AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. NICOLAS ANTÔNIO PEREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
ALEXANDRO MARINA (OAB 33104/SC)
AgRg no HC 1118969/SC (2026/0326097-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:NICOLAS ANTÔNIO PEREIRAADVOGADO:ALEXANDRO MARINA - SC033104AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. NICOLAS ANTÔNIO PEREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
ALEXANDRO MARINA (OAB 33104/SC)
AgRg no HC 1118969/SC (2026/0326097-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:NICOLAS ANTÔNIO PEREIRAADVOGADO:ALEXANDRO MARINA - SC033104AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALEXANDRO MARINA (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRO MARINA (OAB 33104/SC)
HC 1118969/SC (2026/0326097-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEXANDRO MARINAADVOGADO:ALEXANDRO MARINA - SC033104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NICOLAS ANTÔNIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
NICOLAS ANTÔNIO PEREIRA, preso preventivamente e depois denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5059755-16.2026.8.24.0000/SC
A defesa pede a revogação da custódia provisória do acusado ou sua substituição pela prisão domiciliar. Para tanto, alega ausência de motivação idônea e contemporânea para a segregação cautelar. Ressalta o resultado negativo da busca e apreensão. Afirma a fragilidade dos indícios de autoria. Argumenta o cabimento da prisão domiciliar, em virtude de o denunciado ser pai de dois filhos menores de 12 anos de idade.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 28-29, grifei):
2. Consoante se extrai da representação apresentada, a investigação policial instaurada tem por objeto a apuração da prática, em tese, do crime de furto qualificado, ocorrido no dia 6 de outubro de 2025, na Rua Deputado Waldemar Salles, situada no bairro Lagoa da Conceição, nesta Capital. A infração penal teria sido cometida em detrimento de Maria Adelaide Moreira da Luz, pessoa idosa, que contava com 73 anos de idade à época dos fatos, circunstância que revela especial vulnerabilidade da vítima.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALEXANDRO MARINA (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRO MARINA (OAB 33104/SC)
HC 1118969/SC (2026/0326097-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEXANDRO MARINAADVOGADO:ALEXANDRO MARINA - SC033104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NICOLAS ANTÔNIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Segundo os elementos colhidos até o momento, houve arrombamento da residência da ofendida, com a consequente subtração de diversos bens de seu interior, cujo valor global foi estimado em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), evidenciando prejuízo patrimonial relevante. A dinâmica delitiva, conforme apurado, indica planejamento prévio e execução organizada, o que reforça a gravidade concreta da conduta investigada.
No curso das diligências investigativas, foi possível identificar o possível envolvimento de um veículo automotor, especificamente um Renault Sandero, de cor vermelha, placas MHV2F36, supostamente utilizado no contexto da empreitada criminosa. O referido automóvel foi captado por câmeras de monitoramento instaladas nas proximidades do imóvel da vítima, registrando imagens que demonstram sua saída da garagem da residência logo após o evento delituoso, elemento que corrobora a suspeita de seu emprego na execução do furto.
A partir dessas informações, a autoridade policial promoveu levantamento acerca da cadeia de posse informal do veículo, logrando êxito em identificar que, à época dos fatos, o automóvel encontrava-se sob a posse direta do investigado Nicolas Antonio Pereira, o que o vincula, ao menos indiciariamente, à prática do crime em apuração.
Ressalte-se, ainda, que restou apurado que o investigado alienou o veículo pouco tempo após a ocorrência dos fatos, circunstância que, analisada em conjunto com o restante do conjunto probatório, pode indicar tentativa de dissipação de elementos relacionados à infração penal ou de dificultar a persecução criminal. Soma-se a isso o histórico pessoal do investigado, o qual ostenta extensa ficha policial, com múltiplas passagens pelo sistema prisional, revelando reiteração delitiva e acentuado risco de comprometimento da instrução investigativa.
Diante desse cenário, e considerando a necessidade de localização de eventuais produtos do crime, bem como de outros elementos probatórios relevantes à completa elucidação dos fatos, a Autoridade Policial entende plenamente justificada e necessária a adoção da medida pleiteada, por se mostrar adequada, proporcional e indispensável ao regular desenvolvimento das investigações.
