HDE 12719/EX (2025/0325147-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S MOUTRO NOME:S M MADVOGADO:ANDRÉ LUIZ RAULINO - SC027144REQUERIDO:A F MADVOGADO:ANDRÉ LUIZ RAULINO - SC027144
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. M. (ou S. M. M.), em que é parte requerida A. F. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Julgamento, Departamento da Vara de Família e Sucessões, Divisão de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 21 e 48-51).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 76-81).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a sentença estrangeira (fls. 37-40) e a apostila (fl. 36), junto com a tradução oficial (fls. 27-30), a comprovação do trânsito em julgado (fls. 32-33) e a declaração de anuência (fls. 21 e 48-51).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN