HC 1118905/SC (2026/0325497-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:VANUTI CONRADO SKIERZYNSKICORRÉU:ANA CLAUDIA PEREIRA DRUMOND KOURICORRÉU:ARLAN WILLIANS ALVES PEDROSOCORRÉU:BERNARDO CASCARDO DE SOUSACORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DO NASCIMENTOCORRÉU:GIOVANA CHEROBIM GAIOVISCORRÉU:HENRIQUE FAGUNDES DA ROSACORRÉU:JOAO CARLOS DAS NEVES MOREIRA JUNIORCORRÉU:JUAN FELTESCORRÉU:RENATO GOMES DA SILVACORRÉU:SAMER NAIEL DIB KHALEDCORRÉU:SONEY GUILHERME VARELACORRÉU:THALYTTA PORTO SALVADORCORRÉU:THIAGO DA SILVA SCHMIDTCORRÉU:THIAGO LUIZ ALCANTARA EGUES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de V. C. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 149-A, V, § 1º, IV, do Código Penal; 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013; 1º da Lei n. 9.613/1998; e 230 do Código Penal, no contexto de investigação sobre organização criminosa transnacional.
Alega que a prisão cautelar tornou-se desproporcional pela ausência de início da instrução e pela ampliação de prazo aos corréus em liberdade, caracterizando excesso de prazo não imputável à defesa.
Aduz que é o único acusado sujeito à preventiva, enquanto os demais obtiveram reabertura de prazo para respostas, o que posterga a marcha processual sem justificar sua manutenção no cárcere.
Assevera que se encontra custodiado na Irlanda por ordem judicial, fato superveniente que reduz riscos de fuga e exige reavaliação concreta da necessidade da prisão decretada no Brasil.
Afirma que apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados e se vincula ao processo, inexistindo atos defensivos protelatórios que justifiquem a demora.
Defende que não há demonstração atual de risco à instrução, sendo inadequado sustentar perigo com base em hipóteses genéricas dissociadas da custódia estrangeira e do acervo probatório já preservado.
Entende que medidas cautelares diversas podem ser aplicadas de forma cumulativa e imediata caso venha a ingressar no Brasil, tornando a prisão desnecessária como última ratio.
Pondera que há desequilíbrio cautelar, pois a complexidade do feito não pode impor ao único preso o ônus integral da dilação conferida aos corréus soltos, ferindo isonomia e proporcionalidade.
Informa que o desmembramento do processo é adequado para assegurar tramitação compatível com a excepcionalidade da prisão, caso não se revogue a preventiva.
Relata que a decisão impugnada não enfrentou os fatos supervenientes, limitando-se a reafirmar o decreto originário sem demonstrar periculum libertatis contemporâneo.
Alega que a complexidade e a gravidade da imputação não dispensam controle de razoabilidade da duração da prisão, devendo a medida cautelar observar necessidade e proporcionalidade atuais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas e, em última hipótese, o desmembramento da ação penal para tramitação prioritária.
É o relatório.
Esta Corte Superior de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto às teses de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e de risco atual de fuga em razão da custódia do paciente no exterior, suficiência de medidas cautelares alternativas, falta de isonomia frente aos corréus soltos e insuficiência da gravidade abstrata dos delitos, o pedido não pode ser apreciado.
As matérias aqui suscitadas foram objeto do HC n. 1.099.258/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
De outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 53):
Não há excesso de prazo, por se tratar de ação penal de elevada complexidade, envolvendo organização criminosa transnacional, pluralidade de acusados e extenso acervo probatório, inexistindo qualquer demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada do feito.
No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo considerando tratar-se de "ação penal de elevada complexidade, envolvendo organização criminosa transnacional, pluralidade de acusados e extenso acervo probatório", circunstâncias que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, afastam a apontada inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PENA EXPRESSIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES REAVALIADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, a complexidade do feito, que envolve organização criminosa transnacional, pluralidade de réus e ampla carga probatória, afasta, por ora, a configuração de mora estatal abusiva no julgamento da apelação. Além disso, a pena aplicada ao agravante, de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, constitui elemento relevante na análise da razoabilidade da duração da custódia cautelar. Julgados do STJ.
3. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.087.668/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Outrossim, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão impugnado (fl. 53, grifei):
Ainda, tem-se que a liberdade concedida aos corréus não enseja a extensão do benefício ao paciente, por inexistir identidade fático-jurídica entre as respectivas situações processuais, especialmente diante da posição de liderança que lhe é atribuída e dos fundamentos individualizados da custódia cautelar.
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados, sobretudo diante da posição de liderança que é atribuída ao paciente.
Por fim, o pedido de desmembramento da ação penal para tramitação prioritária foi afastado pela Corte de origem nos seguintes termos (fl. 53):
Por fim, como ponderou o Parquet, o desmembramento do feito constitui medida excepcional e, no caso, não se justifica, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, com destaque ao fato de que o paciente não se encontra preso em decorrência da ação penal originária, mostrando-se recomendável a preservação da unidade processual, em atenção à conveniência da instrução criminal e ao julgamento uniforme dos fatos imputados aos acusados.
O desmembramento do processo é faculdade do magistrado, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza a separação dos processos por motivo relevante, situando-se a decisão de desmembrar a ação penal no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu ao se indicar a pluralidade de réus, a longa duração da instrução e o risco de prescrição em perspectiva.
6. A insurgência defensiva não demonstra ilegalidade, pois o desmembramento foi adotado como instrumento de racionalização da marcha processual, para permitir o regular prosseguimento do feito em relação aos corréus já em condições de avançar para a fase final, sem que atos pendentes apenas em relação ao agravante obstassem o andamento do processo principal.
7. Em matéria de nulidades penais vigora o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante.
8. As alegações de violação à ampla defesa, quebra da paridade de armas e prejuízo pelo acompanhamento de dois processos permanecem em plano meramente abstrato, desacompanhadas de indicação objetiva de limitação efetiva ao exercício defensivo.
9. A ausência de participação do agravante nos interrogatórios dos corréus não configura nulidade, uma vez que o interrogatório é meio de autodefesa do próprio acusado, não destinado à atuação defensiva de corréus em processos distintos, inexistindo notícia de restrição de acesso às provas regularmente produzidas, que podem ser utilizadas pela defesa quando pertinentes.
10. O alegado risco de prejulgamento não se sustenta, pois a imparcialidade do julgador não se presume comprometida por meras conjecturas, exigindo-se demonstração concreta de comprometimento, inexistente na hipótese.
11. O fato de o desmembramento ter sido determinado em momento avançado da instrução não o invalida, especialmente quando a providência se mostra funcional à adequada condução do processo e não acarreta prejuízo demonstrado à defesa.
12. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, de modo que não se caracteriza constrangimento ilegal, estando a decisão agravada em consonância com a orientação da Corte, inclusive em precedente que versou o mesmo desmembramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservando-se o desmembramento da ação penal originária.
Tese de julgamento:
1. A separação de processos com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal é válida quando devidamente motivada por razões concretas, como pluralidade de réus, complexidade da causa e risco de prescrição, ainda que determinada em fase avançada da instrução.
2. A declaração de nulidade decorrente de desmembramento de ação penal exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. O interrogatório, por constituir meio de autodefesa, não assegura ao corréu o direito de participar dos interrogatórios realizados em processo desmembrado, inexistindo nulidade se não há restrição de acesso às provas produzidas.
4. O julgamento prévio de corréus em processo desmembrado não compromete, por si só, a imparcialidade do julgador, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 76, 77, 79, 80 e 563.
Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal envolvendo o mesmo desmembramento da ação penal originária (não identificado pelo número do processo no voto).
(AgRg no RHC n. 217.565/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
No caso, verifica-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado na ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não se constatando ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES POR REMESSA POSTAL. ART. 70 DO CPP. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutem a competência territorial para processamento de ação penal por tráfico internacional de drogas mediante remessa postal, a possibilidade de desmembramento do feito e alegada prevenção decorrente de conexão probatória e continuidade delitiva.
2. Fato relevante. Entorpecentes despachados da Comarca de Vitória/ES. Órgãos de persecução penal em outro Estado apontaram a eficiência da apuração individual do caso, com provas predominantemente documentais e viabilidade de realização de interrogatórios por juízo deprecado nos domicílios dos acusados.
3. As decisões anteriores. Competência firmada na Justiça Federal do ES com fundamento no art. 70 do CPP. Pleito de desmembramento indeferido com motivação à luz do art. 80 do CPP. Pretensão de fixação da competência por prevenção afastada em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. Decisão monocrática mantida, sem constatação de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, em hipótese de tráfico internacional de entorpecentes por remessa postal, deve ser fixada no local de postagem da droga, nos termos do art. 70 do CPP.
5. HÁ questões adicionais em discussão: (i) saber se é possível flexibilizar a regra territorial para foro com maior facilidade probatória e para o exercício da defesa; (ii) saber se há prevenção por conexão probatória e continuidade delitiva com procedimentos em outro Estado; (iii) saber se é cabível o desmembramento da ação penal; e (iv) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões demandam revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e não enfrentam de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência territorial, em remessa postal de entorpecentes, fixa-se no local de postagem, conforme regra do art. 70 do CPP, não se verificando prejuízo ao exercício da defesa diante da natureza predominantemente documental das provas e da possibilidade de realização de interrogatórios por juízo deprecado.
7. A alegação de prevenção por conexão probatória e continuidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita. Ademais, a continuidade delitiva exige condições semelhantes de tempo e lugar, circunstância não atendida quando os delitos são praticados em locais distintos.
8. O desmembramento do processo não é obrigatório e constitui prerrogativa do magistrado, nos termos do art. 80 do CPP, condicionada à demonstração de obstáculo concreto à tramitação regular ou efetivo gravame à defesa, não evidenciados no caso, estando o indeferimento suficientemente motivado.
9. Incide a Súmula 7/STJ, pois a inversão do entendimento das instâncias ordinárias reclamaria o reexame aprofundado de fatos e provas. As razões do agravo não demonstram, com particularidade, a desnecessidade de revolvimento probatório, revelando-se genéricas e insuficientes para afastar o óbice.
10. Inexistência de nulidade por decisão monocrática ou de omissão relevante, tendo sido as teses defensivas apreciadas nos limites do controle de legalidade e constitucionalidade próprio das Cortes Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Em tráfico por remessa postal, a competência territorial fixa-se no local de postagem da droga, nos termos do art. 70 do CPP. 2. O desmembramento do processo é faculdade do magistrado, à luz do art. 80 do CPP, e exige demonstração de obstáculo concreto à tramitação ou efetivo gravame à defesa. 3. A fixação de competência por prevenção fundada em conexão probatória ou continuidade delitiva não se admite na via estreita quando depende de revolvimento fático-probatório. 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e não pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ com assertivas genéricas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 70; CPP, art. 80; CP, art. 71; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.021.096/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024
(AgRg no RHC n. 230.732/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES