HC 1030742/SC (2025/0325179-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIAN JOSE ILLANES ARRIAGADAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de FABIAN JOSE ILLANES ARRIAGADA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000904-92.2025.8.24.0023/SC.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 154):
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO.
POSTULADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AVENTADA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 9, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024 AINDA QUANDO SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO SE APLICA APENAS AOS CONDENADOS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 3º, I, REFERE-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE INDULTO QUE FAÇAM MENÇÃO EXPRESSA À SUBSTITUIÇÃO POR PRD. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente preenche todos os requisitos estabelecidos na norma de regência para a concessão do benefício.
Requer a concessão da ordem para que seja concedido indulto de pena ao paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 165/169).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos adotados pela Magistrada oficiando na Vara de Execuções Criminais (fls. 96/97):
"Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria a pena imposta nos autos n.º 5000559-17.2021.8.24.0057, condenado à 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por infração ao art. 155, §4º, do Código Penal.
Contudo, conforme se infere de sua linha do tempo detalhada, denota-se que o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, sendo forçoso concluir que não havia cumprido sequer o menor lapso necessário à concessão de algum dos benefícios do Decreto em análise, a saber, 1/6 (um sexto), que corresponde a 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de prisão.
Ademais, considerando que o inciso XV do artigo supracitado exige a condenação em pena privativa de liberdade e que o apenado até 25/12/2024 cumpria penas restritivas de direitos, forçoso concluir que não preenchia os requisitos necessários do ato normativo.
Assim, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto natalino ou à comutação de penas."
A decisão monocrática foi chancelada em julgamento colegiado proferido pelo Tribunal de origem, que assim consignou (fls. 151/153):
"Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
No mérito, adianta-se, não comporta provimento.
Isso porque, como bem observado pela Magistrada a quo, o art. 9º, XV, do Decreto, cuja aplicação pretende o agravante, refere-se apenas aos condenados à pena privativa de liberdade.
O reeducando, porém, teve sua sanção corporal substituída por pena restritiva de direitos, de modo que, para fazer jus ao indulto, deve preencher, na verdade, o requisito do art. 9º, VII, do édito presidencial, o qual exige, dos condenados "a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos" (grifei), o cumprimento de 1/6 da reprimenda até 25-12-2024 para que esta seja declarada extinta.
O art. 3º, I, do Decreto, por seu turno, segundo entendimento majoritário deste Tribunal barriga-verde, deve ser analisado em conjunto com o dispositivo aventado no parágrafo anterior, de modo que, inadimplido o requisito temporal pelo agravante, não faz jus ao benefício do indulto.
[...]
Logo, mantenho incólume o decisum combatido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento."
O indulto é ato jurídico privativo do Presidente da República, concedido mediante o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal, tendo como resultado a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, II, do Código Penal.
Além disso, a definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado e ao Tribunal a quo inovarem, criando pressupostos não previstos no Decreto, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
(AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018).
2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/4/2019.)
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado na norma de regência (fl. 169).
Entretanto, na hipótese dos autos, o paciente "sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, sendo forçoso concluir que não havia cumprido sequer o menor lapso necessário à concessão de algum dos benefícios do Decreto em análise, a saber, 1/6 (um sexto), que corresponde a 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de prisão" (fls. 96/97).
Dessa forma, não há ilegalidade no acórdão impugnado, que decidiu em consonância com a disciplina imposta, bem como a jurisprudência desta Corte, no exame de situações análogas.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de comutação de pena.
III. Razões de decidir4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK