Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatários
- 1. G W P (REQUERENTE), 2. C D R W P (REQUERIDO)
- Advogado
- MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB 289860/SP)
CR 22405/EX (2025/0325171-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G W PADVOGADO:MARINA ANDREATTA MARCONDES - SP289860REQUERIDO:C D R W P
DECISÃO
Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória para tramitação nos Estados Unidos da América, formulado por Marina Andreatta Marcondes (representante legal de G. W. P.), com o objetivo de citar C. D. R. W. P. acerca de Ação de Exoneração de Alimentos em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Taubaté - SP.
É o relatório.
Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder exequatur à chamada Carta Rogatória passiva, conforme preceitua o art. 216 do RISTJ, caso em que há uma diligência oriunda de uma decisão judicial estrangeira (Justiça rogante) que precisa contar com o Estado rogado (Brasil) para ser cumprida, conforme preceituam os tratados internacionais. Cabe a esta Corte o juízo de admissibilidade formal sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país estrangeiro.
Ocorre que, nos presentes autos, cujo pedido é de cooperação jurídica ativa, não há qualquer decisão estrangeira a ser submetida ao juízo deliberatório desta Corte.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
