SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
MILTON BRITO LIMOEIRO JÚNIOR (OAB 22071/BA)
HC 1030491/BA (2025/0324601-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIORADVOGADO:MILTON BRITO LIMOEIRO JÚNIOR - BA022071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SILVANO DE JESUS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de S. DE J. S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 8006394-65.2022.8.05.0141).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 8/11:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 71, DO CP) À PENA DE 12 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA E DE INTERESSE DE AGIR DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. NÃO CABE ANÁLISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, BEM COMO JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHA É NO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. ALÉM DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
3. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REPROCHE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. RECHAÇADO. NA DATA DA PROLAÇÃO DA RÉU TINHA 65 (SESSENTA E CINCO ANOS) E NÃO 70 (SETENTA), CONFORME NCISO I, SEGUNDA PARTE, DO CP.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Não é cabível examinar a inépcia da inicial acusatória, bem como a justa causa para ação penal, após a prolação de sentença condenatória, porquanto todos os elementos da exordial acusatória, bem como da conduta criminosa, foram amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 463.788/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/11/2018.
2. Foi requerida pela Defesa a intimação da sra. E., pessoa sobre a qual, ressalta-se, a própria Defesa trouxe pergunta aos autos, não se tratando de testemunha referida, sendo indeferido o pleito pelo juízo a quo, da seguinte forma: “fica indeferido o pedido uma vez que a defesa já arrolou suas testemunhas por ocasião da defesa prévia e essa relação das partes com a pessoa referida ela é anterior à própria audiência.”.
É possível observar das mídias anexas ao processo (ID 411813199 - Págs. 1 e 2 e ID 411334618), o indeferimento da Douta Magistrada em assentada realizada, também foram atinentes às perguntas do causídico direcionadas à vítima. Isto porque, como brilhantemente observado pela MM. Juíza, as perguntas ultrapassavam a própria defesa do réu/recorrente, posto que visavam esclarecer a relação da vítima com o acusado, com a vizinhança, sobre o relacionamento de terceiros com a vítima, além de serem temerárias, de forma a visar a culpabilização da vítima.
3. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) restam suficientemente demonstradas pelo acervo probatório coligido dos autos, sobretudo, pelos depoimentos coesos e harmônicos da vítima, nas fases informativa e judicial, corroborados por outras provas colhidas.
É sabido que crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando envolvem menores de idade, quase sempre são praticados às escondidas e mediante ardil, razão pela qual a palavra da vítima, se coerente, equilibrada e amparada nos demais elementos carreados nos autos, submetidos ao crivo do contraditório, é bastante para amparar a condenação.
4. O recorrente não faz jus à atenuante prevista na legislação, pois conta com menos de 70 (setenta) anos na data da sentença. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINARES REJEITADAS E IMPROVIDO.
Em consulta ao sistema informatizado desta Casa, verifica-se que, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da defesa, foi manejado agravo, do qual não se conheceu. Assim, a condenação transitou em julgado no dia 27/5/2025.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que "[d]urante a fase instrutória, contudo, houve o indeferimento de todas as indagações apresentadas pela defesa à alegada vítima, bem como a negativa da oitiva da testemunha referida (Sra. A., vulgo E.), pessoa que exercia a guarda de fato da menor, circunstância essencial para elucidar contradições relevantes existentes nos autos. [...] Ressalte-se que a mesma havia sido arrolada como testemunha da acusação e por tal motivo não foi arrolada pela defesa, de forma que a sua ausência não poderia ser alegada pela defesa, todavia, a sua referência legitimou o pleito de sua oitiva" (e-STJ fl. 3).
Assim, requer (e-STJ fl. 6):
a) O reconhecimento da nulidade da sentença condenatória, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório;
b) A anulação do processo a partir da audiência de instrução, com a cassação de eventual mandado de prisão que venha a ser exarado no curso do presente Habeas Corpus, com reabertura da fase probatória para que sejam colhidos os depoimentos da testemunha referida Sra. A., vulgo E. e quesitos indeferidos em relação à suposta vítima.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
MILTON BRITO LIMOEIRO JÚNIOR (OAB 22071/BA)
HC 1030491/BA (2025/0324601-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIORADVOGADO:MILTON BRITO LIMOEIRO JÚNIOR - BA022071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SILVANO DE JESUS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.