Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
HC 1030677/SP (2025/0325161-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRAADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOAO VITOR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0009522-29.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena restritiva de direitos, quando sobreveio nova condenação, ainda não transitada em julgado, à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Em razão do novo título condenatório, o Juízo da Execução, reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso (art. 52 da Lei de Execução Penal), converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificou as reprimendas e fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena unificada. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento para manter a decisão do juízo de primeiro grau.
A defesa sustenta, em síntese, a violação do princípio da presunção de inocência, ao argumento de que uma condenação ainda não transitada em julgado não pode gerar efeitos executórios gravosos, tais como a conversão de penas, a unificação e a regressão de regime. Aduz, ainda, que o art. 111 da Lei de Execução Penal pressupõe a definitividade da condenação para que se proceda à unificação.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da unificação das penas e da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com o consequente restabelecimento do regime aberto e da data-base anterior.
Indeferida a liminar (fls. 205-206), após pedido de reconsideração que supriu a instrução deficiente do feito (fls. 191-194), foram solicitadas e prestadas as informações (fls. 211-213). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 217-221).
Decido.
I. Contextualização
