SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. DIEGO CARLOS LEMES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1030837/SP (2025/0325453-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO CARLOS LEMES CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500271-22.2024.8.26.0574).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 565 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (e-STJ fls. 27/33).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas, razão pela qual as penas desse delito foram reduzidas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 34/40). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por réu contra sentença que o condenou por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, por fatos ocorridos em 28 de junho de 2024, em Taguaí, Comarca de Fartura. Foram apreendidas drogas e uma arma de fogo em sua posse.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a desclassificação da conduta para uso, (ii) o afastamento da nota de mau antecedente, (iii) a aplicação do redutor e (iv) o abrandamento do regime prisional.
3. A materialidade dos crimes foi confirmada por laudos periciais.
4. A autoria foi confessada pelo réu, corroborada por depoimentos de policiais e evidências encontradas. A quantidade de drogas justifica a condenação por tráfico.
IV. Dispositivo e Tese
5. DÁ-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do crime de tráfico a cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A confissão e a quantidade de drogas confirmam o tráfico. 2. A pena-base foi ajustada para evitar bis in idem. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput; Lei 10.826/03, art. 12.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante/paciente pede a concessão de livramento condicional.
Com vista dos autos, a Defensoria Pública da União aponta ilegalidade na negativa de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente preenche os requisitos legais para a incidência do benefício (e-STJ fls. 20/21).
Ao final, a defesa técnica pede a concessão da ordem para que a conduta do paciente seja desclassificada para uso de entorpecentes ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 65/70, opinou pela concessão da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA LEI DE DROGAS. REVISÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a concessão de livramento condicional e a desclassificação da conduta do paciente para uso de entorpecentes ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em relação ao pleito de livramento condicional formulado pelo impetrante/paciente, descabe o respecitivo exame no âmbito desta Corte, tendo em vista que o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que inviabiliza a respectiva análise no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LAD OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
- O pleito relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova somente aventada neste mandamus, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
[...]
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.595/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
Quanto ao pleito desclassificatório, incumbe transcrever a motivação constante do acórdão impugnado para manter a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 38/39):
A materialidade dos crimes é certa, emergindo da análise do laudo que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida (fls. 131/134), bem como daquele que atestou a eficácia da arma para a realização de disparos (fls. 175/183).
No que concerne à autoria, Diego, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório, confessou a prática dos crimes. Disse que as drogas se destinavam ao comércio espúrio. A arma também era sua, tinha recebido como pagamento de uma dívida da serralheria (arquivo digital).
Os policiais militares narraram, em juízo, que estavam em patrulhamento quando viram o acusado conduzindo um automóvel. Ele já era conhecido dos meios policiais por ser traficante. Realizada a abordagem, foram encontradas duas porções grandes de maconha e, em conversas, ele admitiu que guardava mais drogas na residência e na oficina, locais onde foram encontrados diversas porções de entorpecentes, caderno com anotação e uma arma de fogo com munições (arquivo digital).
A testemunha de defesa Giovani narrou que Diego era trabalhador e nunca soube do envolvimento dele com drogas. Ele não tinha uma vida de ostentação (arquivo digital).
Ante tal contexto, revela-se inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória. A confissão do réu e a expressiva quantidade de drogas não deixam nenhuma dúvida sobre a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes. O recorrente também admitiu que a arma de fogo era de sua propriedade.
Assim, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo era o desfecho natural da ação penal.
Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente, tendo em vista que ele foi flagrado com expressiva quantidade de entorpecentes fracionadas em porções individuais e prontas para a venda – 15 porçoes de maconha, com massa bruta de 837,1g; e 51 porçoes de cocaína, com massa bruta de 165,06g –, o que efetivamente denota efetiva traficância.
Ademais, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
[...]
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 662.711/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021.)
Por fim, no que toca ao pleito de redução da pena, cabe consignar que a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
No caso, o Juízo senteciante negou-se a aplicar o redutor, conforme segue (e-STJ fl. 30):
[...] Anoto a impossibilidade de aplicação do redutor previsto na Lei de Drogas, não apenas em razão da elevada quantidade de droga apreendida.
O Tribunal a quo não aplicou o benefício, nos termos seguintes (e-STJ fl. 39):
[...] Finalmente, o redutor foi acertadamente negado, ante a expressiva quantidade de drogas, a evidenciar dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.
Extrai-se das transcrições supra que, embora as instâncias ordinárias tenham concluído que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o benefício lhe foi negado com base em circunstâncias inidôneas.
Com efeito, não foi apontada nenhuma circunstância concreta no sentido de que o paciente integrava organização criminosa ou se dedicava com habitualidade à traficância, sendo que a mera alusão à quantidade da droga apreendida não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.
[...]
