HC 1118887/BA (2026/0325532-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNAY SEIPPEL SUBTILADVOGADO:BRUNAY SEIPPEL SUBTIL - BA077018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADRIANA DA CONCEICAO SENACORRÉU:ALESSANDRA BARBOSA BATISTACORRÉU:TIAGO SILVA DA ROCHACORRÉU:ROGÉRIO DE JESUS SOUZACORRÉU:SIRLON RISERIO DIAS SILVACORRÉU:EDNALDO PEREIRA SOUZACORRÉU:JHON LENO DIAS SERAFIMCORRÉU:ELIVAN SANTOS SOUZACORRÉU:NUBIA SANTOS OLIVEIRACORRÉU:ELIELTON RAMOS SANTOSCORRÉU:DAIANE MEDINA DE SOUZACORRÉU:BRUNIELY RUSCIOLELHE GIRAOCORRÉU:PAULO SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:JOAO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOSCORRÉU:JEFERSON SENA DA SILVACORRÉU:LUCIMARIA PEREIRA DA SILVACORRÉU:WILLIAN LAVIGNE MACIELCORRÉU:THAYS COSTA DO CARMOCORRÉU:STARLES NUNES SANTOSCORRÉU:JEFFERSON QUARESMA MOTACORRÉU:WALLAS DE SOUZA SOARESCORRÉU:VINICIUS SIZON DO AMPARO MONTEIROCORRÉU:RAFAEL HUPP BATISTACORRÉU:CAROLINE QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:JAILLES DOS SANTOS SILVACORRÉU:TAMIRES SILVA SANTOSCORRÉU:ROMALHO GABRIEL DIAS GOMES JUNIORCORRÉU:MIQUELI ALVES DOS SANTOSCORRÉU:NATALY PEREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA DA CONCEICAO SENA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 32):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA
ATUAÇÃO FINANCEIRA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PRIMEIRO COMANDO DE EUNÁPOLIS/COMANDO VERMELHO). MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHAS MENORES DE DOZE
ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ GESTANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA decretou A prisão preventiva da paciente em 03/02/2026.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada do decreto prisional, expedido em ato único para 19 pessoas, sem descrição da conduta da paciente e com apoio em motivos genéricos sobre a estrutura da organização e a condição de foragidos de outros investigados. Alega violação ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial […] que: […] III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” e ao § 1º do mesmo artigo, que exige indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos.
Defende a impossibilidade de convalidação do decreto por fundamentação superveniente, afirmando que elementos individualizadores surgiram apenas em manifestações posteriores e no indeferimento da revogação, não sanando o vício originário do título prisional.
Afirma ser imperativa a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.
Aponta contradição interna do acórdão e tratamento desigual em relação à corré Nataly Pereira Santos, que, na mesma operação e pela mesma imputação, obteve prisão domiciliar em 17/04/2026 por ser gestante e mãe, indicando que a gravidade da organização não foi considerada situação excepcionalíssima na origem. Requer extensão dos efeitos com base no art. 580 do CPP, por se tratar de fundamento não exclusivamente pessoal quanto à qualificação jurídica da imputação comum.
Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos apontados, e que o acórdão não justificou, de forma real e motivada, a inadequação das alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos dos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP. Sucessivamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP ou estender os efeitos da decisão favorável à corré, nos termos do art. 580 do CPP. Caso não conhecido o writ, que seja concedia a ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 69-70):
Em relação a representação pela prisão preventiva, registre-se que o pedido atende os pressupostos da prisão cautelar, visto que os fatos acima descritos, em tese, constituem infração penal apenada com reclusão, qual seja, tráfico de drogas e associação em organização criminosa (Lei nº 11.343/06 e Leinº 12.850/2013).
Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe da análise dos dados colhidos da conta Google walasss97 QQgmail.com, vinculada ao investigado WALLAS DE SOUZA SOARES (vulgo”PATOLA” ou “GALEGO”), no período de 16/12/2024 a 11/07/2025, autorizada judicialmente, conforme relatório Técnico nº 20/2025, juntado aos autos.
Consta no referido relatório, imagens, transcrições de áudios e anotações manuscritas típicas de controle de mercancia de drogas, com registros de valores, quantidades e nomes dos integrantes, assim como comprovantes de transferências bancárias via PIX, totalizando movimentações incompatíveis com as rendas declaradas dos investigados.
Por outro lado, estão presentes os requisitos da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, para conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Em relação ao primeiro requisito, identifica-se a periculosidade concreta dos representados revelada no suposto profundo envolvimento com o tráfico de drogas, com a participação em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e com grande número de integrantes, voltada para prática de vários tipos de delitos, como tráfico interestadual de drogas (RJ, ES, RO), uso de armas de fogo e de outras infrações penais graves como roubos e homicídios.
[...].
Tenha-se igualmente como presente o requisito referente a necessidade de se resguardar a incolumidade da verdade real, cujo exsurgimento acha-se comprometido por conta da capacidade de influência e temor gerado pelo grupo ao qual supostamente pertencem, ou seja, a facção PCE/CV (Primeiro Comando de Eunápolis/Comando Vermelho), com ramificações em diversos bairros do município e conexão direta com outros estados como Espírito Santo e Rio de Janeiro, o que pode comprometer diretamente a colheita da prova e o regular andamento da persecução penal.
