Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118764/RS (2026/0324725-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO DE SOUZA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE SOUZA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial de n. 5192826-50.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 298, 147 e 129 do Código Penal. A denúncia foi recebida e o réu foi citado por aplicativo de mensagem em 30/10/2024. A Defensoria Pública passou a atuar diante da inércia do paciente em constituir defensor. No curso da instrução, a Defensoria Pública postulou a intimação pessoal do réu para que este indicasse o paradeiro de sua testemunha, diante da impossibilidade de localização por meios ordinários, pedido este que foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau.
Irresignada, a Defesa interpôs Correição Parcial perante a Corte local, que não foi provida.
Neste writ, a impetrante sustenta violação ao art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), que estabelece a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o assistido possa prestar, como é o caso da localização de testemunha que possui múltiplos homônimos nos sistemas de consulta.
Aduz que a decisão configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF), por inviabilizar a oitiva de testemunha considerada essencial para a elucidação dos fatos, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Defende que deve ser reconhecida a assimetria estrutural da Defensoria Pública, cujas prerrogativas legais visam justamente viabilizar a defesa de hipossuficientes diante das dificuldades de contato direto e da elevada carga de trabalho da instituição, não se podendo exigir o esgotamento de vias administrativas quando o auxílio do Judiciário é previsto em
