HC 1030761/SP (2025/0325645-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO RODRIGO MEDEIROS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO RODRIGO MEDEIROS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1513599-58.2022.8.26.0228.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 835 (oitocentos e trinta e cinco) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Alega que a condenação está fundada em prova ilícita, resultante de violação de domicílio sem mandado judicial e sem demonstração de justa causa, situação incompatível com os precedentes atuais do STF e do STJ (fl. 3).
Pede, liminarmente, a suspensão da condenação e colocação do paciente em liberdade.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação por prova ilícita, diante da invasão domiciliar sem mandado, sem fundadas razões e sem consentimento válido (fl. 6).
Subsidiariamente, pugna pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução máxima e consequente regime mais brando, bem como substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas veicular, pessoal e domiciliar, como as investigações efetuadas pelos policiais civis, que forneceram informações detalhadas acerca do provável cometimento de crimes naquele local, e a campana prévia realizada pelos agentes.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 61-63 - grifei):
"A preliminar de nulidade arguida pela defesa merece ser afastada.
De fato, não se constata a alegada nulidade das provas colhidas no interior da residência do acusado. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios.
E, como explicitado na r. sentença recorrida, o ingresso dos policiais civis na residência do réu deu-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos naquele local, sendo certo que, após a realização das diligências ali empreendidas, logrou-se encontrar a quantidade considerável de entorpecentes mencionada na denúncia, além de material utilizado para a sua preparação e embalo.
Efetivamente, conforme consta dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, na data do fato, eles averiguavam denúncia anônima referente à utilização de um veículo do tipo “hatch” e de cor escura para a distribuição de entorpecentes nas imediações da Avenida Salvador Dali, no bairro Jardim Apurá, nesta Capital. LÁ chegando, identificaram um veículo com as mencionadas características, o VW/Gol de placas EBS6947, e passaram a acompanhá-lo. No decorrer das investigações, notaram que o imóvel do réu era visitado com frequência pelo condutor daquele veículo. Em campana realizada com viatura descaracterizada, constataram que, naquela mesma data, por volta das 17h40min., o automóvel saia do imóvel, sendo conduzido por um rapaz, com uma mulher no banco do passageiro dianteiro e outro rapaz no banco traseiro. Decidiram abordá-los e identificaram o motorista como LEONARDO RODRIGO MEDEIROS PEREIRA, a mulher que estava a seu lado como sendo sua ex-esposa Erika Vitória Almeida Pereira e o rapaz no banco traseiro como sendo Manoel Romário Cosmo da Silva. Embora nada de ilícito tenha sido localizado em poder dos suspeitos, retornaram ao imóvel e LEONARDO acabou confessando que havia drogas em seu interior e franqueou o acesso dos policiais no local, onde restou apreendida a quantidade expressiva de drogas mencionada na denúncia, além de diversos insumos utilizados na sua preparação e embalo.
Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (“Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito:
[...]
Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito.
[...]
No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos mencionados entorpecentes, eis que realizada após a colheita de fundados indícios da prática de crime permanente nas residências do acusado, isto é, em flagrante delito.
Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio e violação à intimidade do sentenciado."
No que concerne ao pleito de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, depreende-se do aresto impugnado que a minorante restou afastada tendo em vista a fundamentação concreta de que o réu se dedicava às atividades criminosas, diante não só da expressiva quantidade de drogas apreendidas, mas também do seu significativo valor econômico, bem como das circunstâncias em que foram encontrados os entorpecentes na residência do flagranteado, junto a diversos petrechos destinados ao preparo das drogas, tudo a evidenciar o seu alto grau de especialização na atividade criminosa.
Confira-se, in verbis (fls. 67-68 - grifei):
"Em segundo lugar, é forçoso convir que o significativo valor econômico das drogas apreendidas em poder do réu e a não demonstração, pela defesa, de que ele as adquirira com dinheiro obtido licitamente, conduzem inevitavelmente à conclusão de que essa aquisição se deu, ao menos em parte, com valores obtidos no exercício da atividade do tráfico, ou a partir de outra origem igualmente ilícita.
[...]
De resto, os variados petrechos destinados ao preparo da droga encontrados na residência do réu evidenciam seu alto grau de especialização na atividade criminosa objeto destes autos. Nessas circunstâncias, embora não haja registro de condenação criminal definitiva em seu histórico criminal, era mesmo o caso de afastar o mencionado redutor de penas ante as circunstâncias concretas da prática do delito e demais elementos probatórios revelarem que o réu vinha já há algum tempo se dedicando ao tráfico de entorpecentes."
Ressalta-se que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
Neste sentido:
"[...]
7. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância e uso de estabelecimento comercial para venda de drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016." (AgRg no HC n. 993.561/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO