Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WAGNER CORREA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FRANK BEZ FONTANA DA SILVA (OAB 53996/SC), WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB 62671/SC)
HC 1118911/SC (2026/0325632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WAGNER CORREA DE SOUZAADVOGADOS:FRANK BEZ FONTANA DA SILVA - SC053996WAGNER CORREA DE SOUZA - SC062671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATHEUS ALAN CAVALLI GOMES DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS ALAN CAVALLI GOMES DE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5071060-94.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, bem como à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147, § 1º, do Código Penal e, ainda, à pena de 2 (dois) meses e 3 (três) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção capitulada no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, tendo sido negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Aduz que a manutenção em sentença da segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Sustenta que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença e a manutenção da prisão preventiva, configurando violação ao princípio da homogeneidade das cautelares.
