SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118728/RS (2026/0324598-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAMELA RITHIELE CASSAL KRIGNLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAMELA RITHIELE CASSAL KRIGNL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5003041-03.2025.8.21.0017.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 16-21).
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 13-15 e 22-32).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de dois terços; e (ii) restabelecer a sentença de primeiro grau, com fixação da pena em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com as substituições de pena ali determinadas (fls. 2 e 7-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante consubstanciada no afastamento da causa de diminuição prevista no , da pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação criminal n. 5003041-03.2025.8.21.0017.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 22-32):
[...]
3. Dosimetria
Em relação à dosimetria da pena, o juízo a quo assim decidiu:
"Necessário consignar que, atento à pena mínima (5 anos), ao termo médio (10 anos) e a diferença entre estas (5 anos), bem como à quantidade de circunstâncias judiciais legalmente consagradas (8), cada vetor eventualmente considerado negativamente importará um acréscimo de 7 meses (arredondamento para baixo), sendo que o uso do termo médio como limite máximo para a pena-base decorre da condição trifásica da dosimetria da pena consagrada pelo sistema pátrio, pelo que os acréscimos e/ou diminuições decorrentes de agravantes e atenuantes (circunstâncias legais e de maior relevo do que as judiciais) deverão consagrar o dobro de acréscimo e/ou diminuição (1 ano e 2 meses), observado, neste segundo momento do processo trifásico, o piso da pena mínima e, obviamente, o teto da pena máxima.
Ainda justifico a adoção do termo médio, pois figura ficcional própria à concepção do sistema trifásico e importante para a equalização e o equilíbrio do sistema,conferindo harmonia jurídica e quantitativa ao mesmo, além de permitir uma objetiva apresentação dos acréscimos e/ou diminuições operadas no processo de fixação da pena (em sintonia com as penas mínima e máxima), fulminando o excessivo espaço de discricionariedade que pode haver sobretudo na primeira fase (de apreciação das circunstâncias judiciais) e exigindo coerência em relação a todos os quantitativos.
Atento, então, aos vetores do artigo 59 do Código Penal, reconheço que são ordinários à espécie (culpabilidade, consequências, circunstâncias, motivos do crime e comportamento da vítima) ou não bem esclarecidos pelas provas (personalidade e conduta social), ou, ainda, favoráveis (antecedentes).
Em sendo desta forma, fixo a multa, a qual mantenho pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias provisoriamente, ante a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Paralelamente a isso, faço incidir a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06), na fração de 3/5 (conforme fundamentação supra), então estabelecendo a patamar de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.
No tocante à pena-base, mantenho-a fixada no mínimo legal, afastando a pretensão ministerial de valoração negativa da conduta social e da personalidade da acusada. Isso porque não há elementos concretos e idôneos nos autos aptos a evidenciar algum desvio de personalidade ou o desajuste de sua conduta social, sendo inviável a exasperação da pena com fundamento em meras ilações ou presunções.
Ausentes agravantes ou atenuantes, vai mantida a pena provisória em 05 anos de reclusão.
Ausentes majorantes.
Com relação à minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, tenho que inviável a sua incidência no caso em questão.
Como se sabe, a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: o agente deve ser primário, de bons antecedentes, não pode se dedicar à atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
No caso concreto, a certidão judicial criminal da ré (processo 5014805-20.2024.8.21.0017/RS, evento 3, CERTANTCRIM1) é suficiente para demonstrar que PAMELA é primária e não apresenta outro registro criminal válido a desabonar os seus antecedentes.
Ainda assim, entendo que as circunstâncias específicas do caso concreto não permitem a incidência da minorante, considerando a grande quantidade de narcóticos apreendidos (302 gramas de cocaína).
A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida constitui elemento indicativo de que a acusada mantinha vínculo com organização ou associação voltada à traficância, não se mostrando verossímil que lhe fosse confiada a guarda de 302 gramas de cocaína por pessoa estranha ao contexto criminoso.
Ademais, considerada a quantidade apreendida e seu valor estimado no mercado ilícito, em torno de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), infere-se que a ré desfrutava de relação de confiança no âmbito da atividade delitiva, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual ou ocasional.
Além disso, os policiais inquiridos em juízo referiram que a acusada teria vinculação com a facção criminosa "Os Manos", sendo a pessoa responsável pela guarda, fracionamento e venda de entorpecentes.
[...]
Da leitura da decisão colegiada impugnada, observa-se que o Tribunal de origem manteve a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade da acusada, mas reformou a sentença quanto à incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por entender que a quantidade de droga apreendida (302 gramas de cocaína), seu valor estimado e os elementos colhidos na instrução evidenciariam dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 22-32).
Na hipótese, o Tribunal de Apelação, soberano na análise da matéria fático-probatória, apresentou fundamentação idônea, amparada em elementos concretamente extraídos dos autos, que evidenciam a correta subsunção dos fatos ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O acórdão impugnado consignou que a quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas aos demais elementos produzidos na instrução, demonstram a dedicação da acusada a atividades criminosas e seu vínculo com organização criminosa.
Assim, para que a pretensão deduzida na impetração pudesse ser acolhida, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus e vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes." (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Portanto, não se constata flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118728/RS (2026/0324598-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAMELA RITHIELE CASSAL KRIGNLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118728/RS (2026/0324598-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAMELA RITHIELE CASSAL KRIGNLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.