Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODRIGO GOULART (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO GOULART (OAB 50814/SC)
HC 1030584/SC (2025/0324691-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO GOULARTADVOGADO:RODRIGO GOULART - SC050814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRE ALECIO ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO ALÉCIO ABREU, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Narra a Defesa que o paciente foi condenado à pena de 05(cinco) anos e 10(dez) meses ao regime semiaberto como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e negado o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que permanecem os fundamentos da custódia cautelar.
No presente writ, a Defesa sustenta que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a aplicação do regime semiaberto, pois a prisão preventiva visa neutralizar ameaças à ordem pública, enquanto o regime semiaberto permite convívio social extramuros.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, atividade lícita, residência fixa e bons antecedentes.
Requer a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa recorrer em liberdade, subsiariamente, a substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico, conforme art. 319, IX, do CPP.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
