Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR INACIO MAIBUK (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK (OAB 116737/PR)
HC 1118971/PR (2026/0326113-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VITOR INACIO MAIBUKADVOGADO:JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK - PR116737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WESLEY RAMON PEREIRA GRECCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RAMON PEREIRA GRECCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0098925-05.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à monitoração eletrônica e a outras medidas cautelares restritivas à liberdade de locomoção, inclusive recolhimento domiciliar noturno, no contexto das Medidas Protetivas de Urgência n. 0001629-72.2026.8.16.0132.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da monitoração eletrônica e das demais restrições à liberdade de locomoção foi fundada em motivação genérica, sem demonstração concreta e individualizada de necessidade, adequação e proporcionalidade, em afronta aos arts. 282 e 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que os fundamentos empregados para justificar cautelares mais gravosas não correspondem à realidade dos autos, pois inexiste ação de guarda em trâmite entre as partes, havendo apenas Ação de Alimentos n. 0001873-35.2025.8.16.0132, e não há elemento concreto que demonstre uso abusivo de bebidas alcoólicas pelo paciente.
Afirma que eventual notícia de descumprimento de medidas protetivas anteriores jamais foi objeto de reconhecimento jurisdicional, porque tais medidas foram revogadas antes da instauração e apreciação do incidente de apuração, não havendo pronunciamento judicial que ateste o descumprimento.
Defende que a própria decisão reconhece a inexistência de agressões físicas ou ameaças recentes à ofendida, o que revela ausência de contemporaneidade e de imprescindibilidade das cautelares de maior intensidade, como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, sem demonstrar por que as medidas protetivas ordinárias seriam insuficientes.
