SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1030772/SP (2025/0325700-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO HENRIQUE ALVES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE ALVES DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi denunciado pela prática de furto qualificado com rompimento de sistemas de segurança. Sobreveio sentença condenatória pela qualificadora do concurso de agentes (afastado o rompimento de obstáculo por ausência de laudo), a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação e a dosimetria, reputando suficiente o conjunto probatório (imagens do veículo, diligências e declarações do genitor quanto à posse do automóvel pelo paciente), além de adequado o regime fechado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No presente writ, a impetrante sustenta insuficiência de provas à condenação, afirmando que as filmagens não identificam os agentes, que não há vínculo seguro entre o veículo do genitor e o delito e que inexistiu laudo pericial comparativo, o que imporia a absolvição por dúvida razoável.
Alega, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria pelo aumento da pena-base acima do mínimo, em razão do horário noturno e do valor dos bens, por suposta desproporção, e pleiteia a fixação da pena-base no piso legal.
Por fim, afirma ser desarrazoada a imposição do regime fechado, requerendo a fixação de regime aberto ou, ao menos, semiaberto, em face do quantum de pena e da ausência de violência ou grave ameaça.
Requereu liminarmente a colocação em liberdade, com fixação de regime menos gravoso ou absolvição sumária; no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime inicial aberto ou semiaberto.
A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 602-603):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FILMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração em tal situação. (AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
2. Outrossim, no mérito, o pedido não comporta acolhimento, pois o pedido de absolvição ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, providência vedada na via mandamental (RHC n. 154.231/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
3. Outrossim, “A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.” (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025), o que não se verifica na espécie.
4. Do mesmo modo, inviável o abrandamento do regime prisional, pois “‘a despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado’ (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).” (AgRg no HC n. 982.945/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido for, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual perante o Tribunal de origem, verifica-se que a Apelação n. 1500663-06.2023.8.26.0506 transitou em julgado para ambas as partes em 12/8/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente (28/8/2025), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1030772/SP (2025/0325700-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO HENRIQUE ALVES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1030772/SP (2025/0325700-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO HENRIQUE ALVES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE ALVES DE FREITAS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 36-46):
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (FIOS DE COBRE) – ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA – ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL – O CONJUNTO DE INDÍCIOS REUNIDOS APONTAM COM SEGURANÇA PARA A AUTORIA DELITIVA – NEGATIVA ISOLADA NOS AUTOS E RECHAÇADAS PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS – FORAM CAPTADAS IMAGENS DO VEÍCULO EMPREGADO NA SUBTRAÇÃO E IDENTIFICADO O PROPRIETÁRIO, GENITOR DO RÉU – ESTE CONFIRMOU QUE O FILHO ESTAVA NA POSSE DO VEÍCULO NO DIA DO FURTO – CONDENAÇÃO BEM LANÇADA – PENA FIXADA COM CRITÉRIO, JUSTIFICADOS OS ACRÉSCIMOS – AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E A REINCIDÊNCIA JUSTIFICAM O REGIME FECHADO E OBSTAM BENEFÍCIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 20 de agosto de 2022, na cidade de Ribeirão Preto/SP. Segundo a denúncia (fls. 47-50), o paciente, em concurso com outros dois indivíduos não identificados, teria subtraído diversos rolos de cabos elétricos avaliados em R$ 33.211,12, mediante rompimento de obstáculo e desativação de sistemas de segurança, utilizando-se de um veículo Ford Courier, de propriedade de seu genitor.
A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2024 (fl. 51), e o paciente foi condenado, em sentença proferida pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal. A sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, em razão do horário noturno do crime e do elevado valor dos bens subtraídos, e reconheceu a reincidência do paciente (fls. 550-551).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1030772/SP (2025/0325700-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO HENRIQUE ALVES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1030772/SP (2025/0325700-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO HENRIQUE ALVES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória, sob o fundamento de que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito, bem como a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial fechado, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 36-46).
No presente writ, a impetrante alega que não há elementos concretos e seguros que vinculem o paciente à prática do delito, destacando que as imagens de segurança não identificam os autores do crime e que o veículo utilizado na empreitada criminosa não pode ser inequivocamente associado ao paciente, havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva (fls. 2-20).
Argumenta que não foi realizado laudo pericial que pudesse comprovar a ligação entre o veículo do genitor do paciente e o crime, o que comprometeria a validade da condenação (fls. 16-20).
Afirma que, diante da fragilidade das provas, deveria prevalecer a presunção de inocência, com a consequente absolvição do paciente (fls. 20-22).
Sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional, considerando que o crime ocorreu em local desabitado e protegido por sistemas de segurança, o que afastaria a maior reprovabilidade da conduta. Além disso, alega que o prejuízo financeiro é inerente ao tipo penal e não deveria ser utilizado para agravar a pena (fls. 24-26).
Por fim, defende que o regime fechado é desproporcional e irrazoável, considerando o quantum da pena aplicada e a ausência de violência ou grave ameaça no delito, pleiteando a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, do regime semiaberto (fls. 26-31).
Requer liminarmente a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade, com a fixação de regime menos gravoso ou a absolvição sumária. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para que seja fixada a pena-base no mínimo legal e determinado o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando, em análise sumária, evidencie-se de forma inequívoca a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, contudo, tal hipótese não se verifica, uma vez que a pretensão deduzida confunde-se com o próprio mérito da impetração, recomendando-se, portanto, o regular prosseguimento do feito, com a prévia oitiva da autoridade indicada como coatora e do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)