SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA (OAB 18607/PE)
HC 1030502/PE (2025/0324960-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZAADVOGADO:FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA - PE018607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HUGO ANTONIO CAVALCANTI MONTEIROCORRÉU:ANDRE HENRIQUE RODRIGUES COSTACORRÉU:RICARDO GOMES DO REGOCORRÉU:JOYCE BEATRIZ DA SILVA SENACORRÉU:ISRAEL MANUEL DA SILVACORRÉU:ITALO MARINHO DA SILVACORRÉU:IGOR GEOVANI DE FRANCA CAMARACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE MARQUES CAMPELO BANDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUGO ANTONIO CAVALCANTI MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/1/2025 pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, por unanimidade (HC n.º 0019481-90.2025.8.17.9000).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese: i) excesso de prazo na prisão preventiva, com custódia superior a cinco meses sem adequada reavaliação da necessidade da medida (fls. 4 e 6); ii) violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de revisão periódica, mediante decisão fundamentada, e por decisão que se limita a repetir genericamente o art. 312 do CPP; iii) inadequação do encarceramento diante de quadro de saúde indicado em receituário médico com CID, incompatível com o ambiente prisional (fls. 4); iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 317 e 319 do CPP, diante de condições pessoais favoráveis (atividade lícita, residência fixa e primariedade técnica) e ausência de risco concreto à instrução, ordem pública ou aplicação da lei penal.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive com possibilidade de cumulação e ajuste conforme o art. 317 do CPP..
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A Corte estadual denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente sob a seguinte motivação:
[...] Por sua vez, acerca do andamento processual, depreende-se das informações prestadas pelo magistrado a quo que a ação penal originária apresenta tramitação regular, inexistindo excesso de prazo no seu andamento.
Nesse sentido, observa-se que o ora paciente já apresentou defesa, aguardando o juízo a quo a apresentação da defesa dos demais réus, 08 (oito) no total, circunstância que, por si só, admite a flexibilização dos prazos processuais em casos complexos, justificando a maior duração da instrução criminal.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 84 do TJPE: Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto.
No que se refere a saúde do paciente, muito embora o impetrante colacione aos autos Receita Médica (Id. 50195830) informando que o paciente apresenta dispneia/chiado intermitente decorrente de asma e rinite, tenho que o impetrante não logrou demonstrar que o tratamento não possa ser realizado no interior da unidade prisional, a comprometer seu bem-estar físico, circunstância que frustra o pleito de revogação do decreto preventivo ou de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Na hipótese, observa-se que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 28/1/2025, tendo sido oferecida a denúncia e os autos aguardam a apresentação da defesa preliminar dos demais corréus. O juiz de primeiro grau destacou a complexidade do feito que reúne oito acusados, com advogados distintos, e a gravidade dos fatos em apuração. Sob tal contexto, embora haja algum atraso na prática dos atos processuais, não, por ora, como acolher a tese defensiva de que a ação tramita sem a observância do princípio da razoável duração do processo.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTORSÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, inexistência de excesso de prazo na formação da culpa, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade de réus (29), com diferentes procuradores, bem como a quantidade e complexidade dos crimes imputados.
4. Quanto à alegação de que teria havido erro do Juiz de primeiro grau em relação à ausência de citação de uma das corrés, verifica-se que a matéria não foi debatida pela Corte de origem, sendo firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020)
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 200.954/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e abuso de autoridade.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e pelo excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e à participação dos agravantes em organização criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal.
7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da custódia cautelar recomendada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024. (AgRg no RHC n. 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Quanto ao pedido de relaxamento da custódia pela inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, a questão está superada, uma vez que, segundo informações do juiz de primeiro, "decisão foi proferida em 11/07/2025 apreciando os pedidos de revogação de prisão preventiva formulado por HUGO ANTONIO CAVALCANTI MONTEIRO (ID 209080047, 205856456), procedendo ainda ao cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, de maneira a reavaliar a necessidade da manutenção do cárcere provisório dos acusados."
Por fim, também não cabe acolhimento ao pedido de prisão domiciliar, sob a alegação de que o paciente apresenta dispneia/chiado intermitente decorrente de asma e rinite, e não está bem de saúde.
As instâncias ordinárias afirmaram que "inexiste nos autos demonstração, ou qualquer manifestação da SERES (SERETARIA DE RESSOCIALIZAÇÃO), de que o sistema carcerário não possa prestar o atendimento necessário, ao que tudo indica seu caso específico pode ser cuidado com medicação receitada por médico." Logo, na falta de comprovação da impossibilidade de recebimento do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional é incabível a substituição da custódia preventiva - devidamente motivada na garantia da ordem pública - pelo regime domiciliar.
No mesmo sentido:
[...]
6. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o agravante necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra.
Acrescentou que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o acusado receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.001.494/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA. PERICULOSIDADE. FUGA ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta, não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento intramuros.
3. Para reverter tal conclusão, seria necessária a incursão aprofundada em matéria probatória, providência incabível na presente via.
4. O agravante possui condenação superior a 272 anos de reclusão, ocupando posição de liderança em organização criminosa, o que recomenda cautela em sua libertação.
5. Ademais, anteriormente beneficiado com o deferimento de idêntico pleito, ao invés de buscar a realização dos tratamentos necessários o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando a delinquir, vez que foi capturado utilizando documento falso, de modo que não se justifica nova concessão do mesmo benefício.
Destaque-se, que em histórico de execução, constam ainda outros 8 episódios de fuga.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de que o magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar externa, mediante escolta.
(AgRg no HC n. 1.004.277/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de origem, que proceda ao reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA (OAB 18607/PE)
HC 1030502/PE (2025/0324960-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZAADVOGADO:FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA - PE018607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HUGO ANTONIO CAVALCANTI MONTEIROCORRÉU:ANDRE HENRIQUE RODRIGUES COSTACORRÉU:RICARDO GOMES DO REGOCORRÉU:JOYCE BEATRIZ DA SILVA SENACORRÉU:ISRAEL MANUEL DA SILVACORRÉU:ITALO MARINHO DA SILVACORRÉU:IGOR GEOVANI DE FRANCA CAMARACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE MARQUES CAMPELO BANDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA (OAB 18607/PE)
HC 1030502/PE (2025/0324960-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZAADVOGADO:FERNANDO ANTONIO CARVALHO ALVES DE SOUZA - PE018607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HUGO ANTONIO CAVALCANTI MONTEIROCORRÉU:ANDRE HENRIQUE RODRIGUES COSTACORRÉU:RICARDO GOMES DO REGOCORRÉU:JOYCE BEATRIZ DA SILVA SENACORRÉU:ISRAEL MANUEL DA SILVACORRÉU:ITALO MARINHO DA SILVACORRÉU:IGOR GEOVANI DE FRANCA CAMARACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE MARQUES CAMPELO BANDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.