Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118712/RS (2026/0324478-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDREIA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREIA DE LIMA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com decretação da perda do poder familiar. A defesa apelou e o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento.
No presente writ, a impetrante sustenta bis in idem na segunda fase da dosimetria, porque as agravantes de crime praticado contra descendente (art. 61, II, “e”) e de prevalência das relações domésticas (art. 61, II, “f”) valorizam o mesmo núcleo fático já contido na elementar do art. 136 do Código Penal, cuja tipicidade exige que a vítima esteja sob “autoridade, guarda ou vigilância” do agente, aqui decorrente exclusivamente da maternidade e do ambiente doméstico.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da exasperação indevida na segunda fase, para cessar o constrangimento ilegal decorrente do alegado bis in idem.
No mérito, requer a concessão da ordem para afastar as agravantes dos incisos II, “e” e “f”, do art. 61 do Código Penal, redimensionar a pena provisória para 2 anos e 6 meses, aplicar a causa de aumento do § 3º do art. 136 em 1/3 e fixar a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão, com regime inicial aberto.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