Logo, os dados investigativos amealhados até então sustentam a tese de que o representado praticou o crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I, do Código Penal).
[...]
No caso, a prova da materialidade e os indícios de autoria da conduta típica, em tese, perpetrada pelo representado, bem como, o perigo gerado pelo estado de liberdade, estão presentes nos elementos informativos já constantes do presente feito, conforme exposto anteriormente. Ademais, o crime supostamente praticado (furto qualificado) atende o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Resta, pois, assentado o fumus comissi delicti.
Consoante se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 2, CERTANTCRIM1, NICOLAS ANTONIO PEREIRA ostenta histórico delitivo significativo, evidenciando multirreincidência, com condenações pretéritas pela prática dos crimes de tráfico de drogas (por duas vezes) e receptação. Tal quadro denota não apenas propensão à reiteração criminosa, mas também demonstra que a atuação estatal anterior - consubstanciada na persecução penal e na eventual execução de pena - mostrou-se insuficiente para inibir a prática de novos delitos, circunstância que pesa de forma relevante na aferição do periculum libertatis.
No plano concreto, a gravidade da conduta investigada extrapola a tipicidade abstrata do delito de furto. Trata-se de subtração perpetrada no interior de residência, em prejuízo de pessoa idosa, a qual, por sua condição, reclama especial proteção do ordenamento jurídico. O agir delitivo, mediante violação do espaço domiciliar - núcleo essencial da esfera de privacidade e segurança individual -, associado ao elevado prejuízo suportado pela vítima, revela acentuada reprovabilidade da conduta e maior intensidade lesiva, apta a justificar a intervenção cautelar mais gravosa.
Some-se a isso o risco concreto de comprometimento da instrução criminal. Consta dos autos que o investigado, após a prática delitiva, procedeu à alienação do veículo utilizado na empreitada criminosa, circunstância que evidencia comportamento direcionado à obliteração de vestígios e ao embaraço da atividade probatória estatal. Tal elemento reforça a necessidade da constrição cautelar, como forma de resguardar a higidez da colheita de provas e impedir que o agente, em liberdade, adote novas medidas destinadas à ocultação de elementos relevantes à elucidação dos fatos.
Diante desse cenário, revela-se presente o fundado receio de reiteração criminosa e de perturbação da ordem pública, não se mostrando suficientes, para o caso, as medidas cautelares diversas da prisão. A segregação provisória, portanto, impõe-se como medida necessária e proporcional, voltada à garantia da ordem pública e à preservação da regularidade da instrução criminal.
O exame dos indícios de autoria e de materialidade, para além dos elementos da investigação que foram indicados na decisão de prisão preventiva, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, que tem histórico criminal pregresso a evidenciar multirreincidência, em razão de condenações pretéritas pela prática dos crimes de tráfico de drogas (por duas vezes) e de receptação.
Ademais, há gravidade concreta na conduta do acusado, evidenciada no seu modus operandi (modo de operação). Isso porque ele, em tese, mediante destruição e rompimento de obstáculo, subtraiu, de vítima idosa, "2 (duas) máquinas fotográficas, 2 (dois) notebooks, 2 (dois) monitores, 1 (um) aparelho Apple TV, 1 (uma) balança de cozinha, frascos de perfume e outros pertences diversos de propriedade da vítima Maria Adelaide Moreira da Luz, avaliados em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (fl. 35), o que causou elevado prejuízo à ofendida.
Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Ademais, "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, saliento que a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Na espécie, os fatos ocorreram em 6/10/2025 (fl. 35), e a prisão foi decretada em 12/5/2026 (fl. 30).
Extrai-se do acórdão que "o decurso do tempo entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, quando justificado pela necessidade de conclusão das diligências investigativas, não afasta o requisito da contemporaneidade, sobretudo se permanecem válidos e atuais os motivos que evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado" (fl. 20).
Assim, a custódia cautelar foi decretada após a conclusão das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não assiste razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, constato que o pedido de concessão de prisão domiciliar não foi previamente analisado pelo Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, in limine, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.