HC 1118807/SP (2026/0325000-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY PATRICK DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLLEY PATRICK DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS DOSIMETRIA PENAL E REGIME PRISIONAL COMPATÍVEIS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA E COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO APELANTE, REINCIDENTE ESPECÍFICO RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 8).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a pena-base foi indevidamente elevada em metade com fundamento no fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto no momento do delito, circunstância que configura bis in idem, por já ter sido utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, bem como na suposta gravidade das lesões, sem que a denúncia ou os elementos probatórios indicassem circunstâncias extraordinárias capazes de justificar a exasperação, sustentando, ainda, a desproporcionalidade do aumento aplicado.
Aponta ser indevida a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, apesar de o paciente ter admitido em juízo fatos relevantes para a reconstrução da dinâmica delitiva, circunstância suficiente para a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código.
Afirma que a manutenção do regime inicial fechado, desacompanhada de motivação idônea e individualizada, configura constrangimento ilegal, pois a reincidência específica e as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram novamente invocadas para justificar o regime fechado, sem que o acórdão apontasse elementos concretos e autônomos que evidenciassem a necessidade da medida mais gravosa.
Requer a concessão da ordem para readequar a pena o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A sentença condenatória assim dispôs acerca da dosimetria da pena:
"Na primeira fase com fundamento no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado praticou o delito enquanto ainda cumpria pena (certidão de fls. 52/54). No ponto, destaco que, "conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análogas, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autorizam o aumento da pena basilar"1. Ainda nesta etapa, nota-se que a culpabilidade do acusado é acentuada. Com efeito, a agressão se deu por meio de enforcamento, o que levou a vítima a afirmar durante seu depoimento em audiência que "achei que fosse morrer". Além disso, as circunstâncias do delito também pesam em desfavor do réu, dado que o crime foi cometido em contexto de um chá revelação, momento que deveria ser de alegria e acolhimento. Deste modo, à luz de tais circunstâncias, elevo a pena nesta etapa na metade. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão.
JÁ na segunda fase, ausentes atenuantes, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", dado que o delito foi perpetrado contra mulher grávida. Ainda nesta etapa, vislumbro que o acusado é reincidente específico (certidão de fls. 52/54). No ponto, atendendo ao requisito disposto no tema repetitivo nº 1172 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, elenca-se a seguir argumentos que justificam a elevação da pena em patamar superior à 1/6. Com efeito, o acusado agrediu sua companheira, que estava grávida de cinco meses, já havendo histórico de agressões anteriores e crimes da mesma natureza, conforme se verifica a partir da certidão de fls. 52/54. Assim, diante das circunstâncias elencadas, elevo a reprimenda nesta etapa em 1/3, resultando a pena intermediária em 4 anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Dessa forma fixo a pena definitiva em 4 anos de reclusão." (e-STJ, fls. 22)
Eis o teor do acórdão impugnado acerca dos capítulos apontados neste writ:
"No que se refere à dosimetria das penas aplicadas, a r. sentença recorrida não merece reparo.
A pena-base foi motivadamente aumentada em 1/2 (metade), considerada a circunstância de ter o apelante cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, bem como a dinâmica das agressões, que ocorreram, principalmente, por meio de enforcamento, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que se apresenta como razoável e deve prevalecer.
A seguir, a pena foi majorada em 1/3 (um terço) pelas circunstâncias agravantes da reincidência específica (fls. 52/54) e de ter sido o crime cometido contra mulher grávida, devidamente demonstradas nos autos.
O acusado não faz jus ao reconhecimento da confissão, na medida em que apresentou versão exculpatória em juízo e permaneceu silente na fase inquisitorial.
O regime prisional inicial fixado para cumprimento de pena privativa de liberdade, o fechado, é o compatível com as circunstâncias judiciais desfavoráveis do caso em tela e com a condição pessoal do apelante, que ostenta a condição de reincidente específico." (e-STJ, fls. 11)
Primeiramente, não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, por ter sido utilizado o fato de a recorrente estar cumprindo pena para elevar a pena-base e, posteriormente, para agravar pela reincidência, pois os fundamentos são distintos: a reincidência denota reprovação pela prática reiterada de crimes após o trânsito em julgado de condenação anterior, enquanto a valoração negativa da culpabilidade decorre do desprezo do agente à ordem jurídica ao cometer novo crime durante o cumprimento de pena.
Confira-se:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A recorrente foi condenada pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.088 dias-multa.