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a indicação da quantidade de drogas apreendida, isoladamente, sem a expressa referência a circunstâncias concretas adicionais, não justifica o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido pelo afastamento da causa de diminuição em razão da dedicação à atividade criminosa, considerando, para tanto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, tratando-se de 478 comprimidos de ecstasy, deve ser reconhecida manifesta ilegalidade, restabelecendo-se a sentença condenatória.
4. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória. (AgRg no AREsp 1.746.751/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA E QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL. PENA QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS DE RECLUSÃO, CONTUDO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
- No caso, o fundamento utilizado pelo Tribunal local não deve prevalecer, tendo em vista que a quantidade de droga e a ausência de atividade lícita não são argumentos idôneos capazes de afastar a aplicação da redutora. Assim, de rigor a aplicação da redutora do tráfico.
[...]
- Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 559.963/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 17/3/2020.)
Portanto, no caso, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição.
Por outro lado, prescreve o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Dessa forma, a consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso.
Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP, fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).
Assim, na espécie, com base na expressiva quantidade, diversidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas – 165,06g de cocaína e 837,1g de maconha –, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de 1/6.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
2. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/6, considerando a quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack).
3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.964.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE TARIFAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. QUANTIDADE EXACERBADA E VARIEDADE (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA
DESPROVIDO.
[...]
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 encontra respaldo na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha), substâncias de alta nocividade, o que legitima a modulação da fração redutora.
[...]
8. Agravo regimental do Ministério Público provido. Recurso especial da defesa desprovido. (AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Em consequência, passo ao redimensionamento das penas relativas ao crime de tráfico de drogas.
Estabelecidas as penas na origem em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa ao término da segunda fase da dosimetria, aplico o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração mínima, conforme a fundamentação supra, motivo pelo qual as torno definitivas em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa.
Por fim, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, razão pela qual resulta imperativo o afastamento do caráter hediondo do delito na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para, em benefício do paciente, reduzir as penas relativas ao crime de tráfico de drogas para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. DIEGO CARLOS LEMES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1030837/SP (2025/0325453-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Não há pedido liminar e os autos estão suficientemente instruídos.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. DIEGO CARLOS LEMES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1030837/SP (2025/0325453-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (INTERESSADO), 1. DIEGO CARLOS LEMES CARVALHO (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RCD no HC 1030837/SP (2025/0325453-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por DIEGO CARLOS LEMES CARVAÇJP contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 20-21 reconsidero a decisão impugnada e determino a distribuição dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. DIEGO CARLOS LEMES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1030837/SP (2025/0325453-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de DIEGO CARLOS LEMES CARVALHO.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, não foi apresentada qualquer manifestação.
É o relatório.
Decido.
A Defensoria Pública da União (DPU) exerce papel essencial na defesa da população carcerária, oferecendo assistência jurídica gratuita e integral aos mais vulneráveis, conforme prevê a Constituição Federal. Diante da realidade de presos necessitados e sem acesso a advogados, a DPU tem por objetivo garantir o contraditório e a ampla defesa, combatendo injustiças estruturais no sistema penal. Sua atuação se torna ainda mais crucial quando atende presos que recorrem ao Judiciário por meio de cartas, muitas vezes redigidas de próprio punho, em busca de algum socorro jurídico.
O Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2025 firmado entre o STJ e a DPU fortalece esse papel ao criar um canal institucional para o encaminhamento de correspondências de presos sem defesa técnica. O STJ se compromete a triar, digitalizar e repassar tais documentos à DPU, que poderá analisar juridicamente as demandas, elaborar peças processuais e responder diretamente aos presos ou encaminhar os casos às defensorias competentes.
Esse acordo representa um avanço significativo no acesso à justiça e na proteção da dignidade humana, ao assegurar que pedidos, ainda que informalmente apresentados, recebam o devido tratamento técnico. Ao se comprometer institucionalmente com essa parceria, o STJ reafirma sua função garantidora da legalidade e se articula com a DPU para oferecer respostas concretas a quem mais precisa, promovendo uma justiça mais inclusiva e efetiva.
Ressalte-se que o Habeas Corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo exclusivamente ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. Nesse cenário, o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda, o que não ocorreu no caso concreto, pois, embora previamente intimada, não houve qualquer manifestação por parte da DPU.
Ante o exposto, em razão de o mandamus estar deficientemente instruído, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Nada impede que a Defensoria Pública da União, no exercício de sua autonomia funcional e, conforme avaliação técnica, ingresse com novo Habeas Corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. DIEGO CARLOS LEMES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1030837/SP (2025/0325453-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. DIEGO CARLOS LEMES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1030837/SP (2025/0325453-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:DIEGO CARLOS LEMES CARVALHOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).