Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 2. GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (SUSCITANTE), 4. JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELEM - PA (SUSCITADO)
- Advogados
- THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 021114/PA)
CC 207843/SP (2024/0325724-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESSUSCITANTE:GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADOS:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA021114ASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELEM - PAINTERESSADO:LORENZO MONTEIRO ANAISSEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM – PA.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 4-14):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Reitera-se que o crédito perseguido nos autos do processo nº 0850233-44.2018.8.14.0301 é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior à Recuperação Judicial, enquanto as suscitantes ainda estavam em plena condução de suas atividades.
[...]
Assim sendo, inexistindo trânsito em julgado da decisão, a competência para todo e qualquer ato de execução e/ou constrição em desfavor das suscitantes, permanece sendo do juízo universal.
