Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA PITOLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
HC 1118791/SP (2026/0324845-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO PETERSON MARRONE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO PETERSON MARRONE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0002263-86.2026.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicialmente fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, posteriormente reformada para 6 anos, 9 meses e 20 dias (e-STJ fls. 153/154). Em processo superveniente, sobreveio condenação pelos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, resultando em soma de penas total de 15 anos, 6 meses e 20 dias, em regime fechado (e-STJ fls. 154/155). Na execução unificada, o Juízo do DEECRIM da 10ª RAJ de Sorocaba/SP deferiu a progressão ao regime semiaberto, em decisão de 04/03/2026, afastando a obrigatoriedade de exame criminológico e a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por entender presentes os requisitos legais do art. 112 da LEP e a desnecessidade da diligência (e-STJ fls. 159/161).
O Ministério Público interpôs agravo de execução, sustentando a obrigatoriedade do exame criminológico à luz da Lei n. 14.843/2024, a reincidência do agravado, a natureza equiparada a hediondo do delito de tráfico, e o expressivo saldo de pena a cumprir, além de apontar atestado de comportamento carcerário “prejudicado” em razão de falta disciplinar, requerendo a realização do exame antes da progressão (e-STJ fls. 11/12).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto deferida sem exame criminológico. Insurgência do Ministério Público. Admissibilidade. Reincidência. Crime equiparado a hediondo. Atestado de comportamento prejudicado, em razão de apuração de falta disciplinar. Considerável saldo de pena a cumprir. Elementos concretos que justificam a realização do exame criminológico. Observância da Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ. Agravo provido.
