HDE 8907/EX (2023/0325904-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A C KOUTRO NOME:Â A CADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608REQUERIDO:R J K
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Vara Judicial do Condado de Livingston, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de A. A. C. K. e R. J. K.
O requerido é falecido, conforme atesta a certidão de fls. 245-252.
A parte requerente afirmou que não tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo de fls. 99-144 por ela ratificado (fl. 243).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 260-265).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio (fls. 22-30), acompanhada de apostila (fl. 21), de tradução oficial (fls. 32-40) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 22).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: A. A. C. (fl. 37).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem estender seus efeitos ao acordo de fls. 99-144 por ela ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN