, deve vir lastreada em fatos novos justificadores da segregação.
6. Recurso provido.
(RHC n. 103.241/PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3/6/2020)
[...] 3. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade por cerca de 6 meses, sem que tenham sido indicados fatos novos para justificar o indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, pois, embora a sentença tenha indicado a reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar, as anotações constantes de sua ficha de antecedentes criminais são anteriores ao fato que ensejou a sua atual condenação e já eram de conhecimento do Juízo de origem no curso da ação penal.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente [...].
(HC n. 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/10/2018)
Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo de Porto Alegre (fl. 29), nos moldes a serem estabelecidos pelo Magistrado – sem prejuízo de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar suficientes e adequadas, bem como do restabelecimento da constrição provisória, em caso de violação das medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais rigorosa.