HC 1118738/SP (2026/0324675-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FILIPE MATURIADVOGADO:FILIPE MATURI - SP422732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAQUELINE CRISTIANE IGNACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAQUELINE CRISTIANE IGNACIO, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fl. 31):
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária à sentenciada em cumprimento de pena no regime fechado, diante da alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados do filho menor. III. Razões de decidir 3. O art. 117 da LEP possui caráter taxativo, admitindo prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, salvo hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência. 4. Inaplicabilidade do art. 318 do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo 143.641/SP do STF, por se tratar de execução definitiva da pena, e não de prisão cautelar. 5. A mera condição de maternidade não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar, sendo necessária demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna e da inexistência de outro responsável pelos cuidados da criança. 6. Agravante que cumpre longa pena em regime fechado pela prática de tráfico de drogas e não comprovou que o menor esteja desassistido ou que inexista outro responsável apto a prestar-lhe assistência, circunstâncias que afastam a excepcionalidade necessária ao deferimento da medida. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que a paciente, condenada ao cumprimento de pena em regime fechado, por tráfico de drogas, formulou pedido de concessão de custódia domiciliar materna no juízo das execuções.
Indeferido o pedido, interpôs agravo em execução, que foi desprovido.
Alega a Defesa, em síntese, destacando a primazia da proteção integral da infância e adolescência, a necessidade de flexibilização da norma prevista no art. 117, II, da LEP, dirigido a apenadas em regime aberto. Argumenta que a mera existência de outros familiares não implica, necessariamente, na conclusão de que o menor estaria devidamente amparado, sendo a presença materna imprescindível.
Aduz que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça e nem foi cometido contra a criança.
Liminarmente e no mérito, requer a concessão do benefício da prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de concessão de prisão domiciliar, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS