HC 1118923/SP (2026/0325721-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOICE APARECIDA DE SOUZACORRÉU:JAINE ALVES ROCHA MACHADOCORRÉU:DANILO PEREIRA SILVACORRÉU:LUCIANO HENRIQUE TAVARES ARAUJO DE ALMEIDACORRÉU:JOSE RENATO DOS SANTOS BENTOCORRÉU:DAYLON DA SILVA GREGOCORRÉU:KAUA HENRIQUE DE SOUZACORRÉU:PAULO HENRIQUE ANTUNES MARRACORRÉU:REBECA DE PAULA LUZITANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JOICE APARECIDA DE SOUZA, presa preventivamente e denunciada pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2149282-73.2026.8.26.0000).
Alega ofensa ao princípio da isonomia, pois, embora existam nove denunciados, apenas a paciente teve a prisão preventiva decretada, inclusive com o suposto líder em liberdade.
Sustenta ausência de contemporaneidade – fatos de janeiro de 2025 e prisão decretada em maio de 2026 –, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma inexistirem elementos concretos de periculosidade: crime sem violência ou grave ameaça, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e histórico de cumprimento de cautelares em outro processo.
Defende, ainda, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no HC n. 143.641/SP, por ser mãe de criança de 10 anos, sem rede de apoio e em situação de vulnerabilidade.
Em liminar, pede substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada nos seguintes elementos (fl. 75 - nosso grifo):
Com efeito, os elementos informativos revelam que Joice desempenharia função de sub-liderança na associação criminosa, atuando como operadora e intermediária direta do líder José Renato, sendo responsável pela gestão das listas de devedores, pelo controle das prestações de contas das vendas, pela coordenação da aquisição de insumos para o fracionamento de entorpecentes e pela distribuição dos ilícitos diretamente de sua residência.
Acresce-se que a denunciada integrava grupo de monitoramento policial no qual centenas de mensagens eram trocadas em tempo real para viabilizar a continuidade das atividades ilícitas, o que denota o elevado grau de organização e profissionalismo de sua conduta.
Nessa esteira, conforme evidenciado pelo Parquet, é de especial relevo o fato de que Joice cumpria liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão desde novembro de 2023, nos autos nº 1502605-35.2023.8.26.0066, por crime de mesma natureza, e, não obstante, manteve-se ativa na associação durante todo o período.
Tal comportamento demonstra desprezo pela autoridade das decisões judiciais e capacidade concreta de reiteração delitiva enquanto em liberdade.
Tais circunstâncias, em sede de cognição sumária, denotam a gravidade em concreto das ações praticadas e a periculosidade que a liberdade da acusada representa à todo o tecido social pelo risco de reiteração delitiva.
A custódia assegurará, ainda, a conveniência da instrução criminal, pois solta a acusada poderá obstaculizar ou até impedir a realização de atos processuais.
Ressalta-se que a própria denunciada, conforme se extrai dos áudios transcritos, já demonstrou disposição concreta para influenciar outros membros da associação, orientar a destruição de mensagens comprometedoras e monitorar as investigações em curso, o que torna sua segregação indispensável à higidez da instrução.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente motivada a partir da análise particularizada da situação fática, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque a acusada, mesmo sob liberdade provisória com cautelares em processo anterior de mesma natureza, teria permanecido vinculada às atividades da associação criminosa, o que indica contumácia delitiva e periculosidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, prática pretérita de atos infracionais, inquéritos em andamento ou ações penais em curso, pois tais circunstâncias evidenciam sua contumácia delitiva e, por conseguinte, sua periculosidade, conforme já reconhecido no AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022.
A propósito, as instâncias ordinárias atribuíram à paciente função de subliderança na associação voltada ao tráfico, destacando atuação na coordenação de atividades e gerenciamento financeiro, com intensa comunicação com demais integrantes e risco de interferência probatória, além de menção à atuação mesmo após cautelares em outro feito, reforçando a insuficiência de medidas alternativas.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
De outra parte, destaco que a simples constatação de a acusada ser genitora de filha menor de 12 anos não implica automática e indiscutível concessão do benefício de prisão domiciliar, visto que o Supremo Tribunal Federal, no próprio julgamento do HC n. 143.641/SP, autorizou a manutenção da prisão preventiva caso verificada a presença de situações excepcionais que justifiquem a mitigação do direito.
No caso em exame, a acusada supostamente teria praticado o fato ensejador da medida constritiva ora analisada durante o cumprimento de medidas cautelares alternativas decorrentes de outro processo do mesmo tipo penal. Conforme precedentes desta Corte, trata-se de hipótese excepcionalíssima, a justificar o indeferimento da conversão da prisão preventiva em domiciliar.
A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 896.585/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 911.749/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 29/5/2024; AgRg no HC n. 902.214/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/202 4, DJe 23/5/2024; e AgRg no HC n. 849.909/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024.
Ainda, conforme consignado no acórdão impugnado, embora comprovada a maternidade da paciente, subsiste séria controvérsia acerca de sua efetiva condição de responsável pelos cuidados do filho menor e, sobretudo, quanto à alegação de que parte das atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes seria desenvolvida na própria residência em que a criança vivia (fls. 65/66 - nosso grifo).
A prática de delito na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura situação excepcional apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, por expor a prole a ambiente incompatível com a finalidade protetiva da medida (AgRg no HC n. 1.096.758/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
Em conclusão, a ausência de contemporaneidade não se refere à data dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão preventiva (ver, nesse sentido, o AgRg no RHC n. 213.404/RR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR