AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS (AGRAVANTE)
Advogado
MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 163817/MG)
AgRg no HC 852766/MG (2023/0325506-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOSADVOGADO:MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ - MG163817AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS (AGRAVANTE)
Advogado
MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 163817/MG)
AgRg no HC 852766/MG (2023/0325506-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOSADVOGADO:MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ - MG163817AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS (AGRAVANTE)
Advogado
MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 163817/MG)
AgRg no HC 852766/MG (2023/0325506-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOSADVOGADO:MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ - MG163817AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 163817/MG)
HC 852766/MG (2023/0325506-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZADVOGADO:MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ - MG163817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOSCORRÉU:WASHINGTON PINHEIRO SOUZACORRÉU:KATIUSCIA SILVA BARROSCORRÉU:WELLINGTON MIRANDA DA SILVACORRÉU:ISAC ALVES DOS REISCORRÉU:GERALDO BISPO COSTACORRÉU:BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOSCORRÉU:GEOVÁ XAVIER DE MELOCORRÉU:LUIS FERNANDO FERREIRA NOGUEIRACORRÉU:GUSTAVO MORAIS SANTAREMCORRÉU:GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:DARLEI PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JOAO MARCOS DA SILVA TEIXEIRA MELOCORRÉU:CARLOS EDUARDO DA SILVA JORDAOCORRÉU:GEOVANIO DA SILVA BORGESCORRÉU:PEDRO DE OLIVEIRA BRAGACORRÉU:SIDNEI DA SILVA NASCIMENTOCORRÉU:LUCAS ANDRADE FLORCORRÉU:VALDELEY JUSTINO DE OLIVEIRACORRÉU:VITOR LUIZ XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ FERREIRA VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na ação penal n. 0012376-60.2022.8.13.0470.
Foi o paciente denunciado juntamente com outros 20 (vinte) indivíduos por suposta ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e ao art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Ao ratificar o recebimento da inicial acusatória, o Juízo da origem determinou, quanto ao codenunciado Vítor Luiz Xavier em local incerto e não sabido, a citação por edital e, em caso de silêncio, desmembramento dos autos em relação a ele e suspensão do andamento processual e do transcurso do prazo prescricional.
Entendendo inversão tumultuária do processo a partir da decisão, a Defesa interpôs perante a Corte local a correição parcial n. 1.0000.23.60.2022.8.3.0470, julgada improcedente.
Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão do desmembramento dos autos porque, na condição de colaborador em razão de acordo entabulado com o Ministério Público, o corréu Vítor deveria ser interrogado antes dos demais denunciados, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assevera que, informado nos autos estar o corréu inserido em programa de proteção a testemunha, não poderia ter sido citado por edital, já que sob a tutela do Estado, tampouco ter sobrestado o curso processual em relação a si.
Aduz que o prosseguimento do feito na ausência do colaborador acarreta evidente prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois, em que pese o acesso aos termos da colaboração premiada, não tem a Defesa a oportunidade de questioná-lo na busca da verdade real.
Afirma ainda que, apesar de não cumprido o decreto de prisão preventiva contra o paciente, vem ele participando dos atos processuais, inclusive da audiência por videoconferência, não causando nenhum embaraço ao processo.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para se cassar a determinação de citação editalícia do corréu e efeitos dela decorrentes.
A medida liminar foi indeferida às fls. 168/170 pela Ministra Laurita Vaz, então relatora do feito.
As informações processuais encontram-se às fls. 176 e 186/189.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 385/388, pela denegação da ordem.
Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 404.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus contra decisão que julgou improcedente a correição parcial por acórdão assim ementado (fl. 58):
CONSELHO DA MAGISTRATURA – CORREIÇÃO PARCIAL – PROCESSO CRIMINAL – CORRÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO – ERROR IN PROCEDENDO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. O desmembramento do feito em relação ao colaborador premiado não é capaz de gerar cerceamento do direito à produção da prova, a qual ocorrerá em autos apartados, não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo para à defesa do requerente.
Em análise perfunctória não se observa flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da presente ordem.
Primeiramente, vale registrar que, não competindo a esta Corte a análise quanto ao cabimento da citação editalícia de réu colaborador inserido em programa de proteção a testemunha, sob pena de supressão de instância, não se vislumbra de plano desacerto na determinação do desmembramento dos autos em relação a Vítor.
Tal medida se destina, na verdade, à celeridade processual, observada a garantia fundamental da razoável duração do processo, buscando-se ainda a redução do tempo da segregação cautelar, já que se trata de processo com réus presos.
Neste ponto, vale colacionar julgado deste Tribunal:
O art. 80 do CPP dispõe que cabe ao Juiz o exame da pertinência ou não da separação de processos, devendo-se levar em conta a efetividade da função jurisdicional, da duração razoável do processo e da facilitação da instrução probatória. In casu, a separação dos feitos para julgamento dos recursos de apelação, determinada pelo Juízo de primeiro grau, objetivou a maior celeridade no processamento e a apreciação dos recursos perante a eg. Corte de origem, não se evidenciando qualquer prejuízo para as partes. Precedentes.
(...)
Registre-se, por oportuno, que, conforme previsão do art. 80 do CPP, cabe ao Juiz o exame da pertinência ou não da separação de processos. Assim como as regras relativas à conexão e à continência, toda a questão gira em torno da efetividade da função jurisdicional, da duração razoável do processo e da facilitação da instrução probatória. Precedentes.
(AgRg no REsp n. 1.656.153/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018).
Isto dito, não logrou a Defesa demonstrar efetivo prejuízo em decorrência do ato.
Como sabido, o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova, não servindo per si como elemento probatório, mas apenas como instrumento para a coleta de elementos incriminatórios contra terceiros.
Assim é que, no caso dos autos, após o acordo celebrado entre o Ministério Público e Vítor, foram realizadas diversas diligências pela Polícia Civil aptas a confirmar as informações prestadas pelo corréu, como se evidencia a partir da decisão acostada às fls. 112/118 que, após relatar detalhadamente campanas com registros fotográficos e apreensões de grandes quantidades de entorpecentes em poder de membros do grupo, deferiu a representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva dos acusados, bem como para determinar busca e apreensão em suas residências, sequestro e indisponibilidade de bens e quebra do sigilo dos dados dos telefones celulares e demais aparelhos eletrônicos.
Dessa forma, acessível às partes o acordo de colaboração premiada contendo as declarações de Vítor, bem como as provas produzidas a partir de então, além de arroladas as testemunhas policiais para, sob o crivo do contraditório, esclarecerem as circunstâncias que permeiam o caso, não se vislumbra prejuízo ao exercício da ampla defesa em razão da ausência de interrogatório do réu nestes autos.
E, como reza o art. 563, do CPP, sem comprovação de prejuízo não se declara nulidade do ato.
Veja-se:
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, (n)enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Justamente, por isso, (a) orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC n. 184.709-AgR, relator(a): Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe de 14/07/2020). Na espécie, não há como reconhecer a nulidade da audiência de oitiva das vítimas, pois além de não ter sido comprovado mais que um simples contato do magistrado singular com serventuários da justiça, a Defesa não manifestou irresignação quanto à mencionada intercorrência no momento da solenidade, tampouco logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto ao réu advindo da alegada irregularidade (AgRg no RHC n. 176.541/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
(...) Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade (AgRg no HC n. 958.310/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ausente, portanto, constrangimento ilegal passível de reforma por meio deste.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)