SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030579/SP (2025/0325174-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G DOS S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. G. DOS S. O., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional análogo ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem o qual, por maioria, negou provimento ao recurso.
A defesa sustenta que a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente é ilegal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo baseada na gravidade abstrata do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, o que contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n. 492.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possuindo apenas um registro anterior por ato análogo à receptação, que culminou na concessão de remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade, não podendo ser considerado para fins de reiteração.
Sustenta que a medida de liberdade assistida, cumulada com as medidas de proteção já determinadas em sentença, é mais adequada e proporcional ao caso, permitindo o acompanhamento e a reinserção do adolescente sem a necessidade de internação.
Requer, liminarmente, a imediata desinternação do paciente, colocando-o em regime de liberdade assistida. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão estadual e a sentença de primeiro grau, substituindo a medida de internação pela medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com as medidas de proteção já fixadas.
As informações foram prestadas (fls. 95-207 e 217-225).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, pretende a defesa a substituição da medida de internação do adolescente por medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com as medidas de proteção já fixadas.
A internação do adolescente foi imposta na sentença a partir dos seguintes fundamentos (fl. 38):
O ato infracional praticado é de extrema gravidade, equiparado em lei a crime hediondo. E o adolescente, conquanto tecnicamente primário, foi beneficiado com remissão cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela suposta pratica de ato infracional equivalente ao crime de receptação em julho de 2024, entretanto, não cumpriu a medida, a despeito das inúmeras intervenções realizadas pela equipe técnica. Após a remissão passou a ser investigado pela participação de diversos outros atos infracionais equiparados ao crime de furto, supostamente praticados em agosto de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 ( P nº 1508108-61/2024, P n º 1542932-46/2024 e P n º 1500948-48/2025). É ainda dos autos que o adolescente não frequenta instituição de ensino e faz uso frequente de substância entorpecente.
O entendimento foi mantido a partir da seguinte fundamentação do voto vencedor do acórdão (fls. 51-55):
Para a avaliação da capacidade do adolescente em cumprir a medida socioeducativa é imperioso observar a sua condição pessoal e familiar.
O tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e, quem o comete, tem, notadamente, o intuito do lucro fácil, com menosprezo do trabalho honesto, a prejudicar a vida de pessoas indeterminadas, inclusive, com inúmeros reflexos na sociedade.
[...].
Nota-se que o adolescente não relutou em ingressar no meio infracional precocemente, cometendo infração extremamente grave, o que demonstra a situação de risco e de vulnerabilidade a que está submetido.
Outrossim, a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada, pois, além da gravidade dos fatos, de acordo com o Relatório do Diagnóstico Polidimensional da Fundação Casa (fls. 83/88), constata-se que o jovem está matriculado na escola, mas se mostra ausente, além deter apresentado episódios de agressividade, enfrentando os profissionais da Guarda Civil Metropolitana (fl. 84). Consta, ainda, que na Fundação Casa G. “se desentendeu com outro adolescente, agredindo o fisicamente.” (fl. 84). Além do mais, o jovem consome “maconha e tabaco” (fl. 84). Não bastasse, o representado “tem dificuldades de aceitar regras e limites” (fl. 85).
Por conseguinte, diante do cenário discorrido, mostra-se patente que a aplicação de medida socioeducativa mais branda será ineficaz, sendo salutar a segregação do adolescente para afastá-lo de influências nocivas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre o tema, outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial:
[...]
Cumpre consignar, ainda, que, de acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o representado, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
Não se pode olvidar que o menor será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida se viera demonstrar inequívoca aptidão para o retorno ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Conforme se observa, a medida mais severa foi imposta considerando não só a gravidade do ato infracional (apreensão de 204,83g de maconha; 99,6g de cocaína; 20,06g de cocaína na forma de crack; 68,53g de tetrahidrocannabinol, na forma de haxixe; 44g de K2; e 600ml de lança perfume - fls. 43-44), mas também o descumprimento anterior de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e investigações sobre participação em outros atos infracionais (P nº 1508108-61/2024, P n º 1542932-46/2024 e P n º 1500948-48/2025). Ademais, apontou-se o Relatório do Diagnóstico Polidimensional da Fundação Casa, com notícia de ausência do paciente à escola e episódios de agressividade em relação aos guardas e outro adolescente.
Todavia, no voto vencido do ato coator, consta a notícia de que os feitos mencionados pelo juízo de primeiro grau referem-se a processo arquivado (autos nº 1508108-61.2024); a processo relativo a outro adolescente (1542932-46.2024); e outro de remissão (autos nº 1507332-61.2024.8.26.0564).
Com efeito, embora apontem-se fundamentos para imposição de medida socioeducativa, observa-se que estes não são suficientes para a internação, uma vez que esta só pode ser aplicada, nos termos do art. 122 do ECA, quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Sendo assim, de rigor o abrandamento do regime, o qual deve ser o de semiliberdade, uma vez que mais adequado ao contexto delitivo apresentado.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
[...].
4. A medida de internação não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional, devendo observar as hipóteses do art. 122 do ECA.
5. A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade nem prevalece para efeitos de antecedentes, conforme o art. 127 do ECA.
6. A jurisprudência do STJ não admite a consideração de remissão como reiteração infracional para justificar internação.
IV. Recurso provido para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(AREsp n. 2.721.970/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 693.117/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.
2. No caso, o Tribunal a quo já afastara a aplicação de medida socioeducativa de internação, aplicando-lhe medida menos gravosa de semiliberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais do paciente, pois evidenciada sua vulnerabilidade familiar e social. Com tal medido, objetivou-se manter o adolescente afastado da situação de risco social em que se encontra.
3. Não ficou evidenciado, assim, qualquer constrangimento ilegal no acórdão recorrido, o qual apresentou fundamentação concreta e idônea a justificar a inserção do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 170.861/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Portanto, verifica-se ilegalidade flagrante à concessão do mandamus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para aplicar a medida de semiliberdade ao paciente.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030579/SP (2025/0325174-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G DOS S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030579/SP (2025/0325174-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G DOS S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030579/SP (2025/0325174-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G DOS S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. G. DOS S. O., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional análogo ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 41-42):
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na ausência de provas de autoria e adequação da medida socioeducativa de internação. III. Razões de Decidir: 3. Comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional, com base em provas documentais e testemunhais. 4. A gravidade do ato infracional e a quantidade de drogas apreendidas justificam a medida de internação, visando à ressocialização e proteção integral do adolescente. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida de internação é adequada para ressocialização do adolescente envolvido em tráfico de drogas, considerando sua vulnerabilidade e necessidade de proteção integral. Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 112, VI, 122, II, 121, §§ 3º e 5º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STJ, Habeas Corpus nº 301.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, j. 21/10/2014; TJSP, Apelação Cível nº 1501181-59.2024.8.26.0603, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 27/05/2025. TJSP; Apelação Cível 1502025-27.2024.8.26.0015; Relator (a): Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude - 4ª Vara Especial da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025.
A defesa sustenta que a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente é ilegal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo baseada na gravidade abstrata do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, o que contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n. 492.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possuindo apenas um registro anterior por ato análogo à receptação, que culminou na concessão de remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade, não podendo ser considerado para fins de reiteração.
Sustenta que a medida de liberdade assistida, cumulada com as medidas de proteção já determinadas em sentença, é mais adequada e proporcional ao caso, permitindo o acompanhamento e a reinserção do adolescente sem a necessidade de internação.
Requer, liminarmente, a imediata desinternação do paciente, colocando-o em regime de liberdade assistida. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão estadual e a sentença de primeiro grau, substituindo a medida de internação pela medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com as medidas de proteção já fixadas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com a senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)