2. A defesa sustenta: (i) ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, por inexistir apreensão efetiva, em afronta ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, por ter sido utilizado o fato de a recorrente estar cumprindo pena para elevar a pena-base e, posteriormente, para agravar pela reincidência; e (iii) necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, afastadas as vetoriais indevidamente negativadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é possível a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, mesmo sem apreensão efetiva; (ii) saber se há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da agravante de reincidência, quando fundamentadas no fato de o réu estar cumprindo pena por crime anterior; e (iii) saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto, afastadas as circunstâncias judiciais negativadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga é válida, mesmo sem apreensão efetiva, pois o crime de associação para o tráfico de drogas, por ser de natureza formal, não exige a apreensão de substâncias entorpecentes na posse direta do agente.
5. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da agravante de reincidência, pois os fundamentos são distintos: a reincidência denota reprovação pela prática reiterada de crimes após o trânsito em julgado de condenação anterior, enquanto a valoração negativa da culpabilidade decorre do desprezo do agente à ordem jurídica ao cometer novo crime durante o cumprimento de pena.
6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, como a culpabilidade, autoriza a imposição do regime inicial fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8, mesmo sendo primário, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga é válida, mesmo sem apreensão efetiva, no crime de associação para o tráfico de drogas, por ser de natureza formal. 2. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da agravante de reincidência, pois os fundamentos são distintos. 3. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime inicial fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8.Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 63.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, HC n. 598.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025." (AgRg no REsp n. 2.233.868/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Acerca da intensidade das lesões e da gravidade da agressão à companheira do paciente, tendo as instâncias ordinárias concluído que estas extrapolam o ordinariamente esperado no crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, não é possível, nesta via, chegar à conclusão diversa, sob pena da necessidade de indevida incursão fático-probatória.
Não se mostra possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência.
É certo que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Quinta Turma, do REsp. 1.972.098/SC, de minha relatoria, firmou entendimento segundo o qual o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. A propósito, cito a ementa do aresto do referido paradigma:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)"
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194, consolidou entendimento no sentido que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
Contudo, no presente caso, a atenuante da confissão espontânea não incide, pois o agravante não reconheceu a prática dos fatos típicos, tendo apresentado versão exculpante para afastar a tipicidade das agressões. A confissão exige reconhecimento da autoria e contribuição para a formação do convencimento (art. 65, III, d, do Código Penal).
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição em contexto de violência doméstica), com pena-base exasperada em razão de antecedentes e consequências do crime, destacando-se que a vítima passou a utilizar medicamentos para crises de ansiedade e mudou de cidade em razão da perseguição.
Multirreincidência registrada. Inexistência de confissão espontânea reconhecida nas instâncias ordinárias.
3. Pedidos. Redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base pelo vetor "consequências do crime" encontra amparo em fundamentação concreta, prescindindo de laudo médico quando lastreada em prova oral idônea; (ii) saber se as declarações do agravante configuram confissão espontânea apta a incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal; (iii) saber se é possível a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos diante da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e a concessão da tutela em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exasperação da pena-base foi motivada concretamente, com valoração negativa do vetor "consequências do crime", demonstradas por prova oral colhida sob contraditório, quanto ao uso de medicamentos pela vítima e sua mudança de cidade, ultrapassando os efeitos ordinários do tipo penal. A avaliação das consequências na primeira fase da dosimetria prescinde de exame pericial, bastando prova válida e idônea (art. 59 do Código Penal).
6. A atenuante da confissão espontânea não incide, pois o agravante não reconheceu a prática dos fatos típicos, tendo apresentado versão exculpante para afastar o dolo específico e a tipicidade da perseguição. A confissão exige reconhecimento da autoria e contribuição para a formação do convencimento (art. 65, III, d, do Código Penal).
7. O regime inicial fechado se justifica, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
8. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria ou na fixação do regime prisional, mantém-se a decisão agravada, pois o habeas corpus não se presta à revisão de critérios discricionários regrados quando fundados em elementos concretos e motivação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é legítima quando demonstrados efeitos concretos que excedem o ordinariamente inerente ao tipo, sendo suficiente a prova oral idônea, independentemente de laudo pericial.
2. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento dos fatos delitivos e efetiva contribuição para o convencimento judicial, não incidindo quando o agente apresenta versão exculpante para afastar a tipicidade.
3. É possível fixar regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando presentes multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal).
4. Em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional demanda flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a concessão da ordem.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c, § 3º; CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no documento."
(AgRg no HC n. 1.069.470/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
No que se refere ao regime prisional, não se infere desproporcionalidade na imposição de meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, embora a pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais implicaram elevação da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime inicial fechado.
A propósito:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
8. O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, pode fundamentar condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A valoração negativa dos maus antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII;
CP, arts. 33, 59, 68, 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020".
(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
[...]
9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023".
(HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS