SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DANIEL DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 25817/PB)
HC 1118741/RO (2026/0324645-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO:DANIEL DA SILVA NASCIMENTO - PB025817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VIVIANE ARAUJO OLIVEIRA FERNANDESCORRÉU:MAICON LEONARDO CELESTINO FERNANDESCORRÉU:EVELIN GABRIELLE ARAUJO DO NASCIMENTOCORRÉU:PEDRO PAULO FERREIRA CAMPOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VIVIANE ARAÚJO OLIVEIRA FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que, nos autos do HC n. 0807265-26.2026.8.22.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente está presa provisoriamente desde 21/05/2026 e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 1,396kg de cocaína em pó, 957,46g de cocaína em pedra, 1,149kg de maconha e 34 munições calibre 9mm.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 15-23).
Neste writ, o impetrante alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, por reproduzir, de forma idêntica, dispositivo aplicável aos quatro custodiados, sem descrição concreta de condutas atribuídas à paciente.
Sustenta que o acórdão de origem teria suprido a motivação inexistente, ao desenvolver narrativa sobre monitoramento por inteligência, divisão de tarefas e suposta vinculação a facção criminosa, elementos não constantes do dispositivo proferido em audiência de custódia.
Argumenta, ainda, que há erro de premissa fática na negativa de prisão domiciliar, pois os autos registram apreensões apenas no imóvel de terceiros, enquanto no endereço da paciente nada foi encontrado, o que afasta a conclusão de utilização de sua residência para armazenamento e comercialização de drogas.
Aponta, ademais, ausência de individualização da conduta e de justa causa, bem como ressalta a vedação ao uso de registros policiais pretéritos sem condenação para agravar a situação processual, destacando que referência a ocorrência de 2012 não pode embasar a cautelar.
Defende a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, por ser mãe de três crianças menores de doze anos, e destaca relatório social que demonstraria prejuízos concretos às crianças.
Por fim, afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura da paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Também pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão proferida pelo Juízo singular que manteve a prisão cautelar da acusada (fls. 623-624; grifamos):
Em juízo superficial e provisório, verifico que os pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria) e o(s) fundamento(s) que justificaram a prisão permanecem. Ainda que o requerente possua condições pessoais favoráveis, estas não afastam, no caso concreto, a necessidade da prisão preventiva, que se mostra adequada e proporcional para a proteção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Destaco, em especial, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 1,4kg de cocaína, 960g de cocaína em pó, 715g de haxixe, 455g de maconha, além de 34 munições de calibre restrito e balanças de precisão), circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada, revela maior potencial lesivo à saúde pública e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública. Soma-se a isso o fato de que, em consulta aos sistemas disponíveis, há registros de antecedentes criminais e reiteração delitiva por parte dos custodiados.
No que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que, no caso concreto, elas se mostram insuficientes para assegurar a ordem pública, dada a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente considerando a habitualidade delitiva apurada, a utilização estrutural de vários imóveis e a indicação de ligação com organização criminosa, conforme descrito nos autos.
Por isso, MANTENHO a(s) prisão(ões) preventiva(s) decretada(s) em desfavor de PEDRO PAULO FERREIRA CAMPOS, MAICON LEONARDO CELESTINO FERNANDES, VIVIANE ARAÚJO OLIVEIRA e EVELIN GABRIELLE ARAÚJO DO NASCIMENTO.
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que a prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos dos autos (fl. 21).
Saliento que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
De outra parte, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido ressaltada a gravidade concreta do contexto delituoso, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (1,396kg de cocaína em pó, 957,46g de cocaína em pedra e 1,149kg de maconha), balanças de precisão e 34 munições de calibre 9mm; além disso, foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva (investigação anterior que apura a suposta tentativa de ingresso em presídio com aparelho celular oculto).
Tais elementos efetivamente demonstram a potencial periculosidade da acusada e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, já fracionadas e prontas para comercialização.
4. A apreensão de munições no contexto do tráfico reforça a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
[...]
(AgRg no RHC n. 233.017/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; sem grifos no original.)
4. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.
[...]
(AgRg no HC n. 1.022.716/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
No que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, é importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos ou pessoas com deficiência. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou o que se segue (fl. 20; sem grifos no original):
No tocante ao pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Viviane Araújo Oliveira, registra-se que consta dos autos a informação de que a investigada é mãe de três crianças menores de 12 anos, atualmente sob os cuidados de vizinha.
Contudo, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a substituição automática da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, especialmente quando presentes elementos concretos que indicam a incompatibilidade da medida com a realidade fática apurada.
Conforme consignado na decisão de origem, há elementos indicando que a residência vinculada à investigada seria utilizada para a prática de tráfico de drogas, com armazenamento e eventual comercialização de entorpecentes, circunstância que, em tese, expõe o ambiente doméstico a situação diretamente relacionada à atividade criminosa.
Também foi destacado pelo Juízo de origem que as crianças residentes no local estariam, em tese, expostas ao convívio com situação associada ao tráfico de drogas, circunstância que, neste momento, não recomenda a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ora, a utilização do domicílio para a prática do tráfico de drogas revela situação de gravidade concreta, pois expõe o ambiente familiar à atividade criminosa e coloca em risco, especialmente, o bem-estar de crianças e adolescentes.
Verifica-se que a situação excepcionalíssima encontra-se devidamente demonstrada, tendo em vista a notícia de que a casa onde a paciente residia com seus filhos menores era utilizada como ponto de venda de drogas, expondo as crianças a situação de risco e vulnerabilidade, o que justifica o indeferimento do pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (art. 318-A do CPP).
Ilustrativamente:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA. 5.500 G DE MACONHA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO EXERCIDO NA RESIDÊNCIA.
[...]
4. Prisão domiciliar indeferida. Crime praticado dentro da residência onde vive o filho menor.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RCD no HC n. 1.051.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; sem grifos no original.)
Substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. A prática delituosa no ambiente familiar, na presença de filhos, bem como a reincidência da acusada, constituem situações excepcionalíssimas que impedem a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP.
[...]
(AgRg no HC n. 1.029.940/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Embora a agravante possua filhos menores de 12 anos de idade, o caso se enquadra nas situações excepcionalíssimas que afastam a aplicação automática do art. 318-A do CPP, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as notícias de que a insurgente praticava tráfico de drogas, juntamente com seu companheiro, na residência da família, de modo que a custódia preventiva constitui a única via para a garantia da ordem pública. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.076.822/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; sem grifos no original.)
Por fim, destaco que, para afastar a afirmação de que a residência vinculada à acusada seria utilizada para a prática de tráfico de drogas, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DANIEL DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 25817/PB)
HC 1118741/RO (2026/0324645-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO:DANIEL DA SILVA NASCIMENTO - PB025817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VIVIANE ARAUJO OLIVEIRA FERNANDESCORRÉU:MAICON LEONARDO CELESTINO FERNANDESCORRÉU:EVELIN GABRIELLE ARAUJO DO NASCIMENTOCORRÉU:PEDRO PAULO FERREIRA CAMPOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.