HC 1118719/CE (2026/0324546-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCA TATIANE TEIXEIRA MAGALHAESADVOGADOS:MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE - CE039631FRANCISCA TATIANE TEIXEIRA MAGALHAES - CE041029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO LAZARO GOMESCORRÉU:DIEGO DO NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO LÁZARO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que houve execução da diligência policial além dos limites do mandado, caracterizando pesca probatória e contaminando as provas colhidas.
Aduz que os agentes não apresentaram previamente o mandado aos moradores e desconheciam seus limites, o que fragiliza a legalidade da busca.
Assevera que não é possível fracionar a ilicitude da diligência, impondo-se o reconhecimento da prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.
Afirma que o acórdão não enfrentou a tese de quebra da cadeia de custódia dos vestígios, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição e 158-A a 158-F do CPP.
Defende que os depoimentos revelam contradições sobre o alcance do mandado, a delimitação do imóvel e a forma de localização dos vestígios.
Entende que, diante da ilegalidade reconhecida em parte da diligência, seria necessária a demonstração de fonte independente ou inevitabilidade, o que não ocorreu.
Pondera que, persistindo o constrangimento, é cabível a intervenção deste Superior Tribunal para restaurar as garantias constitucionais do paciente.
Informa que há urgência para concessão de medida liminar, com suspensão dos efeitos do acórdão e da execução da pena, ante o risco de dano irreparável à liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da execução da pena, com expedição de alvará de soltura; e no mérito, postula a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento, inclusive quanto à cadeia de custódia.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 3/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/6/2026 (fl. 617).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES