Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR (SUSCITANTE)
- Advogados
- FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), NATHÁLIA KINO DE OLIVEIRA (OAB 402770/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215792/PR (2025/0326100-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SPINTERESSADO:CS BRASIL FROTAS S.A.ADVOGADOS:FÁBIO IZIQUE CHEBABI - SP184668NATHÁLIA KINO DE OLIVEIRA - SP402770INTERESSADO:IGUFOZ LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:LUCAS VITOR DE SOUZA KUFNERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU/PR, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES/SP.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CS BRASIL FROTAS S.A. em face de IGUFOZ LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTRO.
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito. Entendeu que, "considerando que a autora é locadora do veículo, a ação deve ser ajuizada na Comarca de domicílio do réu ou do local do acidente, não prevalecendo para o caso a competência do domicílio do autor, prevista no art. 53, V, do CPC" (e-STJ fl. 14).
O Juízo suscitante, por sua vez, afirma que "a ação foi ajuizada no foro de domicílio da autora, pessoa jurídica de direito privado com sede situada na comarca do juízo suscitado, em Mogi das Cruzes, não se tratando, assim, de foro aleatório, possuindo relação direta com a parte demandante" (e-STJ fl. 18).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 26/29).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Inicialmente, cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer elaborado pelo Ministério Público Federal:
