Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DAIANE DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAIANE DE ALMEIDA (OAB 114296/RS)
HC 1030580/RS (2025/0325187-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAIANE DE ALMEIDAADVOGADO:DAIANE DE ALMEIDA - RS114296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANA CAROLINA FILIPPELLI GERHARDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CAROLINA FILIPPELLI GERHARDT em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5244977-27.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança ainda em fase de amamentação e está recolhida, com a filha, a estabelecimento prisional em condições inadequadas, local inapropriado e superlotado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o superior interesse da criança.
Argui a existência de fato novo consubstanciado no parecer da casa prisional que atesta a incompatibilidade das condições do local com a permanência da paciente e sua filha no estabelecimento prisional.
Assim, argui que o caso em tela se enquadra na proteção especial prevista no art. 318, IV e V, do CPP, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
