HC 1030578/PR (2025/0325146-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NOELHIA YOLANDA LADERAS CABANILLASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NOELHIA YOLANDA LADERAS CABANILLAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 045234-13.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 8/9/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 7/8):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS DENEGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba, em razão do descumprimento de medidas cautelares, após ser denunciada pelo crime de furto qualificado. O impetrante alega desproporcionalidade e constrangimento ilegal na decisão, sustentando que a paciente não apresenta periculosidade e requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, considerando que possui filho menor de doze anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão preventiva de paciente e análise do pedido de prisão domiciliar em razão do descumprimento de medidas cautelares e da situação familiar da acusada.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus.
4. A prisão preventiva foi decretada devido ao descumprimento de medidas cautelares e à necessidade de garantir a ordem pública e a regular instrução criminal.
5. Embora apaciente não possua antecedentes criminais, há risco de reiteração delitiva em virtude das circunstâncias que envolvem o crime imputado, especialmente pela realização de viagem interestadual relacionada ao fato.
6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não se demonstrou a imprescindibilidade dos cuidados maternos, considerando que apaciente, presumivelmente, deixou seu filho sob responsabilidade de outra pessoa.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo insuficiente a ausência de antecedentes criminais para a revogação da medida, especialmente em casos de descumprimento de medidas cautelares e risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII, art. 227; CPP, arts. 311, 312, 313, 318, 318-A e 318-B; CP, art. 155, § 4º, IV; Lei 8.069, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC n. 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 905.340/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024; STJ, AgRg no HC 970.089/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/07/2025."
No presente writ, o impetrante sustenta que a instrução processual está paralisada devido a diligências dispensáveis, solicitadas pelo Ministério Público, violando o direito da paciente a um processo com duração razoável, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Assere que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos, fazendo jus à substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal -CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada/revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK