Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NICOLAS CAETANO KUREKI (IMPETRANTE)
- Advogado
- NÍCOLAS CAETANO KUREKI (OAB 96149/RS)
HC 1030577/RS (2025/0325088-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NICOLAS CAETANO KUREKIADVOGADO:NÍCOLAS CAETANO KUREKI - RS096149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAMILA SIMOES MARIACORRÉU:GABRIELI CAROLINE LOPES ANTUNESCORRÉU:MARIA MIGUELINA VIANA DOS SANTOSCORRÉU:RONALDO GASSNERCORRÉU:SIDINEI VALESKI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA SIMOES MARIA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra a Defesa que a paciente foi presa em flagrante no dia 26/07/2025 pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
A defesa sustenta que a paciente é mãe de três filhos, sendo um deles, M. C. S. G., com 6 anos de idade, e que, portanto, preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme o art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que mantém a prisão preventiva configura manifesta coação ilegal, por estar em desacordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida e que não há situação excepcionalíssima que autorize a denegação da prisão domiciliar.
A defesa argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para resguardar os elementos indicativos da necessidade da prisão, como o risco de reiteração delitiva e à instrução criminal.
Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas alternativas, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) às gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. No caso em tela, houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio, o indeferimento da mencionada substituição, porquanto se trata de paciente que além de integrar grupo organizado para a prática de estelionatos, utilizando rifas supostamente beneficentes para ajudar uma criança hospitalizada com doença rara ainda responde a outras ações penais pela mesma espécie de crime em diversas comarcas do estado. Portanto, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.
