Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
HC 1118909/SP (2026/0325638-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY VICTOR SOUZA DO NASCIMENTOCORRÉU:PEDRO RICARDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WESLLEY VICTOR SOUZA DO NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2036257-82.2026.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e está assentado na gravidade abstrata do crime. Sustenta, ainda a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 140-144).
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos motivos a seguir (fls. 91-92, grifei):
Analisando o presente feito, observo ser de rigor a conversão das prisões em flagrante em preventivas. Os delitos imputados possuem penas que, somadas, admitem a segregação cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados. Conforme os elementos colhidos pela autoridade policial, a ação dos indiciados foi monitorada por longo período por meio de drone, o que permitiu aos policiais visualizarem a comercialização de entorpecentes em tempo real. A tese acusatória ganha robustez com a abordagem de um usuário logo após este ter adquirido drogas com os indiciados, confirmando a traficância. A estrutura organizada para a prática delitiva, evidenciada pela divisão de tarefas e pelo monitoramento prévio, demonstra, em análise perfunctória, a caracterização do crime de associação para o tráfico ( da ). Somam-se a isso a apreensão de diversos itens utilizados para o preparo e pesagem das substâncias, como embalagens e balanças de precisão, o que reforça a profissionalidade da conduta. No que tange à causa de aumento de pena, observo que o crime foi praticado nas imediações de local público (quadra poliesportiva), o que justifica a incidência da majorante prevista no nciso III, da Lei de Drogas, dada a maior exposição e vulnerabilidade da coletividade. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão ( do CPP), observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. A gravidade concreta da conduta - tráfico estruturado e associação - denota periculosidade incompatível com a liberdade, sendo a custódia necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
