SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LEONARDO POMBINHO GREGORIO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA (OAB 220680/RJ), LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA (OAB 260647/RJ)
HC 1118740/RJ (2026/0324644-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO POMBINHO GREGORIO PEREIRAADVOGADOS:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA - RJ220680LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA - RJ260647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALESSANDER RIBEIRO ESTRELLA ROSACORRÉU:BRUNO MARQUES DA SILVACORRÉU:DIOGO BRIGGS CLIMACO DAS CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDER RIBEIRO ESTRELLA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos do HC n. 0018699-29.2026.8.19.0000.
Consta que o paciente, policial militar, responde à ação penal n. 0028439-42.2025.8.19.0001 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 17, § 1º, por duas vezes, c/c os arts. 19 e 20, I, todos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, oferecida em março de 2025, o paciente integraria organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, ligada à contravenção e à milícia, cabendo-lhe relevante atuação no fornecimento de armas de fogo e munições de grosso calibre ao grupo, material supostamente oriundo de apreensões realizadas pela própria Polícia Militar, com aproveitamento da condição funcional ocupada.
A denúncia foi recebida em 6/5/2025, ocasião em que o Juízo da Auditoria da Justiça Militar decretou a prisão preventiva dos acusados, com fundamento no art. 255, "a", "b", "c" e "e", do Código de Processo Penal Militar, consignando que a liberdade poderia comprometer a colheita da prova e interferir no regular deslinde da instrução, bem como que a suposta utilização dos postos e da influência dos cargos por policiais militares, para aparelhamento bélico de organização criminosa, impunha a segregação para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 64/66). A medida foi cumprida em 20/5/2025.
Posteriormente, no julgamento do HC n. 0038628-82.2025.8.19.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes, em síntese, em comparecimento periódico em juízo, proibição de mudança de endereço ou de afastamento da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial, permanência em serviços administrativos e desarmado e entrega das armas funcionais e particulares.
Diante da divulgação, por veículos de imprensa, de supostos registros de interlocução espúria entre o ora paciente e integrantes de organização criminosa, o Ministério Público requereu, em autos apartados (n. 0010719-28.2026.8.19.0001), a decretação de nova prisão preventiva , além de busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos. Os pedidos foram deferidos em 2/2/2026, tendo o juízo tornado a decretar a prisão preventiva do ora paciente, e determinado a apreensão de aparelhos celulares, computadores, mídias e arquivos eletrônicos e autorizado a extração dos dados neles contidos, mediante programa que resguardasse o material bruto para análise das partes (e-STJ fls. 110/125).
Writ impetrado perante o TJRJ foi denegado (e-STJ fls. 82/85):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR FATO SUPERVENIENTE. PROVA DIGITAL. PEDIDO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ART. 282, § 5º, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
[...].
5. Não se conhece da impetração quanto ao pedido de declaração de inadmissibilidade da prova digital, pois a análise da autenticidade, integridade, origem, preservação e cadeia de custódia dos áudios e vídeos demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e sujeito à apreciação do Juízo natural.
6. A anterior substituição da prisão preventiva por cautelares diversas não impede nova decretação da custódia, diante da superveniência de razões concretas que a justifiquem, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
7. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, ao considerar a imputação de participação em organização criminosa armada, supostamente ligada à contravenção e à milícia, voltada ao comércio ilegal de armas e munições, bem como o fato superveniente indicativo de possível articulação do paciente com lideranças de facção criminosa.
8. A discussão sobre eventual fragilidade, ilicitude ou inadmissibilidade do material digital deverá ser examinada em sede própria, com observância do contraditório, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a prisão preventiva nesta via mandamental.
9. As medidas cautelares diversas anteriormente impostas revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do contexto narrado, da suposta permanência de vínculos criminosos, da possibilidade de articulação remota e do risco de interferência em elementos probatórios de natureza digital.
10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos e contemporâneos.
[...]
13. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Nesta impetração, sustenta a defesa, em síntese, que a nova custódia se apoia exclusivamente em material digital de origem desconhecida, divulgado pela imprensa, sem apresentação dos arquivos originais, sem identificação do dispositivo de origem, sem registro de apreensão, extração forense ou qualquer documentação da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Aduz que sua alegação está amparada em prova pré-constituída – parecer técnico-pericial já juntado aos autos, que concluiu pela impossibilidade de validação científica da autenticidade, integridade e origem dos conteúdos –, razão pela qual não haveria necessidade de dilação probatória, invocando o entendimento firmado no AgRg no HC n. 828.054/RN. Argumenta, ainda, que o juízo de primeiro grau, em ofício de 27/3/2026, teria reconhecido que o vídeo não versa sobre os fatos narrados na denúncia; que sequer há data das gravações, o que impede aferir a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; que não houve descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, tendo o paciente comparecido a todas as audiências e se apresentado espontaneamente à Polícia Militar quando da nova ordem de prisão; que a busca e apreensão em sua residência nada localizou; que a instrução se encontra materialmente encerrada, com todas as testemunhas ouvidas e os réus interrogados; e que ostenta primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
Pede, liminarmente e no mérito, que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
De início, registro que o presente writ se volta contra acórdão proferido em habeas corpus originário do Tribunal de origem, o que revela sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário, expediente não admitido pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Tal circunstância, contudo, não impede o exame, de ofício, de eventual flagrante ilegalidade, providência que, no estágio atual, depende do esclarecimento de aspectos fáticos não elucidados pelas peças que instruem a impetração.
O decreto prisional superveniente, proferido nos autos n. 0010719-28.2026.8.19.0001, extraiu o fumus commissi delicti e o periculum libertatis de registros audiovisuais divulgados pela mídia (e-STJ fl. 113):
No caso em análise, o encontra-se evidenciada pelos áudios, que registram negociação entre o réu e traficantes. Os indícios de autoria recaem diretamente sobre ALESSANDER RIBEIRO ESTRELLA ROSA, cuja face pode ser vista nos vídeos que demonstram injustificável proximidade e intimidade dele com conhecidos criminosos. O está fundado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A conduta investigada negociação com traficantes, revela, em tese, gravíssima violação aos deveres funcionais militares e potencial afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da transparência na atuação operacional, o que configura risco concreto à ordem pública militar, notadamente neste momento em que as tropas são frequentemente convocadas a retornarem ao combate ao Crime Organizado.
Referidos diálogos revelariam aproximação inadequada entre o ora paciente e responsáveis pelo tráfico de drogas ilícitas naquelas localidades, o que, por incompatibilidade com as medidas cautelares então vigentes, revelaria a necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A conduta investigada efetivamente poderia revelar, em tese, gravíssima violação aos deveres funcionais militares e potencial afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da transparência na atuação operacional, o que configura risco concreto à ordem pública militar.
Ocorre que as instâncias ordinárias assentaram a legitimidade da custódia cautelar sobre a premissa de que a insuficiência das cautelares não depende de descumprimento formal das obrigações fixadas, e que o fato superveniente não fora valorado isoladamente, mas em conjunto com a imputação originária, apontando o risco de comunicação clandestina, articulação remota e interferência em elementos probatórios de natureza digital (e-STJ fls. 95/96):
A Defesa sustenta que o paciente já estava submetido a medidas cautelares diversas e que não teria havido descumprimento formal das condições anteriormente impostas. Todavia, a insuficiência das cautelares não depende, necessariamente, de descumprimento ostensivo ou formal de cada uma das obrigações fixadas. Basta que fatos posteriores revelem que aquelas providências não são mais adequadas ou suficientes para neutralizar o risco concreto identificado. [...] Com efeito, se a razão superveniente que embasou a nova prisão diz respeito à possível articulação do paciente com integrantes de facção criminosa, inclusive por meios eletrônicos, a simples imposição de comparecimento periódico, restrição de deslocamento, afastamento de atividade operacional, entrega de armas ou proibição de contato com determinados corréus ou investigados não se mostra, ao menos por ora, bastante para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade da persecução penal, notadamente diante da possibilidade de comunicação clandestina, articulação remota e interferência em elementos probatórios de natureza digital.
Registro que não se vislumbra ilegalidade no capítulo em que a Corte local deixou de conhecer do pedido de declaração de inadmissibilidade da prova digital. A aferição da autenticidade, da integridade, da origem e da regularidade da cadeia de custódia dos áudios e vídeos, com as consequências que daí possam decorrer para o processo, é matéria afeta ao juízo natural da causa, sob contraditório, não comportando exame originário e exauriente na via mandamental, sob pena de supressão de instância.
Tampouco impressiona, isoladamente considerada, a alegação de que o episódio invocado não integra a denúncia. Além de a peça acusatória ser anterior aos fatos noticiados, o que torna inevitável a ausência de correspondência entre ambos, a prisão preventiva não se vincula ao objeto da imputação: destinando-se à tutela dos fins do processo, pode ser decretada ou restabelecida no curso deste quando sobrevenham razões concretas indicativas de risco. Se demonstrada, a interlocução de oficial da Polícia Militar – acusado de abastecer de grupo miliciano com armas de fogo – com lideranças de facção dedicada ao tráfico teria aptidão, em tese, não apenas para revelar a persistência de vínculos criminosos, como para ampliar o quadro delitivo.
Sucede que os autos, tal como instruídos, não permitem identificar qual das hipóteses cautelares possíveis, reciprocamente excludentes e submetidas a regimes jurídicos distintos, teria autorizado o restabelecimento da custódia. Caso o episódio seja posterior à substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ter-se-ia descumprimento das obrigações então impostas – o paciente estava restrito a serviço administrativo e desarmado, com entrega das armas funcionais e particulares –, a atrair a disciplina do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Caso seja anterior, não se estaria diante de fato novo, mas de elemento probatório novo, relativo a fatos antigos, hipótese em que o restabelecimento da custódia dependeria de demonstrar em que medida o material altera qualitativamente a compreensão do envolvimento atribuído ao paciente, a ponto de infirmar o juízo de suficiência das cautelares formulado anteriormente no HC n. 0038628-82.2025.8.19.0000, e por que o perigo permaneceria atual.
A definição entre uma e outra hipótese não é supérflua: dela depende o próprio parâmetro de aferição da idoneidade da fundamentação prisional, à luz dos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. E os elementos indispensáveis a essa definição – a data e o teor do material audiovisual, sua origem e o resultado das diligências deferidas no próprio decreto prisional – não constam das peças trazidas pela impetração, nem foram explicitados pelas instâncias ordinárias.
Anoto, a propósito, dois pontos que reclamam esclarecimento direto da origem. O primeiro é que a decisão de recebimento da denúncia alude a relatórios de análise de dados telemáticos, a mensagens eletrônicas trocadas entre os envolvidos, a interceptações telefônicas realizadas no procedimento investigatório criminal MPRJ 2023.00916848 e ao acautelamento em juízo de pen drive encaminhado pelo GAECO (e-STJ fls. 64/65), de modo que importa saber se o material divulgado pela imprensa guarda ou não relação com esse acervo, já disponível quando da concessão parcial da ordem no writ anterior. O segundo é que o decreto de 2/2/2026 deferiu a apreensão de aparelhos celulares, computadores, mídias e arquivos eletrônicos e autorizou expressamente a extração de seu conteúdo, mediante programa que resguardasse o material bruto para análise das partes (e-STJ fls. 118/125), providências cujo resultado não foi noticiado no acórdão impugnado, proferido mais de cinco meses depois.
Some-se que a impetração afirma estar materialmente encerrada a instrução criminal, com a oitiva de todas as testemunhas e o interrogatório dos réus, circunstância relevante para o exame do fundamento relativo à conveniência da instrução, e igualmente não confirmada nos autos.
Nesse contexto, e considerando que o exame das teses veiculadas na impetração pressupõe base fática que os autos não fornecem, entendo prudente requisitar informações complementares às instâncias ordinárias, na forma do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso importe prejulgamento da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e determino que se requisitem informações, com urgência, ao Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça, quanto aos autos n. 0010719-28.2026.8.19.0001 e à ação penal n. 0028439-42.2025.8.19.0001: a) a data e o teor do material audiovisual que fundamentou o decreto de 2/2/2026, com indicação de sua origem e da forma como ingressou nos autos, esclarecendo, em especial, se guarda relação com o acervo do procedimento investigatório criminal MPRJ 2023.00916848 ou com o pen drive encaminhado pelo GAECO e acautelado em juízo; b) se o episódio noticiado foi objeto de instauração de procedimento investigatório próprio, de aditamento à denúncia ou de apuração de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente, na forma do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal; c) o resultado da busca e apreensão e da extração de dados autorizadas no mesmo decreto, informando se foram juntados aos autos relatórios de extração, laudos periciais ou quaisquer outros elementos referentes ao material apreendido; d) o estágio atual da ação penal, notadamente se encerrada a instrução, se apresentadas alegações finais e se prolatada sentença; e e) a situação prisional atual do paciente.
Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
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VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA (OAB 220680/RJ), LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA (OAB 260647/RJ)
HC 1118740/RJ (2026/0324644-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO POMBINHO GREGORIO PEREIRAADVOGADOS:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA - RJ220680LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA - RJ260647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALESSANDER RIBEIRO ESTRELLA ROSACORRÉU:BRUNO MARQUES DA SILVACORRÉU:DIOGO BRIGGS CLIMACO DAS CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.