SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (IMPETRANTE)
Advogado
LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB 61427/BA)
HC 1118810/BA (2026/0325007-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADO:LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JEFERSON CONCEICAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do HC n. 8041885-32.2026.8.05.0000.
O paciente foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2026 na posse de uma pistola 9mm e de porções de cocaína, crack e maconha. A audiência de custódia homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva.
O habeas corpus impetrado na origem questionou a validade da busca domiciliar por ausência de juntada do mandado de busca e apreensão e da decisão judicial que a autorizou. Sustentou, ainda, ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls. 112-114).
Neste habeas corpus, a defesa reitera a tese de ilegalidade da apreensão das drogas e da arma de fogo e da prisão em flagrante em face da ausência do mandado de busca e apreensão. Aduz ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e a ausência de fundamentação concreta para manutenção da custódia cautelar, que pode ser substituída por medidas diversas.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e, ao final, a confirmação da ordem.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
As teses defensivas relativas à suposta nulidade da busca domiciliar por alegada ausência de juntada do mandado de busca e apreensão e da decisão judicial que a autorizou, bem como o suposto excesso da prisão preventiva, considerando que, em caso de condenação, o paciente faria jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não podem ser objeto de apreciação neste habeas corpus, pois a Corte local não estabeleceu o delineamento fático necessário para o exame de tais questões.
Dessa maneira, o mérito das teses defensivas não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Não há notícia da oposição de embargos para suprir eventual omissão da Corte local, de maneira que o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de emitir juízo sobre o tema, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Ao ensejo:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NECATOR. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL POR PARTICULARES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (MÁFIA DO ISS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADE NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ENTRE DELATADO E DELATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N. 166.373. PENDÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES E ALCANCE DO JULGADO PELO STF. PARECER ACOLHIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu, no HC n. 166.373, que as alegações finais dos réus colaboradores, quando possuem carga acusatória, devem preceder os memoriais dos corréus delatados, sob pena de nulidade, ocasião em que assentou que formularia a tese jurídica sobre a matéria, para definir os critérios de aplicação da nova interpretação, sobretudo eventual modulação de efeitos, o que ainda não ocorreu.
2. É inadmissível o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa questão neste writ, porquanto não levantada oportunamente perante as instâncias ordinárias, não debatida nem decidida no acórdão impugnado, a configurar nítida supressão de instância.
3. A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
4. É, portanto, inviável a aplicação do entendimento adotado pelo Plenário da Suprema Corte no referido julgamento à hipótese em análise, porque não houve o questionamento à época por parte da defesa, tampouco houve a indicação concreta de prejuízo e também porque o novel entendimento não é prontamente aplicável de forma irrestrita.
5. Habeas corpus denegado. Prejudicado o agravo regimental. (HC n. 541.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 15/6/2021.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Constata-se, da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus, que as teses referentes à ausência de justa causa, impossibilidade de inferir o ânimo difamatório, e a imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o qual consignou que "o momento processual mais apropriado para análise da ausência de justa causa para o exercício da ação penal restará melhor situado após a realização da audiência, quando, então, a autoridade coatora poderá decidir pelo recebimento ou não da queixa".
2. Ademais, a defesa não opôs embargos de declaração, a fim de provocar a análise dos temas; não suscitou negativa de prestação jurisdicional; e a audiência citada já foi realizada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 709.690/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/10/2022.) - negritei.
Inclusive, ressalta-se que: Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
Somado a isso, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 839.845/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da Constituição Federal).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Quanto aos requisitos da custódia, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci:
Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
[A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras.
Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710).
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.
Neste caso, a decretação da prisão preventiva foi motivada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes em poder do paciente, além da presença de arma de fogo de uso restrito e pelo fato de o próprio paciente ter admitido desempenhar a função de armeiro para a facção criminosa Bonde do Maluco, demonstrando a gravidade concreta da conduta.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (IMPETRANTE)
Advogado
LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB 61427/BA)
HC 1118810/BA (2026/0325007-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADO:LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JEFERSON CONCEICAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.