E, por último, também se revela a prisão preventiva como necessária a garantia da aplicação da lei penal. É que, conforme consta nos autos, os representados supostamente integram a organização criminosa Comando Vermelho (Primeiro Comando de Eunápolis - PCE), que possui robusta estrutura logística, operacional e financeira, com notória capacidade de assegurar a fuga de seus membros. Tal estrutura revela-se apta a proporcionar apoio material, financeiro e estratégico, inclusive com a oferta de esconderijos e rotas de fuga em outras unidades da federação, o que evidencia a real probabilidade de frustração da aplicação da lei penal, caso os representados permaneçam em liberdade, o que se verifica inclusive pela situação de foragidos de WALLAS DE SOUZA SOARES e de GILIARD DA SILVA MOURA, este último resgatado do Conjunto penal de Eunápolis, em dezembro de 2024, após intenso tiroteio.
Por último, porém não menos importante, ressalte-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza meramente cautelar, exige uma certeza menor do que a necessária condenação.
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Enfim, evidenciado que em desfavor do representado vigoram indícios suficientes de autoria e concretamente constatada a presença dos requisitos da necessidade de garantir a ordem pública, para conveniência da instrução e aplicação da lei penal acolho o pedido.
Da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, observa-se a seguinte fundamentação (fl. 74):
A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria foram detalhados na decisão de ID 541306854 (autos nº 8000474-63.2026), baseados em relatório técnico de quebra de sigilo telemático.
A necessidade de garantir a ordem pública fundamenta-se na gravidade concreta da conduta da requerente, uma vez que supostamente integra e movimenta valores expressivos em favor da organização criminosa denominadas PCE/CV (Comando Vermelho/Primeiro Comando de Eunápolis - PCE), que possui robusta estrutura logística, operacional e financeira, com divisão de tarefas e com grande número de integrantes, voltada para prática de vários tipos de delitos, como tráfico interestadual de drogas, uso de armas de fogo e de outras infrações penais graves como roubos e homicídios.
Por fim, o Tribunal de origem esclareceu o seguinte (fls. 40-42):
O Juízo de origem apontou a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos investigados e da suposta inserção da paciente em estrutura criminosa organizada.
Segundo os elementos informativos descritos nas decisões impugnadas, a paciente integraria organização criminosa com ramificações interestaduais e divisão de tarefas voltada ao tráfico de drogas.
A custódia foi determinada, entre outros fundamentos, para interromper a continuidade das atividades ilícitas e desarticular a estrutura financeira do grupo investigado.
Nessa perspectiva, a prisão preventiva não se apoia em afirmações genéricas. O decreto prisional descreve elementos concretos relacionados à suposta função exercida pela paciente, especialmente no âmbito da movimentação financeira atribuída à organização criminosa.
[...].
A impetrante sustenta que a paciente não teria envolvimento consciente com a organização criminosa e que os depósitos realizados em sua conta bancária seriam de pequena monta.
Os elementos informativos, contudo, indicam a existência de relatório técnico de quebra de sigilo telemático que atribui à paciente a condição de suposta operadora financeira do grupo criminoso.
[...].
Segundo consta, foram identificados oito depósitos bancários, no valor total de R$ 11.995,00, em intervalo de quinze dias. O juízo de origem considerou tal movimentação incompatível com a renda declarada de trabalhadora rural.
A tese de que a paciente seria mera “laranja”, sem conhecimento das atividades ilícitas, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, inclusive da origem dos valores, do contexto das transações, do vínculo familiar indicado nos autos e da eventual ciência sobre a finalidade dos depósitos.
Tal análise não se mostra adequada à via estreita do habeas corpus, especialmente quando a prisão preventiva está amparada em elementos informativos ainda sujeitos ao contraditório no curso próprio da persecução penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, pois a paciente faz parte de organizado e estruturado grupo criminoso, vocacionado à prática de tráfico de drogas, armas e outros crimes, como homicídios, responsável pela parte financeira.
Destacou o magistrado de primeiro grau que, com base em dados de conta Google vinculada ao investigado, obtidos com autorização judicial e analisados no Relatório Técnico n. 20/2025, foram identificados imagens, áudios e anotações típicas de controle de tráfico, além de comprovantes de transferências via PIX incompatíveis com as rendas declaradas (oito depósitos em sua conta, totalizando R$ 11995,00), formando indícios suficientes de autoria.
A partir de tal contexto, concluiu o julgador estarem presentes os requisitos da prisão preventiva: periculosidade concreta pelo envolvimento com organização criminosa estruturada e multidelituosa, e risco à prova diante da influência da facção PCE/CV, com ramificações locais e conexões com ES e RJ, circunstâncias que denotam maior dificuldade para a colheita probatória.
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Não há também que se falar em ausência de individualização de conduta, pois nos crimes de autoria coletiva, como naqueles envolvendo complexas organizações criminosas ou em delitos com diversos integrantes, a individualização minuciosamente detalhada da conduta de cada corréu pode ser mitigada, cabendo à instrução processual caracterizar a participação de cada agente no contexto delitivo. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.189/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 1.038.268/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.
Ademais, conforme mesmo destacado pelo Colegiado local, maiores digressões sobre a conduta delitiva de cada um dos réus demandaria necessário revolvimento de fatos e provas. Tal providência também é vedada a esta Corte superior, diante da estreiteza procedimental do writ.
Inclusive, não há que se falar em vício do decreto originário pelo fato de elementos individualizadores terem surgido apenas em manifestações posteriores e no indeferimento da revogação, uma vez que não só tais acréscimos foram realizados pelo primeiro grau de jurisdição, como também decorrem da elucidação dos fatos no decorrer da investigação.
Aliás, o art. 316 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que a prisão preventiva pode ser revogada ou decretada no decorrer da investigação ou do processo.
Veja-se:
"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, no que se refere ao pleito de prisão domiciliar, tanto sob a perspectiva de direito próprio como a partir do fato de que o Tribunal a quo teria concedido igual benefício a corré gestante, este reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS