SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL MACHADO VIVIANI NICOLAU (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MACHADO VIVIANI NICOLAU (OAB 406983/SP)
HC 1030599/SP (2025/0324742-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL MACHADO VIVIANI NICOLAUADVOGADO:RAFAEL MACHADO VIVIANI NICOLAU - SP406983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO JORGE FELIX DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO JORGE FELIX DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3010007-29.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, caput, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal), tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/12).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Jorge Felix da Silva, visando ao direito de recorrer em liberdade. Alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a legalidade do indeferimento ao recurso em liberdade após condenação em regime semiaberto. III. Razões de Decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é admitida em casos de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do STJ. 4. O paciente possui maus antecedentes e é reincidente, justificando a custódia para evitar novas práticas delitivas. 5. Ademais, ele já foi transferido para o regime semiaberto, conforme fixado na r. sentença, bem como foi expedida guia de recolhimento e cadastrado processo de execução penal no qual poderá postular benefícios prisionais. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a "jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de a fixação de regime inicial semiaberto ser incompatível com a vedação de apelar em liberdade" (e-STJ fl. 4).
Argumenta, por fim, que "o Paciente já se encontra preso desde 03/05/2025, ou seja, já cumpriu aproximadamente 4 meses de custódia cautelar. Considerando-se a pena definitiva imposta de 09 meses e 10 dias de reclusão, se verifica que a prisão provisória já corresponde a quase metade da sanção fixada, revelando-se desproporcional a manutenção da segregação" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Acerca da tese aqui trazida, "[a] jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Vejamos os julgados desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 976.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias justificam a negativa do recurso em liberdade, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente em crimes patrimoniais.
2. Aplica-se ao caso o entendimento pacífico, já manifestado pelo colegiado, de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento" (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto par ao inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779. 532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022).
4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.641/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça ? STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade da paciente, consubstanciada no fundado receio de que poderia, em liberdade, tornar- se foragida, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui vários outros processos criminais em seu desfavor, originados de infrações como estelionato, furto qualificado e associação criminosa.
2. Tendo a agravante permanecido presa durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Esta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o posicionamento da Corte Suprema, passou, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Precedentes.
In casu, não se depreende flagrante ilegalidade na imposição da custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, tal qual bem determinado pela Corte estadual no acórdão objurgado, considerada a notícia da reiteração delitiva da agravante.
6. A questão relativa à concessão de prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, destacou que fora objeto de outro habeas corpus (HC 2291165-13.2023.8.26.0000), bem como não teria sido discutido na sentença condenatória, de modo que obsta o exame por esta Corte Superior de Justiça nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Ademais, registre-se que mencionada matéria foi analisada nos autos do RHC n. 191.620/SP, no qual, em 20/2/2024, por decisão singular, neguei provimento ao recurso ordinário, configurando, assim, inadmissível reiteração de pedidos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Na espécie, o colegiado de origem consignou que "o indeferimento do apelo em liberdade foi fundamentado, pois o paciente permaneceu preso no curso da instrução, bem como possui maus antecedentes por furto e é reincidente por roubo (fls. 45/50), o que denota reiteração na prática de crimes patrimoniais. Além disto, consta que o paciente já foi transferido para vaga em regime semiaberto (fls. 132), conforme fixado na r. sentença, e que foi expedida a guia de recolhimento provisória e cadastrado o processo de execução penal nº 0020514-74.2025.8.26.0041, no qual poderá postular benefícios no curso da pena" (e-STJ fl. 12).
Desse modo, tendo sido expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL MACHADO VIVIANI NICOLAU (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MACHADO VIVIANI NICOLAU (OAB 406983/SP)
HC 1030599/SP (2025/0324742-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL MACHADO VIVIANI NICOLAUADVOGADO:RAFAEL MACHADO VIVIANI NICOLAU - SP406983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO JORGE FELIX DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.